PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000334-68.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000334-68.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de embargos infringentes opostos pela defesa de LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA contra o acórdão (id. 292054026) proferido pela E.
Quinta Turma deste Regional que decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo ora recorrente, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. André Nekatschalow, vencido o Des. Fed. Ali Mazloum que dava provimento ao recurso para considerar cumprida a prestação de serviços durante a pandemia da Covid-19. Em seu recurso, a defesa pede a prevalência do voto vencido da lavra do Des.
Fed. Ali Mazloum, "a fim de determinar o cômputo do período em que as atividades nos fóruns e as atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (CEPEMA) restaram suspensas, como pena efetivamente cumprida pelo embargante" (id. 301401097). Os embargos foram admitidos (id. 307158464). A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 308808731).
É o relatório. Ao revisor, nos termos do art. 266, §4º, do Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000334-68.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: A disciplina processual acerca dos embargos infringentes e de nulidade está encerrada no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: "Art. 609.
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência." Tem-se, na lição de Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal -
13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 1057 e 1058), os seguintes requisitos para manejo do referido recurso: - cabimento e adequação: somente tem lugar para impugnar uma decisão não unânime desfavorável ao réu, proferida por tribunal, no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou gravo em execução, quando haja um voto divergente mais benéfico à defesa (no todo ou em parte); - tempestividade: o prazo é único para interposição do recurso e apresentação das suas razões (dez dias, contados da publicação do acórdão); - preparo: apenas nos casos em que a ação penal é de iniciativa privada; - legitimidade: trata-se de recurso exclusivo da defesa; - existência de um gravame: "existe interesse recursal ainda que o voto vencido acolha uma pequena parcela do pedido da defesa, ou seja, ainda que mínima a vantagem jurídica que aquele provimento lhe possa ocasionar".
Delineados os contornos da espécie recursal ora em exame, tem-se que os embargos infringentes opostos pela defesa de LUCIANO FRANCISCO DE CUNHA devem ser conhecidos. O MM. Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos da Execução Penal n° 0004139-27.2018.4.03.6181, indeferiu pedido da defesa do ora recorrente de contagem do período de suspensão de cumprimento de pena (entre março de 2020 e maio de 2021) em decorrência da pandemia da COVID-19 como tempo de prestação de serviço à comunidade (contagem ficta) - Id. 284465892 - pp. 88/95.
Foi interposto agravo em execução penal, desprovido por decisão não-unânime da E. Quinta Turma, nos termos do voto do e. Rel. Des. Fed. Paulo Fontes (id. 286798388), cujos principais trecho reproduzo a seguir: “Do pedido de contagem ficta do período de suspensão da pena durante a pandemia de coronavírus. O Juízo “a quo” indeferiu o pleito defensivo de reconhecimento de cumprimento de pena durante a pandemia de coronavírus sob o seguinte fundamento, “in verbis”: “(...) No presente caso, o ora apenado foi beneficiado pela substituição de uma pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade.
A pena de prestação de serviços à comunidade, além de ser um benefício concedido ao apenado que, é tida como a mais nobre das penas alternativas, ante a junção de seu caráter pedagógico e retributivo, ao proporcionar a efetiva prestação de um serviço à sociedade. Em outras palavras, seu cumprimento consubstancia-se em uma resposta útil à sociedade, ofendida pela prática do delito ( no caso, o delito de sonegação fiscal).
Exatamente nestes termos, é evidente que a crise sanitária provocada pela pandemia de coronavírus e a suspensão do cumprimento da prestação de serviços à comunidade por um determinado período não justificam, por si sós, o desconto do período de suspensão das atividades presenciais para efeitos de contagem de tempo da prestação de serviços comunitários. A espera temporária para a retomada das atividades presenciais com o prosseguimento da prestação de serviços comunitários, em um momento de pandemia, não implicou qualquer ônus desproporcional ao ora apenado.
Muito pelo contrário, constituiu medida de proteção a sua saúde e à da coletividade”. Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, a fim de adotar medidas preventivas à propagação do vírus causador da pandemia mundial da COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. Como uma das medidas preventivas, foi recomendado aos magistrados que considerassem a possibilidade de suspensão temporária do dever de apresentação no regime aberto e de comparecimento para cumprimento dos serviços à comunidade e a entidades públicas durante o período da pandemia, visando prevenir eventuais contágios.
