PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 APELANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633 APELADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Defiro o pedido formulado no Id. 527820521, uma vez que a nomeação da advogada dativa encontra-se no Id. 355230884, e arbitro os respectivos honorários advocatícios no valor máximo da tabela. Expeça-se requisição de pagamento em nome da Dra. RAISSA GONCALVES ANDRADE - OAB MS16.633 e, após, remetam-se os autos ao arquivo, conforme item 3 do despacho Id. 455218788.
Intime-se.
Cumpra-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
Advogado
RAISSA GONCALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 APELANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633 APELADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DESPACHO
1. Ciência às partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região a este juízo.
2. Ante os termos do acórdão e certidão de trânsito em julgado, intimem-se as partes para eventuais requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. JESSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON MARECO MALAQUIAS
Advogado
RAISSA GONCALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 APELANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta por ANDERSON MARECO MALAQUIAS, em mandado de segurança por ele impetrado contra ato coator do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, "para que seja determinada sua inscrição no Revalida, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso".
A r. sentença (ID 332064241) denegou a segurança. Custas na forma da lei. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 332064244), o apelante alega que "o curso do processo, concluiu o Internato Rotatório no dia 19/04/2025 e sua colação de grau ocorrerá no dia 09/05/2025, conforme informações da instituição de ensino, que seguem anexas. Circunstância que reforça o preenchimento dos requisitos exigidos para participação no Revalida, conforme exigência do edital".
Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal (ID 332478258), no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
É o relatório.
Decido. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, especificamente em seu artigo 48, § 2º, "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Resguardada a competência exclusiva das universidades para aludida tarefa, a fim de dar cumprimento ao dispositivo citado, em 2011, por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde que resultou na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011, foi criado o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDERSON MARECO MALAQUIAS
Advogado
RAISSA GONCALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633 IMPETRADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ANDERSON MARECO MALAQUIAS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP, para que seja determinada sua inscrição no Revalida, afastando temporariamente a exigência de apresentação de Diploma de conclusão do curso. Decisão Id. 355662367 deferiu o pedido liminar e concedeu o benefício de justiça gratuita ao impetrante.
No Id. 356424833, o INEP comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a liminar, ao qual foi negado provimento (Id. 356693379). Devidamente notificado, o impetrado prestou informações no Id. 357036550. Por fim, o MPF apresentou parecer no Id. 357077586.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao tema objeto do presente mandamus, após detida reflexão, revejo meu posicionamento anterior, por entender que a interpretação mais consentânea com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a matéria aponta para solução diversa da que vinha adotando, pelos fundamentos detalhados a seguir. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), instituído pela Lei nº 13.959/2019, tem como finalidade verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências imprescindíveis ao exercício da medicina no Brasil, em conformidade com os princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde, além de subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o , da (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Advogado
RAISSA GONCALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633 IMPETRADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 103 (11086441) de 30 de junho de 2024 - SEI 0000249- 39.2024.4.03.8002 (1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), intimo o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 dias.
Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ANDERSON MARECO MALAQUIAS
Advogado
RAISSA GONCALVES ANDRADE (OAB 16633/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: ANDERSON MARECO MALAQUIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAISSA GONCALVES ANDRADE - MS16633 IMPETRADO: DIRETOR DO INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, objetivando, em síntese, que seja autorizada a inscrição da parte autora no exame REVALIDA sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido Justiça Gratuita ao impetrante. Anote-se. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional.
A questão em tela foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ILEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, NO ATO DA INSCRIÇÃO NO REVALIDA, DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA RECONHECIDO NO PAÍS DE ORIGEM PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO OU ÓRGÃO EQUIVALENTE E AUTENTICADO PELA AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA. APLICA-SE, NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 266 DO STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.
Destaco, ainda, trecho do voto do Desembargador Federal Carlos Muta: “(...) Os argumentos de que a dispensa do diploma no ato da inscrição permite participação de "treineiros" ou eleva custos do REVALIDA financiado com recursos públicos não podem ser admitidos. O fato de ser ampliado o número de participação, inclusive "treineiros", amplia a fonte de custeio da despesa, com cobrança de valores para inscrição por parte dos interessados (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 13.959/2019), passíveis de majoração para readequação às necessidades verificadas na organização e aplicação das provas do processo avaliativo”.
