Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- G. H. B. D. S.
- Advogados
- ANA SILVIA PEREIRA PINTO (OAB 235735/SP), AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-57.2024.4.03.6120 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara CRIANÇA INTERESSADA: G. H. B. D. S. REPRESENTANTE: TAIS FERNANDA BONONI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: AMADOR PEREZ BANDEIRA - SP277832, ANA SILVIA PEREIRA PINTO - SP235735, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual é requerido amparo assistencial à pessoa com deficiência.
A concessão do benefício de que trata o art. 203 da Constituição e a Lei 8.742/1993 depende da comprovação dos seguintes requisitos pelo requerente: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Embora o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabeleça a renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo como critério para percepção do amparo assistencial, a presunção não impede que o julgador se valha de outros dados para aferir a precariedade das condições econômicas do postulante do benefício.
O que deve ser verificado no caso concreto é se o requerente está ou não submetido a situação de miserabilidade, cenário que pode se desenhar mesmo em situações em que a renda per capita do grupo familiar seja substancialmente superior a ¼ do salário mínimo, a depender das peculiaridades do caso concreto. Isso ocorre porque a miséria tem muitas caras, sendo que a insuficiência de renda é apenas um dos indicativos de sua presença - parafraseando a célebre frase de Tolstói que abre o romance Anna Karenina, todas as famílias abastadas ou remediadas são iguais; as miseráveis são miseráveis cada uma a sua maneira.