A orientação do CNJ, assim, também tratou da situação dos apenados que, em função da Covid-19, ficaram impossibilitados de cumprir suas penas alternativas de prestação de serviços. Hodiernamente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido contrário ao daquela recomendação, consolidando o entendimento de que, apesar de o apenado não ter dado causa àquela situação, o mero decurso do prazo fixado para o cumprimento da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, porquanto não cumpre a finalidade da reprimenda imposta. [...] Destarte, a decisão agravada deve ser mantida, haja vista que o recorrente não cumpriu integralmente a pena de prestação de serviços que lhe foi imposta e, pois, não se há computar, de forma ficta, o tempo decorrido durante a pandemia da Covid-19.” Por seu turno, o voto vencido, da lavra do Exmo.
Sr. Des. Fed. Ali Mazloum, dava provimento ao agravo em execução penal. Eis o teor do mencionado voto (id. 299336497): “Data vênia, divirjo do Eminente Relator. Isso porque, entendo que não se pode imputar exclusivamente ao réu/apenado o ônus da suspensão das atividades presenciais por fato superveniente, de todo imprevisível pelas partes. Ressalte-se que o réu/apenado deixou de cumprir a pena de prestação de serviços comunitários por circunstância alheia à sua vontade, isto é, a pandemia de Covid-19, durante a qual foram expedidas determinações de suspensão das atividades presenciais.
Ademais, a Orientação Técnica sobre Alternativas Penais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada em 24.04.2020, o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas por força da pandemia de Covid-19 é passível de ser computado como de efetivo cumprimento. Trata-se de mera recomendação, que, no entanto, ajusta-se à situação peculiar da pandemia e está em consonância com a Recomendação n. 62, de 17.03.20, do próprio Conselho Nacional de Justiça e com a jurisprudência deste Tribunal (TRF da 3ª Região, HC n. 5006228-46.2021.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.21, AgExPe n. 5002848-96.2021.4.03.6181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.09.21). Nesse sentido, destaco julgamentos desta Colenda Turma: [...] No caso, a suspensão das atividades de prestação de serviços foi excepcional e não decorreu de uma situação criada pelo agravante. Ao contrário, observa-se dos autos que ele cumpria regularmente as demais cláusulas do acordo, tendo apenas se afastado das atividades presenciais em razão da pandemia.
Assim, considerando a Orientação Técnica e os precedentes citados, bem como o fato de que Luciano Francisco permaneceu sem prestar serviços à comunidade apenas em razão da pandemia de Covid-19, devido à suspensão de atividades pela Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal (Portarias NUAL nº 3/2020 e 9/2020), entendo razoável computar-se o referido período de suspensão como sendo de efetivo cumprimento da pena para fins de extinção.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução penal (divirjo) para determinar que o período em que Luciano Francisco da Cunha permaneceu sem prestar serviços à comunidade em razão da suspensão das atividades pela pandemia de Covid-19, seja computado como de efetivo cumprimento da pena nos autos da Execução Penal n.º 0004139-27.2018.4.03.6181. É como voto.” Portanto, a questão a definir no presente recurso é relativa à possibilidade de cômputo, como tempo de pena de prestação de serviços efetivamente cumprido, do período de suspensão compulsória da execução penal, entre 16 de março a 28 de julho de 2020, em razão da pandemia do Covid-19.
Delimitado o contexto do presente recurso, entendo que a pretensão do embargante não merece acolhida. Em razão da pandemia COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, recomendando aos juízos de execução penal, entre outras medidas, a suspensão temporária da pena de prestação de serviços comunitários. Após, foi editada a Orientação Técnica do CNJ, denominada “Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavirus (Covid-19)”, de 22/04/2020, que recomendou os "magistrados competentes, a partir da análise do caso concreto, possam considerar as alternativas penais adequadas em razão do caráter excepcional da pandemia e dos danos que um prolongamento excessivo ou, porventura, indeterminado da sujeição a obrigações penais pode causar à pessoa e seus familiares', bem como "(i) Dispensar o comparecimento pessoal para o cumprimento de penas e medidas alternativas – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia; (ii) Computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial – como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. – durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto as oportunidades de trabalho e renda".
Todavia, a pandemia da COVID-19 não pode servir como justificativa para, por si só, autorizar a alteração do tipo de pena restritiva de direito infligida ao condenado, pois se trata de situação temporária. Ademais, a alteração, pelo juízo da execução penal, das penas restritivas de direito fixadas em condenação transitada em julgado, só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada concretamente a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA (LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA). IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARTS. 147 E 148 DA LEP. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DE PENA FICTAMENTE CUMPRIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em limitação de finais de semana, após o trânsito em julgado da condenação, não configurou a mera readequação às condições pessoais do condenado ou às características do estabelecimento, em ofensa à coisa julgada e aos arts. 147 e 148 da Lei de Execução Penal.
