PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000334-52.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, SR/PF/MS INVESTIGADO: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS, MARCELO CORREA DE ASSIS, MAX GABRIEL SOARES DE LIMA, JULIARDI LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA - MS17483 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: TARCISIO JORGE DE PAULA GONCALVES - MS20701
DECISÃO
ID 558682045: decisão em Habeas Corpus Criminal determinou que este Juízo prestasse informações. Reconsidera-se, contudo, a decisão ID 557158546. O requerente foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334-A do CP, pois no teria empreendido fuga da abordagem policial que resultou na apreensão de cigarros estrangeiros mantidos em depósito. Nota-se que a prisão preventiva foi decretada por este juízo da 1ª Vara Federal de Dourados sob o seguinte fundamento (ID 557158546): HÁ indícios de autoria e materialidade, pois o investigado seria a pessoa que teria se evadido a pé do veículo VW/Saveiro no momento da abordagem policial, conforme as declarações dos agentes da Polícia Militar.
Além disso, o flagrado LUIZ EDUARDO informou que a mercadoria apreendida pertencia a JULIARDI. Ademais, JULIARDI é réu em ao menos duas ações penais pela prática do crime de contrabando (autos 5001180-31.2024.4.03.6005 e 5003608-58.2025.4.03.6002), o que demonstra que faz do crime um meio de vida. A sua permanência em liberdade impli ca em risco à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva em crimes dessa natureza.
Ademais, a medida busca garantir a aplicação da lei penal, uma vez que fugiu da abordagem policial. Procede-se, neste momento, à revisão da cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, que impõe ao juízo o dever de verificar, de ofício ou mediante provocação, a persistência dos fundamentos que ensejaram a segregação. Não obstante os argumentos lançados, não mais persistem os motivos para a manutenção da medida de segregação cautelar.
Da análise dos autos, verifica-se que um dos pilares que sustentaram a decretação da medida - o risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga empreendida no momento da abordagem - não mais subsiste. Com efeito, cumprido o mandado de prisão, JULIARDI LIMA DOS SANTOS foi localizado e preso no próprio distrito da culpa, no município de Nova Andradina/MS, local em que declara residência fixa. Esse fato é juridicamente relevante: demonstra que o acusado não se evadiu definitivamente da esfera de alcance do Judiciário, não alterou seu domicílio e não buscou se subtrair à instrução penal de forma duradoura.
A fuga verificada no momento da abordagem policial - circunstância que, por sua natureza, costuma ser reflexo de reação imediata ao flagrante - não pode, isoladamente e de modo permanente, sustentar o decreto segregatório quando superada pelo próprio comportamento posterior do acusado, que se manteve no distrito da culpa e foi ali encontrado. A manutenção de prisão preventiva sem a tentativa de imposição de condições mais rígidas, porém, menos gravosas que a privação da liberdade, não se coaduna com as balizas constitucionais, que preconizam a excepcionalidade da prisão cautelar e estabelecem a necessidade de gradação da reprimenda estatal conforme as peculiaridades do caso concreto e em observância aos direitos fundamentais.
Assim, entendo como suficientes e eficazes ao caso a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como forma de tutelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Embora presentes os indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como de registros criminais em desfavor de JULIARDI, não persiste o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o monitoramento eletrônico é suficiente para afastar o risco de fuga do investigado.
A manutenção da prisão preventiva nessas circunstâncias configuraria mera antecipação da pena. Por outro lado, na ADP 347/DF, o STF considerou: "A superlotação dos presídios, o descontrole na entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da segurança pública.
Ainda, impôs-se aos juízes o dever de que " fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário", conforme informativo de Jurisprudência do STF 1111, de 13/10/2023. Mais precisamente, conforme Ofício 2461/GAB/AGEPEN/2023, datado de 25/10/2023, do diretor Presidente da AGEPEN- Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário, segundo dados de 30/09/2023, a Penitenciária Estadual de Dourados, está com a proporção de 3,5 presos por vaga, em quadro de superlotação.
A tornozeleira eletrônica permite ao Estado fiscalizar, continuamente, a localização do acautelado, evitando os prejuízos inerentes ao cárcere e os elevados custos da prisão provisória. "Temos superlotação. Um preso custa, para o Estado, em torno de R$ 3 mil por mês. Uma tornozeleira, em média, custa R$ 260. É muito mais barato. Quando um preso vai para a penitenciária, há toda uma desestruturação da família da pessoa, que é pressionada pelos presos para que leve droga.
Ou para que família dos presos prestem favores." Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c20kngj2yjjo . Acesso em: 29 nov. 2025 Enquanto o custo mensal do monitoramento eletrônico fica em torno de R$ 200 por pessoa, o preso gasta mais de dois salários mínimos por mês, conforme o Estado da Federação. Isso possibilita uma economia substancial de escassos recursos públicos ao mesmo tempo que acautela o processo e a ordem pública.
Ainda estudos internacionais e minha experiência como Juiz criminal há dezoito anos em zona de fronteira, nos revelam que o monitoramento eletrônico possibilita uma menor taxa de reincidência se comparada à prisão tradicional. Nesse sentido, DI TELLA, Rafael; SCHARGRODSKY, Ernesto. Criminal Recidivism after Prison and Electronic Monitoring. Journal of Political Economy, Chicago, v. 121, n. 1, p. 28-73, fev. 2013.
Disponível em: https://www.journals.uchicago.edu/doi/abs/10.1086/669786. Acesso em: 29 nov. 2025. Igualmente, (WILLIAMS, Jenny; WEATHERBURN, Don. Can Electronic Monitoring Reduce Reoffending? Review of Economics and Statistics, Cambridge, v. 104, n. 2, p. 232-245, mar. 2022. Disponível em: https://direct.mit.edu/rest/article/104/2/232/97696/Can-Electronic-Monitoring-Reduce-Reoffending. Acesso em: 29 nov. 2025).
O acompanhamento dos movimentos do investigado em tempo real, possibilita resposta rápida caso as condições impostas sejam descumpridas e, ao mesmo tempo, permite que o acusado mantenha seus laços com a família, o trabalho e a comunidade, o que facilita sua reintegração à sociedade e evita os efeitos negativos que a prisão costuma produzir. Sem falar que o sistema tem baixíssimo grau de evasão. "Menos de 1% tenta evadir o sistema de monitoramento", disse Bloomfield, com base em informações dos equipamentos da própria empresa.
E ele faz um alerta: "Vai ficar registrado, vai ficar no seu prontuário e você vai responder à Justiça. Você vai ser penalizado de acordo com o juízo acompanhando o caso. Eu não tentaria fazer." Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c20kngj2yjjo . Acesso em: 29 nov. 2025 Destarte, tratando-se de imputação referente a crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, e não se evidenciando elementos concretos que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares diversas, a imposição do monitoramento eletrônico revela-se providência bastante para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com os princípios da excepcionalidade da prisão preventiva e da menor onerosidade consagrados no ordenamento jurídico-processual brasileiro.
Feitas as ponderações supra, REVOGA-SE A PRISÃO PREVENTIVA DE JULIARDI LIMA DOS SANTOS, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares:
1) monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, de segunda à sábado, das 19 horas às 06 horas, e domingos e feriados nacionais, o dia inteiro; Excepcionalmente, o horário de recolhimento poderá ser estendido pelo juízo até às 22h para trabalhar e estudar.
2) manter seu telefone com WhatsApp e endereços físico e eletrônico atualizados nos autos do inquérito e de eventual ação penal;
3) não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo federal competente;
4) não sair do país até o término de eventual ação penal;
5) não cometer crimes;
6) responder as comunicações eletrônicas do juízo;
7) não frequentar bares, casas de jogos, shows, boates, botequins, prostíbulos ou casas de reputação duvidosa;
8) não possuir nem portar armas de fogo ou instrumentos que possam ofender a integridade física de outrem;
9) não fazer uso de entorpecentes, álcool ou substancias ilícitas;
10) comprovar endereço dentro de trinta dais (conta de luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas).
11) não mudar ou se ausentar do território da Comarca do Juízo, sem prévia autorização deste, salvo para as cidades do entorno;
12) Comprovação de trabalho efetivo e honesto, dentro de trinta dias, se for apto para o trabalho;
13) matrícula, frequência e aproveitamento escolar para conclusão da formação educacional( segundo grau incompleto), em trinta dias.
14) proibição de frequentar zona de fronteira, salvo a de sua residência;
15) participar de todas as audiências designadas, inclusive por videoconferência. A retirada não autorizada da tornozeleira, o seu rompimento, o não comparecimento para instalação, a falta de bateria do aparelho, a extrapolação do raio de circulação e demais transgressões são intercorrências que indicam o mau uso da tornozeleira e implicarão a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, sem necessidade de lastro em outros fundamentos.
JULIARDI LIMA DOS SANTOS será encaminhado até a Unidade da AGEPEN do município em que se encontra preso para instalação da tornozeleira eletrônica. Expeça-se Mandado de Monitoração Eletrônica, em face de JULIARDI LIMA DOS SANTOS, observando os requisitos do art. 29 do Provimento 151 do TJMS, e encaminhe-se à Unidade Mista de Monitoração Virtual Estadual da AGEPEN/MS, via correio eletrônico. Após 90 dias de uso do equipamento, fica desde já autorizada a retirada da tornozeleira e dispensado o recolhimento domiciliar noturno.
A área do raio de circulação será restrita a 20 km em relação ao local de residência de JULIARDI. Nos termos do art. 19, da Resolução CNJ nº 417/2021, as demais medidas cautelares impostas terão o prazo de duração de 02 (dois) anos, passível de prorrogação e reavaliação. Expeça-se, com urgência, mandado de fiscalização de Medidas Cautelares no BNMP. Intimem-se. Serve-se desta de: Ofício ao Desembargador Relator do Habeas Corpus 5004056-58.2026.4.03.0000, Dr.
PAULO FONTES; Ofício ao Delegado da Polícia Civil de Nova Andradina/MS e/ou Diretor do Presídio em Naviraí/MS e/ou Diretor do Presídio de Nova Andradina/MS, para que, estando JULIARDI LIMA DOS SANTOS sob a custódia do estabelecimento, agende data, horário para promover a instalação do equipamento eletrônico no investigado; Ofício ao Responsável pela Unidade Mista de Monitoramento Virtual da AGEPEN, solicitando a Vossa Senhoria que sejam adotados os procedimentos de monitoração eletrônica no investigado(CPP, 319, IX).
Mandado de Intimação expedido em favor de JULIARDI LIMA DOS SANTOS, preso na Custódia da Delegacia Polícia Civil de Nova Andradina/MS ou no Presídio em Naviraí/MS ou no Presídio de Nova Andradina/MS; Termo de Compromisso, estando o investigado ciente, na forma dos artigos 312, parágrafo primeiro, do CPP, que seu eventual descumprimento poderá ensejar na expedição de mandado de prisão; Alvará de soltura clausulado em favor de JULIARDI LIMA DOS SANTOS, qualificação anexa.
Promovam-se as atualizações. Ficam os interessados cientificados de que este Juízo Federal se localiza na Rua Ponta Porã, n.º 1.875, Jardim América, em Dourados/MS, CEP 79824-130, Tel. (67) 3422-9804 – endereço eletrônico: [email protected], Balcão Virtual no link https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual - Dourados - 1ª Vara Federal. MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA Juiz Federal