PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-72.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Amanda Thalita de Oliveira Azevedo em face de Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e Superintendente da Caixa Econômica Federal, perante a Subseção Judiciária de Catanduva-SP, com pedido de liminar, que objetiva a extensão do período de carência do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES n.º 24.1676.187.0000045-82, até o final de sua residência médica, e que as autoridades coatoras se abstenham de incluir seu nome ou os de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito.
Com a exordial vieram documentos. Por alteração de competência da unidade judiciária, adveio redistribuição. O pleito liminar e a gratuidade foram concedidos e houve emenda à prefacial, quanto ao valor da causa. A Caixa comunicou o cumprimento da decisão e prestou informações, impugnando o pleito, com preliminar de ilegitimidade passiva. O FNDE interpôs agravo de instrumento (5025753‑72.2025.4.03.0000) e pediu reconsideração da decisão, mas foi negado provimento ao recurso e o Juízo manteve a compreensão.
Entendeu o Ministério Público Federal desnecessária sua intervenção. Adveio réplica.
É o relatório do essencial.
II – A impetrante afirma que é médica residente, inscrita perante o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais sob o nº 266404, desde 19/12/2024, e celebrou um contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e com a Caixa Econômica Federal, contrato de n.º 24.1676.187.0000045-82, para financiamento do Curso de Medicina, e que, com término da Graduação, foi convocada no Programa de Residência Médica, na especialidade de PEDIATRIA, curso que será realizado junto ao Hospital - Escola Padre Albino e Emílio Carlos, ambos da Fundação Padre Albino, a partir do dia 01/03/2025 - ID 408547065.
Observa que a referida especialidade se encontra expressamente listada como prioritária pelas Portarias Conjuntas n.ºs 2, de 25 de agosto de 2011 e 3, de 19 de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Saúde, atos normativos editados em conformidade com o art. 6º-B, §3º, da Lei n.º 10.260/2001, que autorizam a prorrogação do período de carência do FIES durante a residência médica. Acrescenta que a especialidade que cursa - Pediatria, está devidamente lançada como prioritária, no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/02/2013.
Registra que, com base na referida previsão legal, formalizou requerimento de prorrogação da carência, por meio do FIESMED, mas que não obteve sucesso no seu intento - ID 408547066 e, em razão dos motivos expostos, requer, em caráter liminar, ordem para que as autoridades coatoras suspendam imediatamente a cobrança das prestações do financiamento de n.º 24.1676.187.0000045-82, até o final da residência médica, e se abstenham de incluir o nome da impetrante ou de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito, com pedido, a título de provimento definitivo, de confirmação da liminar.
A Caixa, única a prestar informações, pugnou pela improcedência. Quanto à legitimidade passiva, a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) cabe ao Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa; à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, com funções normativas e fiscalizatórias, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade da Caixa. Não se ignora a insuficiência do atendimento médico existente no País, em razão da carência de profissionais habilitados e do alto custo do curso de medicina. O FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC (Ministério da Educação) que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes em instituições não gratuitas, louvável política pública de ensino, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição da República.
Não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Carta Magna. É certo que o médico residente, que fez uso do FIES para graduar-se, não possui, na maioria das vezes, durante a residência médica, plenas condições financeiras para arcar com o pagamento do financiamento estudantil, cujas prestações mensais tendem a ostentar valor significativo.
Veja-se o que estabelece a Lei nº 10.260/2001 (que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) (destaquei): “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (“Caput” acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 1º/12/2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) § 1º (VETADO) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.024, de 9/7/2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.202, de 14/1/2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017”. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 785, de 6/7/2017, convertida na Lei nº 13.530, de 7/12/2017) A Portaria Conjunta do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) e do Secretário de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde, nº 03, de 19/02/2013, que dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida, estabelece que, para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria (artigo 4º). “Pediatria” consta do Item 4 do Anexo II (Especialidades Médicas).
A parte impetrante comprovou o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em Pediatria - ID 408547065, especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde. Formulou o requerimento de carência estendida em 17/04/2025 (408547066), já na fase de amortização do contrato (ID 408547063), o que é vedado pela Portaria Normativa do Ministro da Educação nº 7, de 26/04/2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e dá outras providências (destaquei): “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento”. Todavia, a norma infralegal afronta o princípio constitucional da legalidade, extrapolando os limites de sua função regulamentar, pois fixa um parâmetro restritivo não imposto na Lei nº 10.260/2001.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.