III - Assente nesta eg. Corte que, ?aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)? (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021).
IV - Explica-se ainda que a Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos Juízes da Execução Penal, no que tange à suspensão temporária dos benefícios. Em complemento, a mencionada norma sequer prevê a possibilidade de cumprimento ficto da pena suspensa em razão da atual pandemia de coronavírus (art. 5º, V).
V - Sobre a impossibilidade de cômputo de pena fictamente cumprida, esta Corte Superior já manifestou que "Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC n. 644.942/GO, Sexta Turma, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/6/2021). Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 701.598/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplicada ao apenado a prestação de serviços à comunidade, o art. 148 da LEP permite a alteração motivada da forma de seu cumprimento na fase da execução, desde que para ajustá-la às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento. Não há permissivo legal de alteração do tipo de punição.
2. Durante a pandemia da Covid-19, a Recomendação n. 62/2020, do CNJ, orienta os magistrados que, de acordo com o contexto local de disseminação do novo coronavírus, avaliem a necessidade de suspensão temporária do cumprimento da penas substitutivas, mas não sua modificação.
3. A interpretação extensiva não permite que se decida contra a finalidade do texto legal, de garantir a segurança jurídica. Não está demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços ou outra excepcionalidade concreta que justifique a relativização da res judicada.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1917789/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 22/11/2021) Especificamente quanto ao pleito de contagem ficta, evoluindo em relação a entendimento exarado anteriormente, melhor refletindo sobre o tema e acompanhando o posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, observo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já corresponde um benefício legal e computar o período da suspensão decorrente da pandemia como efetivamente cumprido configuraria duplo benefício, pois significaria, ao fim e ao cabo, o não cumprimento da pena privativa de liberdade originária substituída pela pena de prestação de serviços comunitários.
Reconhece-se que a impossibilidade da prestação de serviços à comunidade não foi causada pelo apenado, mas disso não pode decorrer a contagem do período de suspensão provocado pela pandemia como se cumprido fosse, o que esvaziaria o caráter educativo, preventivo e retributivo da pena. De outro giro, não há Lei determinando o desconto do período suspenso de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia.
A Recomendação nº 62/2020, do CNJ apenas trouxe orientações aos magistrados com competência sobre a execução penal, sobre a forma de como suspender de temporariamente o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional. JÁ a Orientação Técnica do CNJ, denominada “Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)”, de 22/04/2020, não possui qualquer caráter vinculante, não foi editada sequer sob a forma de recomendação direcionada aos juízes e não têm o condão de alterar o disposto na legislação que rege o tema.
Repise-se: não se desconhece que o embargante não deu causa à pandemia de Covid-19, mas a se adotar a linha de raciocínio de sua defesa, todos aqueles que estejam cumprindo algum tipo de pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade e em razão de causas que não sejam de sua responsabilidade e que a interrompam, como um desastre natural na localidade, terão direito à contagem fictícia relativa ao período em que o Juízo da Execução não fixar novo local de cumprimento, o que, dependendo do tipo de incidente e disponibilidade de locais, pode demandar até mais tempo do que o que decorreu na suspensão relacionada à pandemia de Covid-19.
Acrescente-se que, enquanto não ultrapassado o prazo prescricional calculado com base na pena imposta ao embargante, o Estado tem o dever de fazer com que a reprimenda seja cumprida, inexistindo possibilidade de sua contagem fictícia. No mesmo sentido, a orientação atual de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "[...] o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal" (AgRg no HC 633.129/GO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.[...]
III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como pena efetivamente adimplida, de forma ficta, já que, embora não haja culpa do recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal.
IV - Nesse sentido: 'no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19' (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC 152.572/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISPENSA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO TEMPO EFETIVO DE CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na espécie, a Agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, dando início ao cumprimento da reprimenda em janeiro de 2020. A Reeducanda postula a extinção da pena, ao argumento, em síntese, que "em 17 de março de 2020 a 1.ª Vara Federal de Itajaí expediu a Portaria nº 315/2020, dispensando os apenados com processos que tramitam naquela unidade jurisdicional, do cumprimento da reprimenda, em razão da Emergência de Saúde Pública" (fl. 15).