Na ocasião, também foi previsto que referido exame seria implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes (art. 3º), podendo candidatar-se "os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão" (art. 6º).
Nos dias de hoje, a Lei nº 13.959/2019 regulamenta o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), definindo a sua realização em duas etapas (exame teórico e exame de habilidades clínicas), com aplicação semestral, na forma de edital publicado até sessenta dias antes da realização da prova escrita. Estabeleceu-se, também, expressamente os seus objetivos, nos seguintes termos: Art. 2º - O Revalida tem os seguintes objetivos:
I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e
II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Verifica-se que o REVALIDA é um exame que tem por finalidade aferir a aptidão para o desempenho da profissão de medicina no Brasil daqueles que se formaram no exterior, exigindo dos candidatos a demonstração de conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido pelos cursos nacionais de graduação.
Cumulativamente, consoante dicção legal, tem por função municiar a decisão das universidades públicas de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, portanto, restando claro que a efetiva validação do diploma expedido no exterior somente será realizada pelas universidades públicas e após o resultado do exame (artigo 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011).
Registre-se que a Lei nº 13.959/2019 apenas trouxe algumas diretrizes e regras sobre o exame, sem definir requisitos específicos - como a apresentação de diploma ou qualquer documentação - para participar do REVALIDA. A norma editalícia, por sua vez, amparada nesse mesmo diploma, traz referido detalhamento estabelecendo algumas regras para a inscrição no processo seletivo. A respeito do tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 deste Tribunal Regional Federal (5016497-47.2021.4.03.0000, Segunda Seção), firmou-se entendimento, por maioria, que "É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no REVALIDA, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira.
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do STJ". Por sua vez, em sede de Embargos de Declaração no aludido incidente, "a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu, com fundamento legal no art. 1.022, II e no art. 1.023, caput, ambos do CPC, conhecer dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, e rejeitar o recurso, mantendo o acórdão embargado em todos os termos impugnados pelos embargos de declaração e, ante a desnecessidade material da medida e por falta de amparo legal, indeferir o pedido para que este Tribunal declare expressamente que as alterações promovidas pela Portaria nº 251/2023 não teriam sido objeto de julgamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e, por fim, aplicando por analogia o art. 494, II, do CPC, corrigir de ofício o erro material constante da ementa integrante dos documentos id. 272830599 e id. 272830600, para fazer constar esta e. 2ª Seção do TRF3 como o órgão colegiado julgador do presente IRDR".
Conquanto não exista irregularidade na delegação legal ao ato editalício para a fixação das regras do exame, não há dúvida de que este não pode trazer exigência desarrazoada e, sobretudo, incompatível com finalidade precípua do REVALIDA (artigo 2º da Lei nº 13.959/2019), isto é, de avaliar conhecimentos, habilidades e competências do candidato, a fim de fornecer subsídio à etapa de revalidação do diploma estrangeiro.
Exigir comprovação documental robusta ou com detalhamento muito específico que acabe por efetivamente dificultar o acesso dos candidatos ao exame já no ato da inscrição do processo avaliativo é medida que ultrapassa e subverte a própria lógica de instituição do REVALIDA, revelando-se claramente desproporcional, na medida que, apenas após eventual e reconhecido êxito nos exames teórico e de habilidades clínicas, será realizada pelas universidades públicas participantes do programa a etapa de revalidação do diploma estrangeiro, na qual efetivamente será permitida, por oportuna e apropriada, a exigência de toda a documentação necessária para tanto.
Embora verse sobre situação distinta, mutatis mutandis, faz todo o sentido valer-se dos ensinamentos da Súmula 266 do STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público"). No mesmo raciocínio, confira-se o entendimento desta Turma: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. EXAME REVALIDA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE. IRDR 5016497-47.2021.4.03.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece em seu art. 48, §2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
2. As Universidades Públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988).
3. O REVALIDA, regulado pela Lei 13.959/2019, é um processo a que as Universidades Públicas podem aderir e serve para avaliar o candidato, subsidiando a sua decisão de, ao fim, conceder ou negar a revalidação do diploma, ato que, frise-se, lhes compete com exclusividade.
4. Por óbvio, a análise derradeira quanto à revalidação somente pode ser realizada após a obtenção do grau e do respectivo diploma pelo aluno. Entretanto, a mesma exigência não se faz arrazoada para a inscrição inicial no REVALIDA, eis que a prestação das provas somente avalia o conhecimento detido pelos candidatos e constitui etapa preliminar do processo. Mais adiante, caso aprovado o candidato, as Universidades conveniadas deverão proceder à verificação e análise dos documentos do curso e do aluno para decidir quanto ao deferimento da revalidação.
