PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000334-77.2025.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO EM SÃO PAULO//SP (DJR) ADVOGADO do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: CONSTRUTORA RGE LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança (MS n. 5000334-77.2025.4.03.6102) ajuizado por CONSTRUTORA RGE LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do Delegado da Receita Federal, visando a obtenção de provimento jurisdicional para a análise conclusiva de impugnações administrativas vinculadas a pedidos eletrônicos de restituição/compensação (PER/DCOMP) protocolados em 28/06/2023 e pendentes há mais de 360 dias (ID 345198063).
Pugna pela concessão de liminar para compelir a autoridade a analisar as impugnações no prazo de cinco dias; correção monetária pela Taxa Selic desde a data do protocolo; e imposição de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento (ID 345198063). A r. sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade impetrada proceda à análise das impugnações administrativas relativas aos PER/DCOMP indicados e, em caso de conclusão favorável, promova a liberação dos créditos pleiteados no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei n. 9.711/1998; excluiu da contagem prazos de intimação para diligências da parte; julgou extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação insurgindo-se contra a parte da sentença que determinou a liberação dos valores em 30 dias, sustentando que o art. 24 da Lei n. 11.457/2007 refere‑se ao prazo para prolação da decisão administrativa e não à fase executória de pagamento, a qual depende de programação orçamentário‑financeira, ordem cronológica e ato de execução; invocou Portaria PGFN/RFB n. 01/2014, precedentes do STJ (REsp n. 1.138.206/RS) e decisões do TRF3 para sustentar a impossibilidade de determinar, por mandado de segurança, a transferência imediata de valores (ID 345198070).
A apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência de mora administrativa superior a 360 dias, a aplicação do art. 24 da Lei 11.457/2007 e precedentes do STJ (ID 345198072). Foram opostos embargos de declaração pela União, os quais foram recebidos por tempestivos e rejeitados no mérito, mantendo‑se integralmente a sentença; o juízo consignou que não há omissão apta a infirmar a conclusão adotada e que, se houver decisão administrativa favorável, a sentença impõe prazo de 30 dias para liberação; intimem‑se (ID 345198069).
O Ministério Público Federal manifestou‑se nos autos pelo regular prosseguimento do feito, entendendo não ser necessária intervenção ministerial no mérito (ID 346063073).
É o relatório.
VOTO
A análise exige distinguir com clareza a esfera decisória do processo administrativo tributário - sobre a qual incide o prazo legal de 360 dias alegado pela impetrante (ID 345198047) - e a fase executória do pagamento de créditos, que envolve rotina administrativa, ordem cronológica e programação orçamentária, elementos invocados na apelação (ID 345198070). Constata‑se, nos autos, mora administrativa quanto aos pedidos administrativos listados (ID 345198047) e, nesse ponto, não há controvérsia entre as partes: o Judiciário pode compelir a Administração a decidir quando ultrapassado prazo legal razoável, como apreciado na sentença de primeiro grau (ID 345198063).
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse diapasão, especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes.
Confira-se: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Nesse passo, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos: REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010, restou assentado que o prazo para a conclusão da análise administrativa de pedido de ressarcimento tributário é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07.
Assim, é assente que deve o processo administrativo observar os princípios do devido processo legal, razoável duração do processo e eficiência, sendo consolidado na jurisprudência o entendimento de que a demora injustificada no exame de pleitos administrativos fiscais, extrapolando o prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007, vulnera direito líquido e certo do contribuinte. Não há amparo legal, pois, que fundamente a omissão administrativa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO FISCAL DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EXAURIMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 360 DIAS. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável para conclusão do processo administrativo de restituição é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/07 (REsp. n. 1.138.206/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010).
2. Agravo interno não provido.”( AIRESP 1.598.796, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJE 03/10/2018) “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
1. O Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, acerca da razoável duração do processo administrativo tributário.
2. O artigo 24, da Lei nº 11.457/07, norma de natureza processual e de aplicação imediata, supriu a lacuna existente, devendo a administração pública manifestar-se sobre o pedido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
3. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Remessa oficial desprovida.”( RemNecCiv 5028392-43.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, intimação via sistema 06/03/2020) Também é incontroverso que a impetrante busca, além do pronunciamento decisório, a imediata efetivação do pagamento atualizado, pleito que deu origem à determinação de liberação em 30 dias constante do decisum (ID 345198063) e que motiva a insurgência da Fazenda Nacional (ID 345198070).
Por outro lado, não há na Lei nº 11.457/2007 a fixação de prazo para o pagamento dos valores ao contribuinte, quando reconhecido o direito ao saldo credor pela autoridade administrativa. É de se observar que o pagamento dos valores se submete a critérios inerentes ao próprio procedimento de restituição dos créditos ditado pela Administração. Assim sendo, não cabe ao Poder Judiciário antecipá-lo, mormente se não constatadas irregularidades no trâmite desse procedimento.
A propósito as Cortes Regionais já se pronunciaram em casos semelhantes, conforme os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de finalizar o julgamento administrativo de pedido de restituição tributária (PER/COMP), com o efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos e homologados, afastando a compensação de ofício e determinando a correção pela SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial para o efetivo pagamento/ressarcimento imediato de créditos tributários reconhecidos e homologados administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, refere-se à análise administrativa do pedido de restituição ou ressarcimento, e não ao efetivo pagamento do valor reconhecido.
4. O pagamento de créditos tributários reconhecidos administrativamente depende de efetiva dotação orçamentária, não cabendo ao Poder Judiciário determinar o pronto pagamento.
5. A eventual demora no pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente implicará apenas no direito subjetivo do contribuinte à incidência de juros e correção monetária.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o pronto pagamento de créditos tributários, pois tal providência depende de disponibilidade orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
8. A determinação judicial de efetivo pagamento ou ressarcimento de créditos tributários reconhecidos administrativamente não é cabível, pois o prazo legal se refere à análise do pedido, e o pagamento depende de dotação orçamentária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 10.522/2002, art. 19, § 2º; Lei 11.457/2007, art. 24; Instrução Normativa 1.717/2017; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, ApRemNec 5005458-09.2020.4.04.7001, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 26.08.2025. (TRF4, AC 5018452-93.2025.4.04.7001, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 17/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
RESTITUIÇÃO. RESTRIÇÃO AO PEDIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença de extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse, sob o fundamento de que foi anexada a informação no sentido de que foram tomadas todas as providências relacionadas à atuação da autoridade coatora pela equipe de revisão de débitos, devendo agora a parte Impetrante seguir com os procedimentos para a restituição.
2. Pretende o impetrante a obtenção de ordem para que a autoridade impetrada proceda à conclusão dos pedidos de restituição nos processos administrativos por ele apresentados, diante do decurso do lapso temporal de 360 dias (trezentos e sessenta dias).
3. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07 dirige-se à prolação da decisão administrativa, não abarcando as providências necessárias à implementação do comando do decisum.
4. O REsp nº 1.138.206, submetido ao rito dos recursos repetitivos, não alberga a sua pretensão, não sendo possível extrair do mencionado precedente a conclusão de que não só a decisão administrativa como também a realização da ordem dela emanada deveria ser efetivada no prazo de 360 dias. É que, no referido processo, o pleito limitou-se à apreciação de pedido de restituição de indébito.
5. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 5002020-03.2025.4.02.5110, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 30/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, visando assegurar o direito líquido e certo à conclusão imediata dos processos administrativos de ressarcimento/restituição já deferidos, com a efetiva liquidação dos valores. Sentença denegou a segurança. Apelação da impetrante reiterando os termos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Direito à conclusão definitiva dos processos administrativos de restituição de créditos tributários já deferidos. (ii) Inclusão dos valores em fluxo de pagamento dentro de prazo razoável. (iii) Alegação de afronta ao artigo 24 da Lei nº 11.457/07 e aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo como direito fundamental, aplicável também ao âmbito administrativo. O artigo 24 da Lei nº 11.457/07 estabelece prazo de 360 dias para decisão administrativa, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1138206/RS). A jurisprudência consolidada entende que a demora injustificada na análise de pleitos administrativos fiscais extrapola o prazo legal e vulnera direito líquido e certo do contribuinte.
Contudo, não há previsão legal para prazo de pagamento dos valores reconhecidos, sendo este submetido a critérios administrativos internos. O Poder Judiciário não pode antecipar o pagamento se não há irregularidades no procedimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 11.457/07, artigo 24; Lei nº 12.016/2009, artigo
25. Jurisprudência relevante citada: REsp 1138206/RS (STJ); AIRESP 1.598.796 (STJ); RemNecCiv 5028392-43.2018.4.03.6100 (TRF3); TRF3, Apelação Cível 0003384-52.2014.4.03.6113; TRF3, Apelação Cível 5006584-09.2019.403.6112; Súmulas 269 e 271 do STF. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003510-20.2024.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 17/11/2025) Cumpre salientar, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 269/STF: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, DOU PROVIMENTO a remessa oficial, tida por ocorrida e, à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO QUANTO À
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA PAGAMENTO OU LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Remessa Oficial e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança, determinando à autoridade fiscal a análise de impugnações administrativas relativas a PER/DCOMP e, em caso de conclusão favorável, a liberação dos créditos no prazo de 30 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Administração a decidir processos administrativos fiscais pendentes há mais de 360 dias; e (ii) a legitimidade da determinação judicial para liberação/pagamento dos créditos eventualmente reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa (art. 5º, LXXVIII), impondo à Administração o dever de decidir em prazo razoável.
4. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 fixa o prazo máximo de 360 dias para prolação de decisão administrativa em pedidos formulados por contribuintes, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS).
5. Caracterizada a mora administrativa superior ao prazo legal, é cabível a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão da análise dos pedidos administrativos.
6. Todavia, o referido prazo legal refere-se exclusivamente à fase decisória, não abrangendo a execução do pagamento ou da restituição dos valores.
7. A efetivação do pagamento de créditos tributários reconhecidos administrativamente submete-se à programação orçamentário-financeira, à ordem cronológica e aos procedimentos próprios da Administração, não podendo ser antecipada por determinação judicial.
8. Inviabilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269/STF.
9. Eventual demora no pagamento não afasta o direito à incidência de correção monetária, mas não autoriza a imposição judicial de prazo para liberação de valores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa Oficial tida por ocorrida e Apelação da União provida para afastar a determinação de liberação dos créditos no prazo de 30 dias, mantida, no mais, a concessão da segurança quanto ao dever de decisão administrativa. Tese de julgamento:
11. O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 limita-se à obrigação de a Administração proferir decisão em processo administrativo fiscal, não autorizando a imposição judicial de prazo para pagamento ou restituição de créditos tributários reconhecidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 11.457/2007, art. 24; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.138.206/RS (repetitivo); STF, Súmula 269; (TRF4, AC 5018452-93.2025.4.04.7001, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 17/04/2026)TRF2, AC 5002020-03.2025.4.02.5110, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , julgado em 30/04/2026)(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003510-20.2024.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17/11/2025, Intimação via sistema DATA: 17/11/2025)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão