LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 AUTOR: JOSE CARLOS MEZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO 1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 AUTOR: JOSE CARLOS MEZA Advogados do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) devidamente intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões ao recurso(s) de apelação(ões) interposto(s), no prazo legal, bem como as partes regularmente intimadas da remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 9º, XXXI da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024. Nada mais.
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 AUTOR: JOSE CARLOS MEZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID 411410124: Oficie-se em resposta, esclarecendo que a isenção concedida é referente tão somente aos proventos de aposentadoria, que deverá ser implementada por ocasião gozo do benefício. ID 409014645: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, pela qual requer seja esclarecido o método de apuração do indébito tributário, alegando omissão na sentença. Não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade ou irregularidades na decisão.
Observa-se que a sentença enfrentou expressamente e fundamentadamente a questão embargada, quando determinou que os valores as serem restituídos seriam calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, de modo que eventual discordância com o entendimento nela estampado deve ser manifestada por meio do recurso próprio. Afigura-se necessário esclarecer que os embargos não constituem a via adequada para manifestação do inconformismo com o resultado do julgado, não se prestando, por consequência, ao reexame da matéria fático-probatória efetivamente analisada pelo decisum embargado, ainda que de modo contrário à pretensão do embargante.
Nesse mesmo sentido, já decidiu inclusive o Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes." (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg na Pet 3.370/SP, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 194). (destaques nossos)
Ante o exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração.
Cumpra-se integralmente a sentença prolatada. Andradina, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MEZA
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: JOSE CARLOS MEZA Advogados do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica(m) a(s) parte(s) embargada devidamente intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração opostos sob o ID 409014645, no prazo legal.
Nada mais. ANDRADINA, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MEZA
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: JOSE CARLOS MEZA Advogados do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOSE CARLOS MEZA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito, bem como a anulação dos débitos pendentes de pagamento.
Aduz o autor que foi diagnosticado com Carcinoma Basocelular Nodular Pigmentado (Neoplasia Cutânea Maligna CID-10 C44) desde 2019, e considerando se tratar de enfermidade grave e expressamente incluída no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, solicitou a isenção do imposto de renda junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. No entanto, o pedido foi indeferido e o autor foi multado após a revisão da declaração de imposto de renda dos valores do exercício de 2022.
O autor requer, portanto, a declaração de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito, bem como a anulação dos débitos pendentes de pagamento. Foi indeferida a tutela de urgência e deferido o pedido de prioridade de tramitação processual (ID 373105111). A União apresentou contestação, na qual reconheceu a procedência do pedido, de isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria concedidos pelo INSS e complementar na modalidade PGBL, mas requereu a improcedência do pedido de isenção do IRPF sobre previdência complementar do tipo VGBL.
É o relato do necessário.
Decido FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda, por ser portadora de neoplasia maligna, sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição do indébito, bem como a anulação dos débitos pendentes de pagamento. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da , do Decreto 3.000/99 e da .
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS MEZA
Advogados
LOISE GABRIELY SOUZA BORGES (OAB 454268/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-69.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: JOSE CARLOS MEZA Advogados do(a) AUTOR: LOISE GABRIELY SOUZA BORGES - SP454268, RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de ação em que se pleiteia isenção de imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de VGBL.
Observo que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Justifique e comprove o valor atribuído à causa por meio de planilha, de forma compatível com o benefício econômico pretendido, tendo em vista, sobretudo, a competência absoluta do juizado especial federal.
Após, tornem os autos conclusos. Andradina, data da assinatura eletrônica. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Lei 7.713/88
Lei nº 9.250/95
Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)
XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.”. - grifo nosso Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”. - grifo nosso Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art.
30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.”.
No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos que indicam que é portadora de “carcinoma basocelular nodular pigmentado (neoplasia cutânea maligna)” desde 2019 (ID 329598141). Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade de isenção de imposto de renda sobre os proventos de previdência privada, na modalidade VGBL. A União Federal aduz que a isenção tributária não se estende ao plano VGBL por se enquadrar na categoria especifica de seguro de pessoas e tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários.
Apesar de regras de tributação diversas aplicáveis ao PGBL e ao VGBL, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. Ainda, verifica-se que o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n° 9.580/18) prevê, em seu art. 35, a extensão de tal isenção aos rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas, bem como à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme segue: "Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;".
Este também é o entendimento da jurisprudência, conforme r. julgado: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. ISENÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, responsável por estabelecer a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos “pessoa física” (Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção por doenças graves. - Para a constatação da moléstia é exigido laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei 9.250/95. - Consolidou-se, porém, o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O laudo pericial médico elaborado com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, demonstra que o autor é portador de cardiopatia grave, desde 17/06/2020.
Atesta que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico de revascularização miocárdica com ponte mamária em artéria descendente anterior em 2021 e está assintomático. Exames cardiológicos atestam boa função miocárdica e ausência de isquemia e atestam aptidão para prática esportiva (exercícios de força e aeróbico). - No caso em tela, a despeito de inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, pois para a concessão das isenções previstas no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, basta o diagnóstico das doenças ali elencadas. - Reconhecida a moléstia grave, e não sendo exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade faz jus o contribuinte à isenção do imposto de renda sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, não havendo se falar em violação ao artigo 111 do CTN. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000080-35.2024.4.03.6007, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025)". – grifo nosso Portanto, resta indubitável a incidência da isenção do imposto de renda sobre os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave. Dito isso, verifico que o autor preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde 05/09/2019 (data de início da doença - ID 371421597).
No mais, diante da declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos pagos pelas previdências desde 2019, deve ser acolhido o pedido de anulação do débito de imposto de renda referente ao ano calendário de 2021, exercício 2022, em relação a valores recebidos do Bradesco Vida e Previdência S/A. Assim, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação, para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria pagos pelas previdências públicas e privadas desde 05/09/2019. Condenar a União a restituir os valores descontados de seus proventos de aposentadoria pagos pelas previdências públicas e privadas a título de imposto de renda, a partir de 05/09/2019, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Declarar a anulação dos débitos referentes ao imposto de renda ao ano calendário de 2021, exercício 2022, em relação aos proventos pagos pelas previdências públicas e privadas. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para que os órgãos pagadores do benefícios (INSS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A) promovam a cessação do recolhimento do imposto de renda sobre os benefícios/aposentadorias. Sem custas, a teor do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, III, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso (s) voluntário (s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo o(a) presente sentença, como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.