5. Aplica-se por analogia, portanto, a Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
6. Ademais, a Lei 13.959/2019, que dispõe especificamente sobre o REVALIDA, não autoriza a exigência de apresentação prévia do diploma para prestação das provas. Ao contrário, deixa claro que sua função é verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências e subsidiar o processo de revalidação de diplomas (art. 2º, I e II).
7. É esse o entendimento firmado por maioria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5016497-47.2021.4.03.0000 pela
C. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Seção, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5016497-47.2021.4.03.0000, Rel. para acórdão Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023).
8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001106-81.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) Portanto, o momento adequado para a exigência do diploma de graduação em medicina é posterior à homologação do resultado final da 2ª etapa do exame. Não obstante, imprescindível a comprovação de conclusão do curso de graduação, conforme decidido pela 2ª Seção desta Corte, no julgamento da causa-piloto do mencionado IRDR-5.
Segue a ementa do acórdão: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. PROCESSO REFERENTE À "CAUSA-PILOTO" OU AO "PROCEDIMENTO-MODELO" DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -- IRDR INSTAURADO NO ÂMBITO DESTA CORTE.
ÓRGÃO JUDICIAL RESPONSÁVEL PELA RELATORIA DO
VOTO
CONDUTOR DO IRDR. PREVENÇÃO PARA RELATORIA POSTERIOR DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PARADIGMA. ART. 988, § 3°, DO CPC. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA PARA INSCRIÇÃO NO REVALIDA. CURSO DE MEDICINA NÃO CONCLUÍDO PELO CANDIDATO NA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 5/TRF3. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia recursal versa sobre a juridicidade da exigência do diploma de graduação em medicina para a inscrição no Revalida, cuja discussão ocorre nos autos do processo que se constituiu como a "causa-piloto" ou o "procedimento-modelo" do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5/TRF3 referente ao Processo nº 5016497-47.2021.4.03.0000.
2. O parágrafo único do art. 978 do CPC e o § 2º do art. 106-H do RITRF3 são claros quando dispõem que a assim conhecida "causa-piloto" ou "procedimento-modelo" também será julgada pelo órgão colegiado julgador do IRDR, e é razoável a redistribuição dos autos do processo paradigma precisamente ao órgão judicial responsável pelo voto condutor do IRDR, por analogia ao que determina o §3º do art. 988 do CPC quanto à reclamação, uma vez que relatoria da apelação interposta não ocorreu simultaneamente ao julgamento do incidente instaurado.
3. É pacífico nos Tribunais que o juízo do local de domicílio do impetrante também é competente para processar e julgar o mandado de segurança, mediante a aplicação da regra contida no art. 109, §2°, da Constituição da República, devendo ser afastada a preliminar de incompetência do Juízo de primeiro grau que sentenciou a causa. Precedentes.
4. O IRDR já foi julgado por esta e. Segunda Seção, e a tese jurídica firmada no incidente não pode ser aplicado ao caso concreto. A jurisprudência desta Corte sinaliza que a aplicação da tese fixada no mencionado IRDR somente é possível nos casos em que a parte interessada já concluiu o curso de medicina. A pretensão jurídica do impetrante afronta os princípios da razoabilidade, da igualdade e da legalidade.
Precedentes das Turmas Julgados que compõem este 2ª Seção.
5. O impetrante não demonstrou de maneira incontestável a liquidez e a certeza do seu "direito", e a segurança por ele pretendida deve ser denegada.
6. Remessa necessária e apelações conhecidas e providas." (TRF3, 2ª Seção, ApelRemNec 5001250-53.2021.4.03.6005, relatora Desembargadora Federal Adriana Pileggi, j. 07.05.2023, intimação via sistema 09.05.2025) No caso em apreço, consoante se observa dos autos, como requisitos mínimos para a participação no REVALIDA, além de ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil, o edital exigiu a apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso logo após a aplicação das provas da 1ª etapa, verbis: "1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016. 1.9.2.2 A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite.".