5. ‘O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade’. Precedente desta Corte.
6. Apelação e reexame necessário não providos”. (TRF3 - 5002308-66.2018.4.03.6112 – ApReeNec - Apelação/Reexame Necessário - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho - Julgamento 06/09/2019 - e - DJF3 Judicial 1 16/09/2019 – destaquei) Não bastasse, a Caixa não sofrerá qualquer prejuízo, já que, ao final, receberá os valores corrigidos monetariamente, mormente, se considerado o baixo risco de inadimplência, dada a remuneração comumente auferida por profissionais especializados da área médica.
De rigor, portanto, a procedência do pedido para prorrogar o período de carência do contrato em questão, independentemente da fase de amortização do financiamento, com período de duração compreendido entre 01/03/2025 e 29/02/2028, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica. Para arrematar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ABATIMENTO.
EXTENSÃO DA CARÊNCIA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, que indeferiu tutela provisória de urgência, com o objetivo de aplicar o abatimento descrito no artigo 6-B, inciso III da Lei 10.260/01 (com redação dada pela Lei 14.020/20) e extensão do período de carência do financiamento. - O caso dos autos diz respeito à prorrogação de carência envolvendo contrato de financiamento, em razão do ingresso em programa de residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde e pedido de abatimento mensal do saldo devedor em razão do agravante ter atuado na pandemia de Covid-19. - O fato de o FIES estar na fase de amortização não é obstáculo para a concessão da carência estendida, uma vez que o art. 6º-B, § 3º da Lei 10.260/2001 não traz essa previsão, não sendo, portanto, um requisito para a referida prorrogação. - Segundo previsto no §3º do art. 6º- B da Lei n. 10.260/2001, não há previsão legal consignando que o pleito administrativo deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. - Compulsando os autos, verifica-se que o agravante juntou Declaração de matrícula na Residência em cirurgia geral e que também laborou em diversos hospitais, no enfrentamento da Covid-19. - Portanto, estando o estudante graduado no curso de Medicina desde 12/12/2014 e ingressado no programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013, restam atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento. - Agravo de instrumento provido”. (TRF3 - 5012055-67.2023.4.03.0000 - AI - Agravo de Instrumento - 2ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo - Julgamento: 19/10/2023 - DJEN Data: 25/10/2023) Vejam-se excertos do respectivo voto: “Destarte, ainda que o contrato do aluno já estivesse em fase de amortização quando de seu ingresso na residência médica, descabe a imposição de requisito criado exclusivamente por ato infralegal, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas.
Compulsando os autos, verifico que o agravante juntou Declaração de matrícula na Residência em cirurgia geral, com data de início em 02/03/2022, com término previsto para 28/02/2025 (ID - 281041438, autos de origem). Comprova, ainda, que laborou nos seguintes hospitais, no enfrentamento da Covid-19: Hospital Municipal Abelardo Gadelha da Rocha no período de Março de 2020 a Abril de 2021 e Hospital Estadual Leonardo Da Vinci no período de 16/03/2021 à 16/07/2021 (ID – 281041435 e ID - 281041439, autos de origem).
Portanto, estando o estudante graduado no curso de Medicina desde12/12/2014 e ingressado no programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013 (Cirurgia Geral - Item 2, do Anexo II), restam atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento. (...) Analisando a legislação, tenho que os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. (...) Portanto, em que pese a parte final do art. 6º-B, III da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913 entrou em vigor e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. (...) Assim, o abatimento de 1% por cada mês trabalhado é um direito concedido pelo legislador aos médicos que atuaram no enfrentamento da Covid-19, tendo como termo final o encerramento da pandemia em 22 de maio de 2022.
