PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-53.2025.4.03.6304 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SA MASSEU ADVOGADO do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 ADVOGADO do(a) AUTOR: DALILA FERREIRA DOMINGOS - SP446629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos Trata-se de demanda proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SÁ MASSEU em face do INSS, em que pretende a concessão de benefício de Aposentadoria. Regularmente citado e intimado, o INSS ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental.
É o breve relatório.
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015].
DA APOSENTADORIA Nos termos do art. 201, I, da CF, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. No regime jurídico constitucional que antecedeu à edição da EC n. 103, de 2019, havia duas aposentadorias voluntárias dos trabalhadores urbanos: (i) por tempo de contribuição, quando completado o tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ii) aposentadoria por idade, que conjugava o requisito etário com o cumprimento de 180 contribuição, conforme art. 25, II, da LBPS.
Com a EC n. 103, de 2019, foi excluída das regras permanentes da Constituição Federal a possibilidade de concessão no RGPS de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [....] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Desse modo, aos Segurados inscritos no RGPS até 16 de Dezembro de 1998, data da publicação da EC n. 20, inclusive oriundos de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço, conforme o caso, com renda mensal de 100% do salário de benefício, se cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Ainda, nos termos do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, [revogado pela EC n. 103, de 2019,] foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional àqueles segurados que, na data de publicação da emenda constitucional (15/12/1998), contavam com o tempo mínimo de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, acrescido do período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite mínimo de tempo da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Por sua vez, aos segurados inscritos no RGPS a partir de 17 de Dezembro de 1998, inclusive oriundo de outro regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição se comprovados 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. JÁ a atualmente denominada aposentadoria voluntária urbana, também chamada de aposentadoria programada, está prevista no art. 201, §7º, I, da CF, sendo o art. 19 da EC n. 103, de 2019, a regra geral estabelecida, enquanto que os art. 15, 16, 17 e 20, todos da EC n. 103, de 2019, estipulam as regras de transição: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Vale pontuar que “Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses” [art. 135-A, Lei 8213, de 1991, Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022].
Acerca do tempo de contribuição, prevê o art. 55, LBPS, assim como os arts. 19-C e 188-G, do RPS. Conforme disposição constitucional, “É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca [art. 201, §14, CF; Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019] Nesse aspecto, digno de destaque é a previsão da Súmula n. 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
O STF, no julgamento do Tema n. 1.125 [RE 1.298.832, DJe 24.02.2021], fixou tese de que “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Ressalve-se que “[...] O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" [REsp 1.752.121/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019]. Quanto ao tempo de contribuição na condição de aluno-aprendiz, o Tribunal de Contas da União reconhece a possibilidade do cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz nos seguintes termos: Súmula n. 96 TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Nacional de Uniformização - TNU firmou entendimento consolidado em súmula de jurisprudência: Súmula 18 TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título decontraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.
Ressalte-se que, consoante Tema n. 355 da TNU, “O seminarista em congregação religiosa não se equipara ao aluno aprendiz para fins previdenciários [PEDILEF 5007869-10.2020.4.04.7200/SC, Relatror(a) Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Para acórdão ED: Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior, Acórdão Publicado em 14/02/2025 25/06/2025]. No que tange ao serviço militar, a TNU firmou seguinte posicionamento: [...] Para fins de fixação de tese:
1) para o período de serviço militar nas Forças Armadas até 13 de novembro de 2019 , é exigido tão-somente a certidão de tempo de serviço militar;
2) para período a partir de 14 de novembro de 2019 , é exigida a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC [PUIL 5003256-16.2021.4.04.7101, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL, julgado em 14/12/2023] Ainda, importante dizer que “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” [Tese firmada no Tema 1238/STJ].
Conforme redação do art.
55. §3º, LBPS, “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento [(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)] Para efeito de prova do tempo de contribuição para os trabalhadores em geral, prevê o art. 19-B, §1º, do RPS.