2. Por ausência de previsão legal, o tempo em que o apenado ficou impossibilitado de exercer o trabalho comunitário em razão da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como pena cumprida. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 158.950/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Por fim, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 1.120 dos recursos repetitivos (Resp em IRDR n. 023868-78.2020.8.24.0000) não tem nenhuma incidência sobre o cômputo de tempo fictício de cumprimento de pena em período de suspensão da execução, dispondo, outrossim, ser devido “o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”, ou seja, ali a Corte Cidadã apreciou a situação de apenados presos e a possibilidade de realizarem estudo ou trabalho interno, situação distinta daquela tratada no presente recurso, que versa sobre prestação de serviços à comunidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É o voto. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5000334-68.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab.
39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI EMBARGANTE: LUCIANO FRANCISCO DA CUNHA Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O - V I S T A Des. Fed. André Nekatschalow. Inicialmente, cumpre registrar o respeito e a admiração que nutro pelo Eminente Relator, Desembargador Federal José Lunardelli, salientando que o meu pedido de vista se assentou na necessidade de uma análise mais detida dos autos para formação de minha convicção.
Trata-se de embargos infringentes e de nulidade interpostos por Luciano Francisco da Cunha contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, negou provimento ao agravo de execução do ora embargante, nos termos do voto do Eminente Desembargador Federal Paulo Fontes, acompanhado por mim, vencido o Eminente Desembargador Federal Ali Mazloum. Nos presentes embargos infringentes pretende-se a reforma do acórdão recorrido, “a fim de que seja mantido o voto vencido, a fim de determinar o cômputo do período em que as atividades nos fóruns e as atividades da Central de Pneas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo (CEPEMA) restaram suspensas, como pena efetivamente cumprida pelo embargante” (cfr.
Id n. 301401097, p.
9) O Eminente Relator, Desembargador Federal José Lunardelli, negou provimento aos embargos infringentes. Pedi vista para melhor exame análise dos fatos. Luciano Francisco da Cunha interpôs agravo em execução inicialmente nesta Corte sustentando haver erro no cálculo do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade que deveria ser 1.167 horas e não 2.234. Argumenta que deveria ser computado o período em que as atividades da Central de Penas e Medidas Alternativas da Justiça Federal de São Paulo – Cepema estavam suspensas em razão da pandemia do Covid-19 (Id n. 284465892, págs. 123/140).
Com a devida vênia, não assiste razão ao embargante. Agravo em execução penal. Prestação de serviços à comunidade. Pandemia de Covid-19. Suspensão de cumprimento de pena. Cômputo do tempo. Impossibilidade. Entendia que o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas por força da pandemia de Covid-19 seria passível de ser computado como de efetivo cumprimento, em conformidade com a Orientação Técnica sobre Alternativas Penais do Conselho Nacional de Justiça editada em 24.04.20.
Embora se tratasse de mera recomendação, estava ajustada à situação peculiar da pandemia e respeitava as normas editadas, seja pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ou, com base nessas, pelo próprio juízo das execuções penais, que ensejaram a suspensão do cumprimento de tais penas, em consonância com a Recomendação n. 62, de 17.03.20, igualmente do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se em sentido contrário, entendendo que o mero decurso do prazo fixado para o cumprimento de prestação de serviços à comunidade não pode ser considerado como efetivamente adimplido, de forma ficta, embora não haja culpa do obrigado em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal e, também porque as hipóteses de extinção da punibilidade encontram-se taxativamente previstas no art. 107 do Código Penal (STJ, AgRg no REsp n. 2050461, Rel.
Des. Conv. Jesuíno Rissato, j. 08.04.24; AgRg no REsp n. 1929921, Rel. Min. Laurita Vez, j.14.09.22 e AgRg no HC n. 644942, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 08.06.21). Assim, cumpre a adotar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que também foi o adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF da 3ª Região, AgExPe n. 5000216-67.2023.4.03.6136, Rel. Des.
Fed. Mauricio Kato, j. 23.10.23 e AgExPe n. 5006937-65.2021.4.03.6181, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j. 24.07.23). Do caso dos autos. Luciano Francisco da Cunha requereu o cômputo do período de suspensão decorrente da pandemia do coronavírus como cumprimento de pena pelo apenado (Id n. 284465892, págs. 62/74), entre outros pleitos. O Juízo a quo indeferiu o pedido deduzido, nos seguintes termos: Inicialmente, não há que se falar em cômputo do período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia de coronavírus (entre março de 2020 e maio de 2021) para efeitos de contagem de tempo do cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Como é sabido, a execução penal tem por objetivo precípuo a efetiva e harmônica integração social do apenado, após cumprimento de pena em caráter retributivo. No presente caso, o ora apenado foi pela substituição de uma pena beneficiado pela substituição de uma pena privativa de liberdade por duas penas de prestação de serviços à comunidade. A pena de prestação de serviços à comunidade, além de ser um benefício concedido ao apenado que, é tida como a mais nobre das penas alternativas, ante a junção de seu caráter pedagógico e retributivo, ao proporcionar a efetiva prestação de um serviço à sociedade.
Em outras palavras, seu cumprimento consubstancia-se em uma resposta útil à sociedade, ofendida pela prática do delito (no caso, o delito de sonegação fiscal). Exatamente nestes termos, é evidente que a crise sanitária provocada pela pandemia de coronavírus e a suspensão do cumprimento da prestação de serviços à comunidade por um determinado período não justificam, por si sós, o desconto do período de suspensão das atividades presenciais para efeitos de contagem de tempo da prestação de serviços comunitários.
A espera temporária para a retomada das atividades presenciais com o prosseguimento da prestação de serviços comunitários, em um momento de pandemia, não implicou qualquer ônus desproporcional ao ora apeando. Muito pelo contrário, constituiu medida de proteção a sua saúde e à da coletividade. Ademais, o desconto pretendido pela defesa não encontra respaldo nas legislações penal e processual penal, sendo certo que a orientação técnica proveniente do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 62/2020) não tem caráter impositivo.
Aliás, não é razoável que o apenado que já foi beneficiado com medidas alternativas à prisão e com a suspensão das penas substitutivas durante o período de crise sanitária tenha sua punibilidade extinta a partir do cumprimento ficto da sanção imposta. Isto porque, além do efetivo cumprimento da pena, as hipóteses de extinção da punibilidade estão taxativamente descritas no artigo 107 do Código Penal.
Neste sentido, a elogiável jurisprudência pacificada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...). Ressalte-se, ainda, que sequer se pode deduzir qual teria sido a pena cumprida pelo apenado (se é que teria cumprido) se não houvesse a suspensão decorrente de pandemia. Tanto assim que, é certo, desde janeiro de 2022 o apenado não cumpriu um único minuto sequer da pena a ele imposta, demonstrando evidente desídia e desinteresse no cumprimento de sua pena.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para contagem ficta do período de suspensão do cumprimento de pena (entre março de 2019 e maio de 2021) em decorrência da pandemia de coronavírus. (Id n. 284465892, págs. 89/90) A decisão recorrida deve ser mantida, tendo em vista que o agravante não cumpriu integralmente a prestação de serviços pela qual foi condenado, não sendo possível computar fictamente o tempo transcorrido durante a pandemia do Covid-19.
Ante o exposto, acompanho integralmente o E. Relator. É o voto. E M E N T A EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA, COMO FICTAMENTE CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 E ORIENTAÇÃO TÉCNICA DO CNJ SEM CARÁTER VINCULANTE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Readequação do entendimento do relator em atenção à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia de Covid19, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal. Precedentes.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já corresponde um benefício legal e computar o período da suspensão decorrente da pandemia como efetivamente cumprido configuraria duplo benefício, pois significaria, ao fim e ao cabo, o não cumprimento da pena privativa de liberdade originária substituída pela pena de prestação de serviços comunitários.
4. Não há Lei determinando o desconto do período suspenso de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia. A Recomendação nº 62/2020, do CNJ apenas trouxe orientações aos magistrados com competência sobre a execução penal, sobre a forma de como suspender de temporariamente o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena e livramento condicional.
JÁ a Orientação Técnica do CNJ, denominada “Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas a propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)”, de 22/04/2020, não possui qualquer caráter vinculante, não foi editada sequer sob a forma de recomendação direcionada aos juízes e não têm o condão de alterar o disposto na legislação que rege o tema.
5. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça relativa ao Tema 1.120 dos recursos repetitivos (Resp em IRDR n. 023868-78.2020.8.24.0000) não tem nenhuma incidência sobre o cômputo de tempo fictício de cumprimento de pena em período de suspensão da execução, dispondo, outrossim, ser devido “o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”, ou seja, ali a Corte Cidadã apreciou a situação de apenados presos e a possibilidade de realizarem estudo ou trabalho interno, situação distinta daquela tratada no presente recurso, que versa sobre prestação de serviços à comunidade.
6. Embargos infringentes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Quarta Seção, por maioria, decidiu negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, acompanhado pelos Desembargadores Federais PAULO FONTES, NINO TOLDO, MAURÍCIO KATO, HÉLIO NOGUEIRA e ANDRÉ NEKATSCHALOW, restando vencido o Desembargador Federal ALI MAZLOUM, que dava provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOSE LUNARDELLI Desembargador Federal