No caso em tela, verifico que o agravante atuou no âmbito do SUS, no período de março de 2020 até 16/07/2021, no enfrentamento da pandemia do Covid-19. Dessa forma, o tempo laborado insere-se no período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da pandemia da Covid-19.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, com o objetivo de prorrogar o período de carência do financiamento estudantil de nº 05.1089.185.0003633-19 até a conclusão da residência médica na especialidade de cirurgia geral, com previsão de conclusão em 28/02/2025 e abatimento de 1% mensal do saldo devedor no período compreendido entre março de 2020 até 16/07/2021”. É o suficiente, pelo que de rigor o acolhimento do pleito.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, concedo a segurança e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito da impetrante à prorrogação do período de carência do contrato FIES nº 24.1676.187.0000045-82, independentemente da fase de amortização do financiamento, em razão de estar matriculada no curso de residência médica em Pediatria, com período de duração compreendido entre 01/03/2025 e 29/02/2028, ficando suspensas as parcelas mensais relativas ao contrato até o término da residência médica, confirmando a liminar.
Não há honorários (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Arcará a Caixa com 1/3 das custas processuais, já que a União Federal e o FNDE são isentos e a impetrante é beneficiária da gratuidade (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, §1º, da LMS).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-72.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Id 430179605: Mantenho a decisão agravada pelo FNDE por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme comunicação de decisão id 444650057, restou negado provimento ao agravo de instrumento. Manifeste-se a parte Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e documentos juntados pela parte impetrada, especialmente a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA. Vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que opine no prazo de 10 dias.
Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-72.2025.4.03.6136 IMPETRANTE: AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM CAMPO GRANDE, MS, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face da PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no qual a impetrante AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO, devidamente qualificada na inicial, visa à imediata extensão do período de carência do financiamento relativo ao Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES n.º 24.1676.187.0000045-82, até o final de sua residência médica, e que as autoridades coatoras se abstenham de incluir seu nome ou os de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito.
Para fundamentar seu pedido, a impetrante afirma que é médica residente, inscrita perante o Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais sob o n.º 266404, desde 19/12/2024, e celebrou um contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais com o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), e com a Caixa Econômica Federal, contrato de n.º 24.1676.187.0000045-82, para financiamento do Curso de Medicina, e que, com término da Graduação, foi convocada no Programa de Residência Médica, na especialidade de PEDIATRIA, curso que será realizado junto ao Hospital - Escola Padre Albino e Emílio Carlos, ambos da Fundação Padre Albino, a partir do dia 01/03/2025 - ID 408547065.
Afirma que a referida especialidade se encontra expressamente listada como prioritária pelas Portarias Conjuntas n.ºs 2, de 25 de agosto de 2011 e 3, de 19 de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Saúde, atos normativos editados em conformidade com o -B, §3º, da º 10.260/2001, que autorizam a prorrogação do período de carência do FIES durante a residência médica. Acrescenta que a especialidade que cursa - Pediatria, está devidamente lançada como prioritária, no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/02/2013.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO
Advogado
FLAVIO SILVA PIMENTA (OAB 343631/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-72.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva IMPETRANTE: AMANDA THALITA DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-S IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM CAMPO GRANDE, MS, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos. Considerando a edição do Provimento n. 74, de 22/09/2023 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que altera a competência deste Juízo para Vara Federal Previdenciária com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Previdenciário, bem como determina a redistribuição de todos os feitos não afetos à especialização previdenciária para a Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP a partir de 10/11/2023, e ante o pedido veiculado nestes autos, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito, conforme parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, e determino sua remessa à Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/ SP.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. .
art. 6º
Lei n.
Aduz que, com base na referida previsão legal, formalizou requerimento de prorrogação da carência, por meio do FIESMED, mas que não obteve sucesso no seu intento - ID 408547066. Em razão dos motivos expostos, requer, em caráter liminar, ordem para que as autoridades coatoras suspendam imediatamente a cobrança das prestações do financiamento de n.º 24.1676.187.0000045-82, até o final da residência médica, e se abstenham de incluir o nome da impetrante ou de seus fiadores nos cadastros restritivos de crédito.
A título de provimento definitivo, requereu a concessão da ordem, com confirmação da liminar. Requereu também a impetrante, os benefícios da Justiça Gratuita e juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica - IDs 408545679, págs. 2 e 15, com procuração específica - ID 408547059. Atribuiu à causa o valor de R$ 718,39. Juntou documentos. Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juízo Federal de Catanduva, que mediante a decisão de ID 409225941, declinou de sua competência em favor da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP.
