PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-77.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: MARIA ANDREA FUENTES OSSE BRIGIDE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA (tipo m) VISTOS EM INSPEÇÃO. Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos por Maria Andrea Fuentes Osse Brigide, em face da sentença que, em Mandado de Segurança ajuizado pela ora recorrente contra o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Sudeste I, extinguiu o processo sem julgamento do mérito e denegou a segurança (ID 564458178).
Deduz, como causa de pedir, em síntese, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022, I e
III) (ID 574440973), “... ao proferir a r. decisão constante no evento 564458178, deixou o Magistrado de examinar todos os relatos e documentos descritos na inicial (ID 561247273), indicando que o pleito para ajuizamento do Mandado de Segurança não teve como objeto a discussão do mérito ao benefício de aposentadoria, mas sim a reabertura da tarefa do pedido administrativo, de forma que há erro na interpretação dos fatos e obscuridade com relação a sua base de fundamento e o que de fato decidiu (...) requer a Vossa Excelência que estes Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos, para esclarecer obscuridade e corrigir erro material alegados, reformando-se a r. sentença embargada para que seja acolhido e concedida a segurança da Embargante com a reabertura da tarefa referente ao benefício n° 235.814.468-6”.
Pede o acolhimento do recurso.
É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em verdade, a parte embargante visa à modificação do ato judicial, com o objetivo de alterar o resultado da sentença, sob a alegação de que o órgão jurisdicional não teria aplicado corretamente as normas jurídicas incidentes à espécie. Contudo, toda a documentação pré-constituída no processo e os elementos jurídicos-normativos pertinentes ao caso foram considerados na formação do convencimento do(a) juiz(a).
A esse respeito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunais Superiores, o julgador dos embargos não está obrigado a rebater todos os pontos, tampouco a reportar-se a cada dispositivo legal aduzido pela parte, bastando demonstrar a suficiência da razão de decidir exarada para a rejeição do pedido. E, na sentença impugnada, o magistrado entendeu que “... o mandado de segurança não pode ser utilizado pela impetrante como recurso para obter nova decisão administrativa, em reapreciação.
Para essa finalidade, existe o recurso administrativo, que será decidido mediante a análise de provas, podendo redundar em decisão denegatória." (ID 564458178). Assim, apenas há inconformismo da parte embargante com a conclusão da r. sentença, aliada à pretensão de revaloração da interpretação jurídica para reexame da matéria já resolvida − o que, em regra, não é possível por embargos de declaração.
A insurgência contra o julgado deve ser pelas vias recursais adequadas e típicas: os embargos de declaração não são aptos, ordinariamente, a reformar ou anular, em juízo de efeito regressivo, a decisão cujo esclarecimento, interpretação ou integração se solicita. Diferentemente, destinam-se a aclarar o sentido de ato judicial cujo texto ou considerações careçam de claridade ou precisão, ou simplesmente integrá-lo, se não resolvida alguma questão controvertida componente do “thema decidendum” submetido originariamente ao órgão judicante.
Em razão disso, os embargos não podem abordar questões de fato e de direito já alegadas em sua devida oportunidade processual e sobre as quais já se tenha adotado uma decisão. Portanto, a prestação jurisdicional sobre a questão incidente foi atendida com a prolação da sentença devidamente fundamentada (CR, art. 93, IX), ainda que contrária aos interesses da parte.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Intimem-se. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.