Verifica-se que o apelante, no momento da impetração, apresentou apenas comprovante de matrícula no sexto ano do curso de medicina, na Universidad Internacional Tres Fronteras, no Paraguai, firmado em 11 de fevereiro de 2025 (ID 332064174 e ID 332064175). Posteriormente, já em sede de apelação, juntou declaração, com data de 12 de abril de 2025, atestando que concluiria o "internato rotatório" do curso de medicina em 19 de abril, com cerimônia de colação de grau prevista para 9 de maio de 2025.
Portanto, em que pese ter apresentado documentos comprobatórios de que estava próximo do encerramento da graduação, não há demonstração de que concluiu o curso. Assim, deve subsistir a sentença recorrida, dado que, embora a publicação editalícia ultrapasse os limites legais, dificultando a inscrição do autor, ora apelante, no REVALIDA, o recorrente não logrou apresentar certificado de conclusão de curso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV, c, do CPC, nego provimento à apelação.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
art. 48, § 2º
Lei nº 9.394/1996
Por sua vez, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." Nesse contexto, não se desconhece o decidido no IRDR nº 5016497-47.2021.4.03.0000, que considera ilegítima a exigência de diploma de graduação em Medicina no ato da inscrição no REVALIDA, aplicando, por analogia, a Súmula 266 do STJ, ainda que tal tese encontre-se com eficácia suspensa, conforme disposto no art. 987, §§ 1º e 2º do CPC.
Contudo, é importante ressaltar que, na fundamentação do referido IRDR e em votos específicos, notadamente no proferido pela Relatora, emergiu crucial distinção entre duas categorias de candidatos: (a) aqueles que já concluíram o curso, mas ainda não receberam o diploma formal devido a trâmites burocráticos da instituição de ensino; (b) aqueles que ainda não finalizaram sua formação acadêmica, conhecidos como "treineiros".
Na íntegra do acórdão, é possível identificar uma solução intermediária que permite a participação no REVALIDA mediante a apresentação do certificado de conclusão de curso, acompanhado da comprovação de que o diploma está em processo de expedição. Denota-se, portanto, que tal solução se direciona exclusivamente aos candidatos que efetivamente concluíram sua formação acadêmica, preservando-se, por outro lado, a restrição à participação daqueles cuja graduação ainda não foi concluída.
Ainda que essa diferenciação não tenha sido explicitamente formalizada na tese final, não é possível afirmar que a solução intermediária foi rejeitada. A bem da verdade, ao declarar ilegítima a exigência do diploma no ato da inscrição sem estabelecer qualquer limitação expressa, deixou espaço para interpretação e implementação administrativa, o que resultou na aceitação de certificados de conclusão de curso para aqueles que já concluíram a graduação.
O INEP, a partir da edição 2023/2 do REVALIDA, implementou a solução intermediária debatida no IRDR, ao passar a aceitar declaração/certificado de conclusão de curso em substituição ao diploma, conforme previsto no item 1.9.2.1 do Edital nº 4/2025: "Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016." Adicionalmente, o item 1.9.2.2 estabelece requisitos específicos para esta declaração/certificado: A declaração/certificado de conclusão de curso deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos: a) comprovação de conclusão de todo o componente curricular obrigatório do curso de medicina realizado no exterior, inclusive de eventuais internatos, estágios obrigatórios e/ou provas finais de graduação; b) menção específica quanto à condição de expedição do diploma em trâmite.
Portanto, a solução intermediária implementada pelo INEP no edital representa uma interpretação e aplicação legítima da tese firmada no IRDR, respeitando tanto o direito dos candidatos quanto os objetivos fundamentais do exame de revalidação. Por fim, a título de reforço, tem-se que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), impõe que as regras estabelecidas no edital devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos.
No caso concreto, a impetrante declara estar cursando o 6º ano do curso de Medicina. Trata-se, portanto, de candidata que ainda não concluiu sua formação acadêmica. Assim, a não concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar concedida no Id. 355662367. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TRF3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
Pois bem. Considerando a tese firmada no julgamento do IRDR acima mencionado, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR aos réus que permitam a permanência da inscrição da parte Autora no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2025.1), sendo VEDADO que exijam a apresentação de Diploma de Conclusão do Curso durante o tramite das etapas, ou seja, antes do término da 2ª etapa do certame.
Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao MPF.
Intime-se. PONTA PORÃ, (data da assinatura eletrônica). Cópia desta decisão servirá como MANDADO para citação e intimação da parte ré: Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-43 ([email protected] e [email protected]) Segue contrafé.