PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-58.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: ROGERIO P. DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS CARLOS MARIA - RJ210337 IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por Rogério P. da Silva (pessoa jurídica) em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Campo Grande, MS. Colhem-se da narração fática as seguintes alegações: “[...]A impetrante é empresa que enfrenta passivo tributário já constituído, porém ainda não inscrito em Dívida Ativa da União, situação que lhe impede a utilização de qualquer mecanismo de transação atualmente vigente.
Os débitos permanecem “parados” no sistema e-CAC além do prazo máximo de 90 dias fixado no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 e no art. 2º da Portaria MF 447/2018, diplomas que impõem à Receita Federal do Brasil o dever de encaminhá-los à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e inscrição. Tal omissão administrativa tornou-se especialmente gravosa a partir da publicação do Edital PGDAU nº 11/2025 (DOU 02/06/2025, Seção 3, p. 80), que abriu, de 2 de junho a 30 de setembro de 2025 (19h, horário de Brasília), prazo de adesão a quatro modalidades de transação por adesão voltadas a contribuintes com dívidas inscritas até 4 de março de 2025, inclusive micro e pequenas empresas. [...] Sem a inscrição prévia, o sistema REGULARIZE/PGFN bloqueia a geração de proposta, inviabilizando a adesão dentro do prazo peremptório e prejudicando a regularização fiscal e a permanência da empresa no Simples Nacional.
A impetrante, portanto, pretende exercer direito conferido pela Lei 13.988/2020 (art. 1º, § 4º) e pelo Edital PGDAU 11/2025, mas encontra obstáculo meramente burocrático: a inércia da Receita Federal em transferir seus débitos para inscrição. [...] Em síntese, o fator impeditivo não é a falta de capacidade ou de vontade da impetrante, mas a omissão da autoridade fiscal, que viola normas de ordem pública e frustra a finalidade arrecadatória do próprio Estado, motivo pelo qual se impõe o presente mandado de segurança para compelir a imediata remessa dos débitos à PGFN, permitindo a inscrição em Dívida Ativa e viabilizando a adesão tempestiva ao Edital PGDAU 11/2025. [...]” Requer, ao final: “Que seja concedida medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a autoridade coatora proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao encaminhamento integral e imediato de todos os débitos da parte impetrante – vencidos e não inscritos, ainda que objeto de parcelamentos anteriores – para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento injustificado da ordem judicial; b) Que, na sequência da efetivação da inscrição, seja assegurado à impetrante o exercício do direito à adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, publicado no DOU em 02 de junho de 2025 (Edição 102, Seção 3, Página 80), conforme previsto no artigo 171 do CTN, na Lei nº 13.988/2020 e nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 10.826/2022;” Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da liminar exige, consoante previsão do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, fundamento relevante e perigo de ineficácia da medida. Além disso, a via mandamental está sujeita a requisitos específicos, como a necessidade de demonstração, de plano, do direito líquido e certo da parte impetrante. Do que se extrai da inicial, a empresa impetrante pretende ver reconhecido o direito de transferir seus débitos existentes junto à Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de negociá-los de maneira mais benéfica.
A impetração se deu apenas em face do Delegado da Receita Federal em Campo Grande-MS, que não teria observado os termos e os prazos previstos na Portaria MF n. 447/2018. São esses, portanto, os limites da lide. A respeito da questão ora posta, a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, assim estabelece: [...] Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020). [...] Como se vê, a Portaria MF nº 447/2018 consignou expressamente o dever da RFB de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária”.
No caso, o relatório fiscal apresentado no ID 537042101 aponta que a parte impetrante possui débitos perante a Receita Federal. Nesse contexto, numa análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, tem-se que a inscrição em dívida ativa dos créditos existentes perante a RFB possibilitará à parte impetrante negociações mais favoráveis do que a situação em que se encontra. Assim, nessa fase de cognição sumária, entendo que deve ser assegurada a remessa dos débitos da parte impetrante para inscrição em dívida ativa, desde que cumpridos todos os requisitos elencados na legislação de regência, inclusive no que tange ao prazo estabelecido pelo art. 2º, da Portaria n. 447/2018, acima transcrito.
Presente, portanto, nesses termos, o fumus boni iuris. JÁ o periculum in mora resulta do fato de que a inadimplência poderá ensejar protestos dos débitos e negativa de expedição CPEN ou CND. Ademais, o edital mencionado na inicial (PGDAU n. 11, de 30/05/2025) teve o prazo de adesão prorrogado para até 29/05/2026 (PGDAU n. 1, de 29/01/2026). Por todo o exposto, defiro em parte a medida liminar para determinar que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Campo Grande, MS, imediatamente, analise a pretensão da empresa impetrante e, APENAS se restar comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais para tanto (inclusive no que tange ao prazo estabelecido pelo art. 2º, da Portaria n. 447/2018, acima transcrito), proceda a remessa dos débitos da parte impetrante para inscrição em dívida ativa da União.
Notifique-se e intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprir a liminar ora deferida e prestar informações dentro de dez dias, fornecendo link do PJe para acesso à inicial e documentos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. A presente decisão servirá como:
1) Mandado de Notificação e de Intimação do Delegado da Receita Federal em Campo Grande/MS, com endereço na Avenida Desembargador Leão Neto do Carmo, nº 3, Jardim Veraneio, CEP: 79.037-902, Campo Grande –MS; Link para acesso ao processo: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/W82B55E5A2