Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- THAIS REMELLI ROSA DE ALMEIDA
- Advogado
- BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB 19099/AL)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-72.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: THAIS REMELLI ROSA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ALVES RIBEIRO - AL19099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. THAIS REMELLI ROSA DE ALMEIDA propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 27/02/2019 (ID 354252800). O artigo 103 da Lei 8.213/91 fala sobre prescrição e decadência. Vide o Parágrafo único: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
O fato gerador da pretensão é o nascimento, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, conforme inteligência do art. 4º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.” Como é por todos sabido, ao término da causa suspensiva, a prescrição volta a correr pelo tempo que faltava de quando suspensa. No caso sob análise, o término da suspensão é a ciência da decisão administrativa pelo autor.