Quanto ao tempo de trabalho ou contribuição anotado em CTPS, a Súmula 225 do STF já estabelecia que “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Sobre a questão, por sua vez, a TNU emitiu súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [Súmula 75, TNU].
Acrescente-se que a TNU no julgamento do Tema n. 240 [PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Trânsito em Julgado em 28/04/2021], tendo sido fixada a seguinte tese:: “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.” Também a TNU no Tema n.199 [PEDILEF 0503955-40.2011.4.05.8400/RN, Relator(a) Juiz Federal João Batista Lazzari, Trânsito em Julgado em 16/07/2014], fixou entendimento de que "A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período.” Por sua vez, no julgamento do Tema n. 1.188, o STJ firmou posição de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” No que tange ao período de carência, prevê o art. 29, do RPS: Art.
29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: [...]
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Conforme art. 27, II, LBPS, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Anote-se que nos casos de segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias não será dos segurados, mas sim das empresas, empregadores e equiparados, em verdadeira hipótese de substituição tributária, na forma do art. 30, I e V, da Lei n. 8212, de 1991. Quanto aos segurados contribuinte individual e facultativo, a alíquota de contribuição será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição [art. 21, Lei n. 8212, de 1991], cabendo ao próprio segurado promover diretamente o recolhimento tempestivo do tributo, até o dia 15 ao do mês seguinte ao da competência, ou no dia útil imediatamente posterior.
Por força do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”.
Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição [art.30, §4º, Lei n. 8212, de 1991]. Neste caso, portanto, o contribuinte individual goza de presunção absoluta de recolhimento, tal qual o segurado empregado e trabalhador avulso.
Ressalve-se que, conforme Enunciado n. 4 da I Jornada e Direito da Seguridade Social do CJF, “As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas na forma do art. 4º da Lei n. 10.666/2003, relativamente à atividade exercida na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado”. Ademais, o disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Conforme art. 5º, da Lei n. 10.666, de 2003, “O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.” Vale registrar que no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo [art. 21, §2º, Lei 8.212, de 1991].
Na forma do §3º do mesmo dispositivo, “O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. “ Para microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, alíquota poderá ser de 5% no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos [art. 21, §4º, da Lei n. 8.212, de 1991] Nesse aspecto, a TNU, no julgamento do Tema n. 181 [PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ Relator(a) Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito - Para acórdão: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Transito em Julgado em 25/01/2019, firmou entendimento de que “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Ainda, ao julgar o Tema n. 241 [PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 01/12/2021], a TNU fixou tese de que “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Em complementação, na forma do Tema n. 285 da TNU [PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Relator(a) Juiz Federal Luís Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnio, Transito em Julgado em 25/01/2022] “a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do , alínea b', da " Em decorrência do da EC n. 103, de 2019, “Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais” Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil [Parágrafo Único do art. 29, da EC n. 103, de 2019]. Prevê o art. 19-E do RPS: Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No que diz respeito à renda mensal, dispõe o art. 26 da EC n. 103, de 2019: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. § 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Vale lembrar que nos termos da Súmula n. 76 da TNU, “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.” Por fim, estabelece o artigo 3.º da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. § 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Portanto, não há que se falar requisito de qualidade de segurado, mesmo porque a lógica contributiva do sistema previdenciário milita também a favor do segurado que, após contribuir para a previdência, merece a concessão do benefício, sendo a exigência da presença do requisito "qualidade de segurado" incompatível com a própria natureza do benefício [aposentadoria "por idade"] em questão. DO PERÍODO ESPECIAL A regulamentação do reconhecimento da atividade especial somente ocorreu com a edição da Lei n. 3.807, de 1960, o que, porém, não impede a conversão do tempo especial para comum exercido em momento anterior [STJ, AgRg nos EREsp 996.196/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013]. De acordo com o art. 64 do RPS, a aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Contudo, a TNU editou Súmula n. 62 segundo a qual “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. O STJ, por sua vez, possui jurisprudência no sentido de que “[...] O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.
3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. [...] [REsp n. 1.793.029/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.].
Registre-se que a matéria ainda será apreciada no julgamento do Tema Repetitivo STJ n. 1291: Questão submetida a julgamento: “Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991”.] Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, bastando que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 [presunção legal].
Nesse ponto, merece destacar que: Somente o pintor a pistola faz jus ao reconhecimento por categoria profissional", excluindo o serviço prestado genericamente como "pintor" dessa forma de contagem especial de tempo de serviço [TRF4, PUIL 0042924-55.2014.4.01.3400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, D.E. 01/07/2024; A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. [Sumula 70 TNU]; A atividade de operador de pá carregadeira equipara-se, por analogia, a qualquer outra atividade de motorista de máquinas pesadas, como as de motorista de caminhão e de tratorista [TRF4, PUIL 0505581-72.2021.4.05.8100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator CAIO MOYSES DE LIMA, D.E. 15/12/2023]; O tempo de serviço laborado pelo segurado na condição de engenheiro mecânico até a edição da Lei n. 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, conforme descrito no código 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 [Tema n. 56 da TNU] Até a lei 9.032/95 admite-se como especial a função de ferramenteiro, por enquadramento ao código 2.5.2, bem como ao código 2.5.3 do decreto 83.080/79, conforme inclusive menciona a Circular Nº 15/94 do INSS [TRF4, PUIL 5007231-58.2017.4.04.7110, Turma Nacional De Uniformização, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira De Resende, Julgado em 12/12/2019]; “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares [Súmula n 82 da TNU]; Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional [Tema n. 238 da TNU]; HÁ necessidade de prova da exposição do torneiro mecânico a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mesmo antes da Lei 9.032/1995.
Precedente: PUIL 0525223-36.2018.4.05.8100, relator juiz federal Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 21/06/2021; À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parece [Tema n. 354 da TNU]; A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova [Tema 282, TNU]; A atividade desenvolvida como auxiliar de serviços de rampa deve ser enquadrada como especial até 28/04/1995, com fundamento no item 2.4.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 [TRF4, PUIL 5005337-07.2018.4.04.7112, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão GUSTAVO MELO BARBOSA, julgado em 10/02/2022]; A atividade de vaqueiro não se enquadra no conceito de agropecuária, para fins de enquadramento no Decreto 53.831/64, nos termos do decidido pelo STJ no PUIL 452; A ocupação de técnico agrícola não é equiparável à do "trabalhador na agropecuária", prevista no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, para fins de enquadramento por mera presunção de categoria profissional [Tema 268 da TNU]; O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.) A periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres. [TRF4, PUIL 1002428-81.2020.4.01.3100, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, D.E. 19/04/2024); Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 [Tema n. 157 da TNU].
Nesse ponto, destaque-se que de acordo com Tema n. 198 da TNU “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.” Com o advento da Lei n. 9.032, de 1995, para fazer jus ao benefício, a atividade deverá se enquadrar como especial, assim considerado o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.
Art. 65, RPS - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013). Segundo entendimento firmado pela TNU “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente” [Súmula n. 49 da TNU].
No julgamento do Tema 998 do STJ, foi firmada posição de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. A TNU também tem tese firmada de que “O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento” [Tema n. 165 da TNU].
Anote-se que o STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo
IV. A exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa. Portanto, o agente nocivo poderá ser qualitativo, de modo que a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme consta dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR n. 15 do TEM, e no Anexo IV do RPS para os agentes iodo e níquel.
Por sua vez, a avaliação quantitativa de agentes aos quais o trabalhador está exposto exige a determinação da intensidade, no caso de agentes físicos, e da concentração ambiental, no caso dos agentes químicos, conforme Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 3 12, da NR n. 15 do MTE. Diga-se que a jurisprudência da TNU entende que para os agentes químicos constantes do Grupo 1 da LINACH basta a análise qualitativa da exposição, independentemente da época [TRF4, PUIL 5004659-95.2018.4.04.7207, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 13/03/2025].
Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 534, “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” A configuração do tempo especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do labor [STJ, RESp 1.310.034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado em 24.10.2012]. Nesse sentido é a redação do § 6º do Art. 188-P, RPS, segundo o qual “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.” Dito isso, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06.03.1997 a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Note-se, assim, que de 29.04.21995 a 05.03.1997 não se exige que seja realizado laudo técnico, salvo nos casos de agente agressivo ruído, calor ou frio.
Atualmente, a comprovação da especialidade do trabalho é feita com base no formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, que substituiu os demais [SB40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030]. Segundo art. 279 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de Março de 2022, “Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
Nesse sentido diz a Súmula n. 68 da TNU “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Segundo STJ “Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP [Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017].
Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 2022, que estabelece, em seus artigos 274 e 275, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Conforme entendimento firmado no Tema n. 208 da TNU “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Nesse ponto, digno de nota é a necessidade de indicação de responsável pelos registros ambientais que corresponda ao profissional legalmente habilitado para elaborar o Ltcat, médico ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo possível indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável pelos registros ambientais. [...] FIXAÇÃO DE TESE: "O RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS CONSTANTE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVE CORRESPONDER AO PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO QUE ELABOROU O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), NÃO SE ENQUADRANDO NESSA DEFINIÇÃO O TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO".
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ESSE ENTENDIMENTO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. (PUIL Nº 0005899-54.2020.4.03.6338/SP, Juiz Federal Relator João Carlos Cabrelon de Oliveira, DJe 06/12/2024) *** PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. [...] - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna o documento incapaz de comprovar, de forma válida, as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, especialmente no tocante à exposição a agentes nocivos. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de modo que caberia à parte autora apresentar PPP regularmente preenchido, com todas as informações exigidas pela legislação previdenciária, inclusive a identificação do responsável técnico pelas medições ambientais e informações registradas. - A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, para que o PPP seja considerado apto à comprovação de atividade especial, é imprescindível que esteja devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos das normas regulamentares vigentes. - Não se sustenta a alegação de necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta insuficiência probatória quanto ao reconhecimento de atividade urbana exercida em condições especiais.
Isso porque o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, aplica-se exclusivamente às demandas que versam sobre a aposentadoria por idade rural. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000023-29.2021.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Do mesmo modo, diga-se que o PPP apresentado sem assinatura, carimbo ou assinatura eletrônica do responsável pela empresa, configura vício formal que não constitui mera irregularidade, mas causa de invalidade absoluta do documento, pois inviabiliza aferir a autenticidade das informações nele contidas.
Cito: TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002970-73.2023.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 27/08/2025, DJEN DATA: 01/09/2025 Em resumo, temos, portanto, o seguinte quadro normativo: a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP; c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.
Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado; d) A partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015. EFICÁCIA DO EPI E DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Com relação à utilização de EPI, dispõe o art. 285 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de Março de 2022: Art. 285.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde, as seguintes situações:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523: a) quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; e b) fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamentos de Proteção Coletiva- EPC eficaz.
II - para atividade exercida até 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de Equipamento de Proteção Individual- EPI eficaz; e
III - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP. Conforme julgado pela TNU no PUIL 0501309-27.2015.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, D.E. 02/04/2018, “[...] apenas com o advento da medida PROVISÓRIA 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, [...]” Nesse aspecto, dispõe a Súmula n. 87 da TNU que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Anote-se, porém, que no julgamento do Tema n. 188, a TNU fixou a seguinte tese, a respeito do segurado Contribuinte Individual: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Nesse ponto, inclusive, questiona-se se o fornecimento de EPI poderá ou não excluir o enquadramento da atividade como especial. A regra geral é de que o uso dos equipamentos de proteção, individual ou coletivo, eliminando ou reduzindo os níveis do agente aos padrões permitidos, afasta o enquadramento como atividade especial, salvo no caso de ruído. É bem verdade que, no caso a caso, não resta afastada a possibilidade de o segurado demonstrar que foi afetado pelo agente nocivo.