Certidão - ID 415134260. Vieram aos autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De acordo com o inciso III, do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, exige-se a presença conjunta de dois pressupostos para a concessão da medida liminar: a) relevância dos fundamentos invocados pela Impetrante; b) possibilidade de ineficácia da medida se apenas ao final deferida. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, impõe-se seu deferimento. O período de carência estendida está previsto na Lei n.º 10.260/2001: "Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ...
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ... § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) ..." Não se ignora a insuficiência do atendimento médico existente no País, em razão da carência de profissionais habilitados e do alto custo do curso de medicina.
De outro lado, o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituição não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República. Ademais, não se trata de simples contrato bancário, mas de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo de encontro ao que estabelece a Constituição Federal.
E o médico residente, que fez uso do FIES para graduar-se, não possui, na maioria das vezes, durante a residência médica, plenas condições financeiras para arcar com o pagamento do financiamento estudantil, cujas prestações mensais tendem a ostentar valor significativo. O Ministério da Educação editou a Portaria Normativa n.º 07, de 26 de abril de 2013, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, fixando, em seu art. 6º, os seguintes critérios: "Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o -B da Lei no 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2o desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica:
I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e
II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1o Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos:
I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último;
II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica. § 3o O período de carência estendido não será considerado para fins de concessão do abatimento e, enquanto vigente, o financiado ficará desobrigado do pagamento do financiamento, não incidindo juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor. § 4o Findo o período de carência estendido, caso o médico não esteja em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o, deverá retomar o pagamento do financiamento." A parte impetrante comprovou o ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em Pediatria - ID 408547065, especialidade definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Nesse contexto, ainda que o requerimento de carência estendida tenha sido formulado na fase de amortização do financiamento, o que é vedado nos termos previstos na Portaria n.º 7, de 26/04/2013, do Ministério da Educação, tal ato afronta o Princípio Constitucional da Legalidade, extrapolando os limites de sua função regulamentar, pois fixa um parâmetro restritivo não imposto na Lei n.º 10.260/2001.
Além disso, o banco continua a cobrar as prestações das mensalidades, o que denota a premente necessidade e urgência da parte impetrante. A respeito do assunto, confira-se o julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. RESIDÊNCIA MÉDICA INICIADA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO EFETUADO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tem-se por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
4. A lei de regência do FIES é omissa quanto à possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de carência do contrato. Mas, tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pelo impetrante, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, esta exigência.
5. "O fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade". Precedente desta Corte.
6. Apelação e reexame necessário não providos." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002308-66.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019). Não bastasse, o banco não sofrerá prejuízo, já que, ao final, receberá os valores corrigidos monetariamente, mormente se considerado o baixo risco de inadimplência, dada a remuneração comumente auferida por profissionais especializados.
Constatada a relevância dos fundamentos, a possibilidade de ineficácia da medida se somente ao final deferida resta evidente, diante do risco da parte impetrante constar como inadimplente frente ao FIES. Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida, determinando a imediata extensão do período de carência relativo ao contrato de nº. 24.1676.187.0000045-82- ID 408547063, para até o término da residência médica da parte impetrante, em razão de estar matriculada no Programa de Residência Médica em Pediatria, com período de duração compreendido entre 1º/03/2025 e 29/02/2028, bem como determino aos impetrados que se abstenham de incluir o nome da parte impetrante ou de seus fiadores, nos cadastros restritivos de crédito, por débitos decorrentes do referido contrato, e no período mencionado.
Diante da Declaração de Hipossuficiência Econômica - ID 408545679, págs. 2 e 15, com procuração específica para esse fim - ID 408547059, defiro à parte impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Providencie a Secretaria a retificação do cadastro do polo passivo, excluindo a SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM CAMPO GRANDE, MS. Determino à impetrante que providencie a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico perseguido na demanda, sob pena de extinção do feito.
Requerida a alteração do valor da causa, anote-se. Sem prejuízo, notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações no prazo legal (Lei Federal n. 12.016/09, art. 7º, I). COMUNIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 7º, II). Em seguida, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que opine no prazo de 10 dias (Lei Federal n.º 12.016/09, art. 12).
Por fim, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como instrumento. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal