PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-75.2024.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: JUDITE SOARES BORBA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP204683, CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES - SP246953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. INDEFIRO o requerimento de complementação do laudo pericial médico, conforme formulado pelo INSS (id 334878916), porquanto prescindível para a constatação da efetiva existência de impedimento de longo prazo no caso em apreço, o que pode ser realizado independentemente de avaliação segundo a Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Rejeito as preliminares arguidas na contestação-padrão do INSS.
A parte autora demonstrou domicílio em município sujeito à competência desta subseção; a petição inicial preenche os requisitos de regularidade formal e é lógica e compreensível; o interesse processual é patente, diante da resistência à pretensão autoral pela autarquia federal e da adequação da via eleita; o Juizado Especial Federal é absolutamente competente, porquanto o proveito econômico pretendido não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos; não se faz presente qualquer pressuposto processual negativo, como a litispendência e a coisa julgada, sendo a pretensão deduzida materialmente inédita à luz da causa de pedir invocada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, tem sua matriz no artigo 203 da Constituição Federal, que prevê, no inciso V, a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), com as alterações promovidas pela Lei nº 12.435/2011, regulamentou a norma constitucional e definiu o alcance dos conceitos de família, de pessoa com deficiência, de impedimentos de longo prazo, de incapacidade para prover a manutenção, de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, de acumulação, etc. Quanto ao requisito subjetivo, a Lei nº 8.742/93 elenca, como destinatários do BCP (LOAS), os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com deficiência.
No que diz respeito ao conceito de pessoa com deficiência, o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 assim considera a pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo, por sua vez, é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, conforme artigo 20, §10º, do referido diploma legal.
Quanto ao requisito objetivo da miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) elencou o critério da renda mensal “per capita” inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Em linhas gerais, a renda per capita tem sido admitida como um dos critérios diversos eleitos para a avaliação da situação de miserabilidade, mas não é o único, e pode ser afastado. O art. 20, §11º, da Lei nº 8.8.742/93 expressamente passou a autorizar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a TNU, nos julgamentos dos PEDILEF nº 2008709500006325 e nº 50004939220144047002, assentou que o critério que deve nortear o exame do requisito objetivo é o da efetiva necessidade do auxílio, de sorte que a presunção de miserabilidade decorrente do enquadramento no critério da renda per capita (art. 20, §3º, da LOAS) pode ser afastada por outros elementos de prova. É necessário avaliar, em cada caso concreto, a efetiva falta de meios a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso por seus próprios meios ou por seu núcleo familiar, independentemente da renda per capita constatada, com a inexorável privação de bens básicos para a sobrevivência e a presença de risco de comprometimento da dignidade humana.
Muito bem. No caso concreto, o requisito subjetivo foi satisfeito. Com efeito, o laudo pericial médico (id 329078600) constatou a existência de impedimento de longo prazo, conforme se infere da conclusão:
V. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS: A AUTORA APRESENTA-SE EM BOM ESTADO GERAL DEAMBULANDO COM RETRIÇÕES COM TESTE DE LASEGUE POSITIVO A ESQUERDA E EXAME NEUROLÓGICO DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES COM PARESTESIA C4C5 C5C6 E L4L5 E L5S1 ESQUERDA COM SINAIS DE PERDA DE FORÇA MUSCULAR E HIPOTROFIA MUSCULAR POR DESUSO.
VI. EXAMES SUBSIDIÁRIOS: CONSTA NO ID? 23/10/2023 TC DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR COM ESPONDILOSE VERTEBRAL FORAMINAL COM ESTENOSE DE CANAL E SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR.
VII. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR COM INDICAÇÃO DE BLOQUEIO ANESTÉSICO E TRATAMENTO CIRURGICO COM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO RADICULAR CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL E TEMPORÁRIA COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID=23/10/2023. DII=23/10/2023. A AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES FISICAS COMPATIVEIS COM DEFICIÊNCIA FISICA PERMANENTE PARTIR A DE 23/10/2023.
Como se nota, o perito avaliou, com esmero, o quadro clínico ou a deficiência, sua repercussão na capacidade laboral e na vida independente, em cotejo com as condições pessoais da parte autora, e concluiu pela existência de impedimento de longo prazo, o que torna a parte autora elegível para a percepção de benefício assistencial. Destarte, reputo comprovada a existência de impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93) e reputo satisfeito o requisito subjetivo.
Independentemente do requisito subjetivo (pessoa com deficiência), o requisito objetivo da miserabilidade não foi demonstrado. Com efeito, segundo o laudo socioeconômico o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas, sendo a autora, com 56 anos de idade, seu cônjuge, com 62 anos de idade e seu filho, com 25 anos de idade, respectivamente. O rendimento do grupo familiar provém do cônjuge da autora (Lincoln Faria Borba), a título de aposentadoria, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Embora excluída à aposentadoria para cálculo da renda per capita, por aplicação analógica do artigo 20, §14, da Lei Orgância da Assistência Social, o que faria surgir presunção de miserabilidade, o laudo socioeconômico NÃO evidencia privação do mínimo existencial da autora e do seu grupo familiar. O laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar pertence a um padrão socioeconômico de baixa renda, o que não basta para a caracterização da miserabilidade.
Além do mais, não se pode desprezar que o grupo familiar é composto pelo filho da autora (Douglas Manoel de Oliveira), pessoa jovem, com 25 anos de idade, com capacidade laboral preservada e que tem o dever de ajudar no custeio das despesas da casa com o seu trabalho. Não se presta o benefício assistencial à tutela da perda da renda do grupo familiar decorrente do desemprego, condição temporária. De todo modo, a renda é apenas um dos critérios previstos para análise da necessidade, não podendo ser analisada isoladamente, o que impõe a avaliação com os demais elementos.
E, avaliando todo o contexto probatório, não há qualquer evidência de que a subsistência da autora não tem sido provida, o que demandaria a intervenção premente da Assistência Social, cuja tutela constitucional se destina aos efetivamente necessitados. Não há, ao que tudo indica, privação de qualquer um dos bens básicos para a sua sobrevivência, como alimentos, moradia, vestuário e remédios, ou a presença de risco de efetivo comprometimento de sua dignidade, mas sim limitações financeiras, o que é compreensível.
As condições de habitação e moradia da autora são favoráveis, muito acima do padrão que se nota nos laudos apresentados neste Juízo. O grupo familiar reside em imóvel próprio, localizado na área rural em bairro de periferia no município de Paranapanema - SP. O imóvel é composto por 6 (seis) cômodos, todos com piso cerâmico e pintura nos cômodos, sendo 3 quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa.
Na área externa e garagem é toda coberta. O estado geral da residência é bom, com portas e janelas adequadas. Além disso, os móveis que guarnecem a residência também estão em bom estado de conservação. Além disso, as despesas declaradas não superam a renda familiar, restando um saldo positivo em R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos), o que somente reforça a conclusão quanto à ausência de privação do mínimo existencial.
E não há qualquer justificativa para a aquisição de medicamentos em farmácia, tendo em conta o dever de fornecimento pelo SUS. No mais, independentemente da renda per capita constatada no laudo pericial, os sinais exteriores do padrão de vida adotado pela família e as despesas declaradas não demonstram, de per si, que a família da autora não possui condições de provar sua subsistência de forma digna, o que afasta a responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial.
Ausente, portanto, prova de privação do mínimo existencial. Como se sabe, o benefício de prestação continuada não se destina àqueles que se encontram em posição de pobreza – integrada por uma grande parcela da população brasileira, conforme estudos do IBGE -, mas sim aos submetidos à condição de penúria e pobreza extremas, indigência ou miséria. O objetivo é retirar o necessitado da miséria, propiciada pela falta de meios essenciais à sobrevivência, com o grave comprometimento à dignidade humana, e não a mera complementação de renda para amenizar as dificuldades financeiras ou aumentar o conforto.
Logo, se a pessoa com deficiência ou o idoso e o respectivo grupo familiar conseguem fazer frente às necessidades básicas, ainda que com dificuldades, não há propriamente miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício assistencial, mas sim baixa renda. Ou viabiliza-se a concessão indiscriminada, em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Destarte, tenho por não demonstrada, por qualquer ângulo que se veja, a situação de penúria, excepcional, apta a justificar a concessão de benefício de prestação continuada.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. P. Int. Avaré, data da assinatura digital.