Nesse sentido: Súmula n. 09 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Referida questão foi levado ao
C. STF, que, no julgamento do ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, fixou a seguinte tese: [...]
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...]
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. Também o STJ, mais recentemente, se debruçou sobre matéria, tendo definido a seguinte Tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Nesse cenário, é possível concluir que em se tratando de agente nocivo qualitativo, é imprescindível a análise da ocorrência ou não da elisão do contato, uma vez que a agressividade independe de mensuração. Para os agentes quantitativos, de seu turno, é preciso verificar se a exposição poderá ser ou não neutralizada ou reduzida para padrões que excluem o enquadramento.
Analisando-se o voto da Relator(a) no RECURSO ESPECIAL Nº 2116343 - RJ, Min. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, possível extrair que a Primeira Seção do STJ enquadrou algumas hipóteses como excepcionais: [...] É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. [...] Desse modo, diga-se que há ineficácia em abstrato do EPI nos seguintes casos: Agente agressivo ruído, uma vez considerado julgamento do ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015; Para os agentes físicos CALOR, PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL, VIBRAÇÃO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE, conforme Subsecretaria de Perícia Médica Federal; A partir de 8 de outubro de 2014, com a publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 2014, e com base na Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH, que possuam o CAS, e que constem no Anexo IV do Decreto n° 3.048, de 1999, até, ao menos, 30.06.2020, data do advento do Decreto n. 10.410, de 2020; ASSOCIAÇÃO DE AGENTES para as atividades de SUBSOLO nas frentes de produção, conforme Subsecretaria de Perícia Médica Federal; Periculosidade, diante da inexistência de equipamentos capazes de descaracterizar o risco da atividade; Exposição a agentes biológicos Note-se que, especificamente em relação ao agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH, a TNU, no julgamento do Tema n. 170, já havia se posicionado com a seguinte tese: “"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".” Para os agentes biológicos, ressalto que a questão está sendo objeto de análise pela TNU, pendente de julgamento no Tema n. 383 “[Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial]”.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais vem apontando no sentido de que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos caracteriza atividade especial, ainda que haja fornecimento de EPI, por se tratar de hipótese excepcional prevista no Tema 1090/STJ. Deveras, há que se considerar que a completa eliminação do risco de contágio é intrinsecamente incerta, de modo que em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado, conforme orientação estabelecida pelos Tribunais Superiores.
Cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI INÓCUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade da atividade de enfermagem quando comprovada exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo suficiente a comprovação documental por meio do PPP, conforme a legislação vigente em cada período.
4. Os PPPs constantes nos autos descrevem minuciosamente as atividades desempenhadas pela autora, com manipulação de materiais e contato direto com pacientes em setores críticos, como clínica médica, oncologia e UTI adulto, configurando exposição contínua a microrganismos e resíduos hospitalares.
5. O uso de EPI, embora registrado, não afasta a caracterização da especialidade quando se trata de agentes biológicos, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1090, que ressalva hipóteses em que a proteção individual não elimina os riscos à saúde.
6. O próprio INSS, por meio de sua Resolução nº 600/2017, reconhece que não há como atestar a plena eficácia do EPI frente à exposição a agentes biológicos, sendo tal informação inócua para afastar a especialidade do tempo laborado.
7. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu os períodos como especiais, com a consequente concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da enfermagem configura tempo especial, independentemente da indicação de EPI eficaz no PPP. A declaração de fornecimento de EPI eficaz não afasta, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em atividades com risco biológico. Nos termos do Tema 1090/STJ, a especialidade do tempo laborado deve ser reconhecida em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes biológicos, ainda que haja registro de EPI eficaz.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 68; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090, REsp nº 2.116.343-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025. DECISAO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. [TRF2 , Apelação Cível, 5131586-71.2021.4.02.5101, Rel. M. R. J. N. , 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, julgado em 18/06/2025, DJe 24/06/2025 18:15:36] *** DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Ação proposta visando ao reconhecimento da especialidade de período laboral com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Apelação de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a caracterização da atividade laboral como tempo de contribuição especial e (ii) o direito à revisão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. A análise da jurisprudência recente no TRF3, já formada sob a égide do julgamento do Tema n.º 1090/STJ, revela que a leitura que se tem prevalente, ao menos no presente momento, é de que remanescem excepcionalidades significativas no tocante à ineficácia dos EPIs, diante da característica de determinados agentes nocivos.
Em prestígio aos princípios da colegialidade e, ainda, da celeridade, cumpre considerar inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI, quando se tratar nos autos de exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, tal como tem sido deliberado nos precedentes já fixados neste órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da parte autora provida na parte conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial exige comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme a legislação vigente à época. Reconhecimento como especial da atividade desenvolvida no período, em que atestada a exposição a agentes biológicos, sendo inidônea a marcação, no PPP, da utilização e da eficácia do EPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; EC 103/2019; CPC, arts. 492 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 12/02/2015; STJ, REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 859232, DJe 26/4/2016; STJ, REsp 412.351, DJ 17/11/2003; STJ, AREsp 845.765, DJ 26/6/2019. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015811-04.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) Acerca dos critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, firmou a TNU no julgamento do Tema n. 213:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Nos termos do art. 66 do RPS “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, sem completar em quaisquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, hipótese em que será considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”.
A conversão será feita segundo a tabela abaixo: Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 De 15 anos - 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 - 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 Anote-se que também será possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, conforme tabela a seguir, até a edição da EC n. 103, de 2019: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Segundo entendimento sumulado da TNU “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” [Súmula 50 da TNU]. Ainda, nos termos do fixado no Tema n. 41 da TNU “Na aposentadoria por tempo de contribuição, o fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), para os homens, é aplicável em qualquer período.” No mesmo sentido, dispôs a Súmula n. 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
O STJ também firmou entendimento de que “[...] O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. [...]
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. [...] [REsp n. 1.151.363/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 5/4/2011.] Com edição da EC n.103, de 2019, restou estabelecido que “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” [art. 25, §2º, EC n. 103, de 2019].
Vale lembrar, de outro lado, conforme fixado pela TNU, que “É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” [Súmula n. 85 da TNU].
Destaque-se que a jurisprudência se firmou no sentido de que “ [...]
1. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF. [...] [TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5099438-88.2025.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025] Por fim, digno de registro é o posicionamento há muito firmado pelo STJ de que "[...] a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não confere o direito ao servidor de ter o respectivo período reconhecido como especial" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.256.458/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). [...] [AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.404.177/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023].
SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme requerido na petição inicial, pretende a parte autora: “(...) Face ao exposto, requer a Vossa Excelência se digne determinar a citação da autarquia ré, no endereço acima indicado e na pessoa do seu procurador, para contestar e acompanhar os trâmites desta ação, sob a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, prosseguindo o feito até decisão final que reconheça o tempo de contribuição informado pela parte autora, condenando a autarquia na averbação/correção do CNIS da autora para constar o vínculo com o empregador TAKANARI HINO 01/06/1983 a 31/08/1983; condenada na correção da data do último dia trabalhado que estão divergentes no CNIS referente as empresas NICROTEX MATERIAIS PARA POLIMENTOS, corrigindo a data de saída no CNIS da autora nos termos do que consta em sua CTPS, alterando a data de saída para 23/05/1983 e, o período trabalhado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, corrigindo a data de saída no CNIS da autora nos termos do que consta em sua CTPS, alterando a data de saída para 29/03/1984, bem como que reconheça que os períodos de trabalho mencionado no PPP da empresa INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE CERAMICA - IBAC LTDA FALIDO entre 15/07/2004 a 08/10/2009, se enquadre como tempo especial, devendo ser convertido em tempo comum com acréscimo do adicional de 40%, perfazendo a soma do tempo de contribuição em 31 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo em 30/04/2024 (NB 2228567030), declarando que compete à Receita Federal efetuar a cobrança dos períodos sem recolhimentos, se houver, nos termos do artigo 33 da Lei n. 8.212/1991, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da EC 103/2019, com a regra de transição mais vantajosa a parte autora, com início (DIB) na data do requerimento administrativo (30/04/2024), subsidiariamente, a DIB deverá ser na data da citação do INSS ou quando a autora completar os requisitos para aposentar-se nos termos do Tema 995 do STJ, e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da lei, com incidência da correção monetária e juros na data de vencimento de cada parcela.(...)” TEMPO COMUM No caso em tela, a parte autora pretende a condenação do réu ao reconhecimento e averbação para fins previdenciários, inclusive carência, do período de 01/06/1983 a 31/08/1983, laborado na empresa TAKANARI HINO.
Quanto ao período de 01/06/1983 a 31/08/1983, verifica-se da carteira de trabalho n° 92181, série 606ª-SP, emitida em 10/02/1981, a anotação que o autor foi contratado para trabalhar como “trabalhadora rural”, sendo empregador TAKANORI HINO – PRODUTOR RURAL, com admissão em 01/06/1983 e saída em 30/08/1983 (fl. 08 do ID 353541841). Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, de opção pelo FGTS em 01/06/1983 (fl. 16).
Ressalte-se que o INSS considerou na contagem realizada na via administrativa o período de 01/06/1983 a 31/08/1983, laborado junto ao empregador TAKANORI HINO (fls. 122 e 173 do ID 353541841). Assim, não há interesse processual quanto ao período, razão pela qual deixo de apreciar o pedido neste ponto. A autora requer ainda, seja alterado o CNIS com relação aos vínculos juntos as empresas NICROTEX MATERIAIS PARA POLIMENTOS e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para que constem as datas de saídas anotadas em sua CTPS, quais sejam, em 23/05/1983 e em 29/03/1984, respectivamente.
Para comprovar o alegado, a parte autora junta cópia do processo administrativo, no qual constam cópias de suas carteiras de trabalho. Para o período de 03/01/1983 a 23/05/1983, verifica-se da carteira de trabalho n° 92181, série 606ª-SP, emitida em 10/02/1981, a anotação que o autor foi contratado para trabalhar como “serviços gerais”, sendo empregador NICROTEX MATERIAIS PARA POLIMENTOS LTDA, com admissão em 03/01/1983 e saída em 23/05/1983 (fl. 07 do ID 353541841).
Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, de recolhimento de contribuição sindical em 1983 (fl. 11), de opção pelo FGTS em 03/01/1983 (fl. 16), de anotação de contrato de experiência celebrado por 60 (sessenta) dias (fl. 19). Para o período de 08/01/1984 a 29/03/1984, verifica-se da carteira de trabalho n° 92181, série 606ª-SP, emitida em 10/02/1981, a anotação que o autor foi contratado para trabalhar como “caixa”, sendo empregador COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com admissão em 08/01/1984 e saída em 29/03/1984 (fl. 08 do ID 353541841).
Da carteira de trabalho apresentada constata-se que há anotação ainda, de recolhimento de contribuição sindical em 1984 (fl. 11), de opção pelo FGTS em 08/01/1984 (fl. 16). Destaque-se que consta do extrato do CNIS anexado ao PA (fls. 55/56 e fl. 115 do ID 353541841) os vínculos junto a empresa NICROTEX MATERIAIS PARA POLIMENTO LTDA, com datas de início em 03/01/1983 e fim em 03/03/1983, e com a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com data de início em 08/02/1984 e fim em 07/03/1984 (com última remuneração em 03/1984), tendo o INSS considerado estes períodos na contagem realizada na via administrativa (ID 353541841, fls. 122 e 173).
Quanto ao tempo de trabalho ou contribuição, é possível o reconhecimento de atividade urbana anotada em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica, com as correspondentes anotações acessórias (férias, opção pelo FGTS, bem como alteração de salários), mesmo que não conste do CNIS. Nesse sentido, inclusive, a TNU editou Súmula com seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75, TNU, DOU 13/06/2013@PG. 00136.)” Portanto, estando a carteira de trabalho em boas condições, contendo vínculos legíveis e em ordem cronológica, com anotações acessórias de aumento de salário, férias, FGTS etc., devendo ser computado os períodos de 03/01/1983 a 23/05/1983 e 08/01/1984 a 29/03/1984 na contagem da carência exigida para a concessão do benefício.
TEMPO ESPECIAL Quanto ao período especial, segundo documentação anexada, parte autora estaria exposta aos seguintes agentes nocivos: - PERÍODO DE 15/07/2004 a 08/10/2009 RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Até 5 de março de 1997, o agente agressivo ruído é enquadrado no código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, ou 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, conforme o caso. A partir de 6 de março de 1997 até 6 de maio de1999, a previsão está no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, e a partir de 7 de maio de 1999, enquadrar no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
De forma sintética, o disciplinamento legal passou a ser o seguinte: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Anote-se que a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso.
No caso de exposição a níveis variados de ruído, segundo fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1083, “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Acerca da metodologia de aferição, no julgamento do Tema n. 174 da TNU “(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
No tocante à compatibilidade entre o tema 174/TNU e o tema 1083/STJ, a TNU entende que“[...]. “A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 174 E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA Nº 1.083 SÃO COMPATÍVEIS, APLICANDO-SE ESSE ÚLTIMO NOS CASOS EM QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) INDIQUEM, PARA O MESMO PERÍODO, NÍVEIS DIVERSOS DE RUÍDO, RESERVANDO-SE O TEMA Nº 174 DA TNU PARA AS DEMAIS HIPÓTESES”. [TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5007914-71.2021.4.04.7202, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2025].
Por fim, diga-se que sob o Tema nº 317, a TNU, em julgamento ao PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, cujo trânsito em julgado foi certificado em 11/02/2026, firmo o seguinte entendimento: “TEMA 317: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos”. Quanto aos períodos pretendidos como especial, conforme PPP apresentado, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o período de 15/07/2004 a 08/10/2009.
Reconheço-o, portanto, como especial e determino as respectivas averbações. CONCLUSÃO O acréscimo dos períodos de trabalho sob condições especiais e de períodos de atividade comum registrado em CTPS, reconhecidos em sentença, é suficiente para a concessão da aposentadoria pretendida. Fixo a DIB em DER (30/04/2024), uma vez que restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a documentação referente à atividade especial e comum quando requereu administrativamente o benefício.
Por fim, anote-se que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, portanto, o que ser apreciado; ademais deve-se atentar para o regime de responsabilidade objetiva adotado pela legislação processual (Cf.: STJ. EAARESP n. 201300920730, Segunda Turma. Min. Relator Humberto Martins. In: DJe de 16.12.2013).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS:
1- Ao reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho comum anotados em CTPS de 03/01/1983 a 23/05/1983 e 08/01/1984 a 29/03/1984.
2 - Ao reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho sob condições especiais de 15/07/2004 a 08/10/2009.
13 - À concessão da aposentadoria com DIB em 30/04/2024 Após o trânsito em julgado, deverá o INSS apurar a RMI, nos termos desta sentença e em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria.
4- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde a 30/04/2024 até a data da efetiva implantação pelo Réu (DIP), em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 9 de abril de 2026. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto