PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-77.2026.4.03.6317 AUTOR: LISIANE EVANGELISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NURIELLY VIEIRA DE MELO - SP476003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. No mérito, controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade, destacando a pretensão de concessão de B31 ou B32.
O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8.213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91).
A parte autora foi submetida a perícia médica, cuja conclusão foi a seguinte: Discussão: Autora apresentou quadro clínico e laboratorial que evidenciam patologia em discos lombares. Existe correlação clínica com exames apresentados e correlação entre exame de imagem, ressonância, levando concluir que existe patologia discal com repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso desta autora.
A patologia manifesta-se na forma de crises álgicas podendo manter-se assintomática por meses, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa a está perícia, todavia apresentou documentação indicando internação no dia 15/01/26. Além disso, apresenta quadro reumatológico que agrava o quadro de dor, está recebendo o tratamento adequado. Dessa forma, podemos afirmar que há limitação para atividades que exijam deambular longas distâncias, ortostase prolongada e carregar peso acima de 5 kg.
Visto a função da autora podemos afirmar que há incapacidade, considero o início da incapacidade o dia da internação referido acima, pode realizar atividades com baixa demanda física como auxiliar administrativo por exemplo. Sugiro reavaliação do caso em seis meses, tempo suficiente para recuperação. Conclusão: Autora temporariamente e parcialmente incapacitada para realizar atividades laborais. Presente a qualidade de segurado, nos termos do acordo proposto pelo INSS.
Portanto, faz jus ao restabelecimento do NB 719.189.089-5, percebido entre 06/03/2025 e 06/01/2026, já que não é razoável concluir que houve total recuperação entre 07/01/2026 e 14/01/2026, em que pese a negativa administrativa de prorrogação - id 547000214, fl.
4. O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a partir da perícia, consoante atual redação do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. No ponto, destaco o Tema 246 da TNU:
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS no restabelecimento de benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença, NB 719.189.089-5, RMA no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), em 05/2026, com DIP em 01/06/2026. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio.
Portanto, ANTECIPO OS EFEITOS DA
SENTENÇA e determino ao INSS a imediata implantação do benefício à parte autora, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 4º da Lei 10.259/2001. O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso, no montante de R$ 8.030,31 (oito mil e trinta reais e trinta e um centavos), em 06/2026, conforme cálculos da contadoria judicial (Resolução nº 963/2025-CJF).
O benefício terá duração estimada de 06 (seis) meses a contar da perícia (25/03/2026), nos moldes do art. 60, § 8º, da Lei de Benefícios, introduzido pela Lei 13.457/2017. Destaco que nos termos da IN 128/22, art. 339, § 3º, o pedido de solicitação de prorrogação de benefício deverá ser solicitado nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB (data prevista para cessação do benefício). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André-SP, data do sistema. KARINA LIZIE HOLLER Juíza Federal Substituta