PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-70.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMERSON SATURNINO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-70.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMERSON SATURNINO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade.
Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000334-70.2024.4.03.6342 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: EMERSON SATURNINO DE PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS - SP104382-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “... Após análise dos exames apresentados e da realização do exame físico pericial, verifica-se tratar de quadro de linfoma, que clinicamente não está associada a sinais limitantes ou mau prognostico, como presença de metástases, ausencia de necessidade de quimioterapia/radioterapia, trata-se de patologia cronica estavel.
Existiu incapacidade conforme documentos comprovatorios de meados de 2022, não apresenta documentos recentes sugestivos de progressão/agudização. Autor 50 anos,ensino fundamental incompleto, declara Histórico ocupacional:marceneiro por 15 anos, ajudante de serralheira por 3 anos, gerente por 4 meses à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é portadora de incapacidade, visto que não foi encontrado limitação funcional para atividade habitual.
Conclusão : Não há incapacidade Existiu incapacidade temporaria e total, conforme laudo adm( vide fls 11/21, autos), DII 17/07/22, DID 17/07/20, DCB 17/07/23...” Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa atual, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial.
No entanto, diante da conclusão pela incapacidade entre 17/07/2022 a 17/07/2023, passo a analisar os demais requisitos para a concessão. Analisando o CNIS, pelo sistema SAT, verifica-se que a parte autora vinha recolhendo como contribuinte individual (cooperativa) desde março de 2009 a junho de 2018, de forma intermitente, retornado ao RGPS, como empregado, em maio de 2022, vínculo esse em aberto, de modo que, em julho de 2022, comprova o requisito qualidade de segurado.
Nos termos do artigo 27-A da Lei 8213/91: Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) Outrossim, nos termos do artigo 25 do mesmo diploma legal: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Analisando o CNIS, verifica-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/08/2019. A parte autora não possui mais de 120 contribuições ininterruptas, de modo que, mesmo considerando eventual desemprego involuntário, ainda assim perderia a qualidade de segurado. E no retorno ao RGPS em maio de 2022 até a DII em julho de 2022, não cumpre 6 (seis) contribuições.
Embora tenha recolhimentos posteriores, tais recolhimentos não servem para fins de restabelecimento da qualidade de segurado para a obtenção do benefício requerido, pois, nos termos do artigo 42, parágrafo segundo da lei 8213/91, nesse período a incapacidade era preexistente. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo.
Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora para manter a sentença de improcedência pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR PERÍODO PREGRESSO. CNIS. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO CARÊNCIA. ARTIGO 27-A C.C. ARTIGO 25 LEI 8213/91. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI JUIZ FEDERAL