Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- GRAZIELLA ARGENTIM
- Advogado
- THAIS DE CARVALHO E MIRANDA SANTOS (OAB 484800/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000334-53.2026.4.03.6131 AUTOR: GRAZIELLA ARGENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS DE CARVALHO E MIRANDA SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA movida por GRAZIELLA ARGENTIM em face da UNIÃO FEDERAL, buscando usucapir imóvel localizado à Rua Víctor Atti, nº 319, em Botucatu/SP (parte da matrícula nº 64.250). Alega a autora, em suma, que: a) desde dezembro de 2009, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel localizado na Rua Víctor Atti, nº 319, em Botucatu/SP; b) durante mais de 14 (catorze) anos, estabeleceu no local sua moradia habitual, suportando todos os ônus tributários e realizando diversas benfeitorias que valorizaram a propriedade; c) tem direito a usucapir o imóvel, com fulcro no art.1.238, parágrafo único, do Código Civil, que reduz o prazo da usucapião extraordinária para 10 (dez) anos quando o imóvel serve de moradia.
Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando a petição inicial (ID 582627688) e os documentos que a acompanham, verifico a necessidade de emenda para o regular processamento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
1) Do Pedido de Justiça Gratuita: A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a juntada de declaração de hipossuficiência (ID 582629673). Ocorre que o documento de ID 582629675 evidencia percepção de renda mensal bruta superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que, em princípio, poderia afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o art. 99, §3º, do CPC.
O § 2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a comprovação da alegada hipossuficiência se faz necessária.
