PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000334-80.2025.4.03.6004 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: FANNY AGUILERA NOZA, JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO ADVOGADO do(a) REU: GIRLENE DE OLIVEIRA SOLETO - MS25008
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra FANNY AGUILERA NOZA e JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia o seguinte (id. 393888987): No dia 11 de junho de 2025, por volta das 15h10, no Km 708.0 da BR 262, em Corumbá/MS, próximo à fronteira Brasil/Bolívia, FANNY AGUILERA NOZA e JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO importaram/transportaram/trouxeram consigo aproximadamente 27kg (vinte e sete) quilos de cocaína, provenientes da Bolívia, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares.
Os réus foram presos em flagrante no dia 11/06/2025. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id. 368834238 - Pág. 4), permanecendo custodiados cautelarmente desde então. A denúncia foi recebida em 01/08/2025 (id. 410803929 - Pág. 2). Citados nos dias 09/08/2025 (id. 411776016 - Pág. 1 e id. 411778505 - Pág. 1), a parte ré apresentou resposta escrita à acusação através de defesa constituída (id. 408593940 - Pág. 1).
Não sendo verificadas causas de absolvição sumária, prosseguiu-se com a instrução (id. 410803929 - Pág. 2). Em audiência na data 09/09/2025 (id. 425972305 - Pág.
1) foi colhido o depoimento de Caio Juan Medeiros de Queiroz e realizado o interrogatório dos réus FANNY AGUILERA NOZA e JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO. Foi dispensada pelo MPF e Defesa a oitiva da testemunha Elinaldo Correia da Silva (id. 425972305 - Pág. 3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP (id. 425972305 - Pág. 3). Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Registrou que durante a abordagem, Fanny inicialmente assumiu a responsabilidade pela mala e que as versões não se coadunam: José alega saber que Fanny viajava e tê-la convidado, enquanto Fanny afirma encontro casual. Ambos assumiram o risco, sabendo que poderia ser droga. Pugnou que a pena seja aplicada acima do mínimo considerando: quantidade e natureza da droga (27 quilos de cocaína), sofisticação do método (droga escondida em artesanatos), trâfico interestadual, e aplicação da majorante de transnacionalidade.
Deve ser aplicada a majorante da transnacionalidade e não aplicação da minorante ou sua aplicação no patamar mínimo, considerando que José não era mero "mula" aliciado, tendo contato prévio com o contratante e envolvendo terceiros (id. 425972305 - Pág. 3). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, e pugnou pela aplicação do tráfico privilegiado principalmente para Fanny, considerando que para região de fronteira a quantidade apreendida é insignificante diante das apreensões diárias.
Requereu a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d" para José. Alegou que ambos possuem bons antecedentes, são primários, não dificultaram a investigação, colaboraram e possivelmente estão falando a verdade. Manifestou-se pela absolvição sumária dos acusados ou, subsidiariamente, pela aplicação do tráfico privilegiado. (id. 425972305 - Pág. 3). É a síntese.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Imputam-se aos acusados o delito abaixo: Art.
33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Art.
40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; A materialidade do crime de tráfico de drogas está evidenciada nos documentos acostados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (id. 368309466 - Pág. 1-16); Termo de Apreensão nº 2433128/2025 (id. 368309466 - Pág. 27-28), Laudo Preliminar de Constatação (id. 368309466 - Pág. 23-26) e Laudo de Perícia Criminal Federal (QUÍMICA FORENSE) nº 0886/2025-SETEC/SR/PF/MS (id. 375926152), confirmando que a substância é cocaína, na forma de sal cloridrato, com massa total de 27 kg (vinte e sete quilogramas).
O material apreendido consistia, efetivamente, na droga denominada "cocaína" na forma de cloridato que causa dependência e que está proibida pela Portaria SVS/MS 344/1998. A autoria é inequívoca No inquérito policial foram tomados os depoimentos de CAIO RUAN MEDEIROS DE QUEIROZ (id. 368309466 - Pág. 5-6) e ELINALDO CORREIA DA SILVA (id. 368309466 - Pág. 4). A testemunha Caio Juan Medeiros de Queiroz, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, perante este juízo, disse que a abordagem ocorreu na unidade operacional da ponte de Corumbá, em um ônibus que fazia o trajeto de Corumbá até São Paulo.
Durante a fiscalização de praxe do bagageiro, foram encontradas duas malas contendo apenas artesanatos estilo peruano, sem roupas ou outros pertences pessoais. Ao fazer um furo na haste de um dos artesanatos, saiu um pó branco similar à cocaína. O narcoteste reagiu positivamente com cor azul. Verificando a numeração da bagagem, constatou-se que pertencia à senhora Fanny, que declarou ter recebido as malas em Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, mediante oferta de 100 dólares para transportá-las até São Paulo.
Ao retornar ao ônibus para buscar os pertences de Fanny, encontrou José sentado ao seu lado. Questionado se conhecia Fanny, José confirmou que sim e que viajavam juntos. José assumiu a propriedade das malas, declarando ser peruano e ter contratado Fanny apenas para o transporte. Disse que receberia mil dólares pelo transporte de Santa Cruz até São Paulo e repassaria 100 dólares para Fanny. A conduta deles durante a abordagem foi colaborativa, respondendo às perguntas feitas e não tentando fugir.
O réu José Willy Villanueva Seminário, em interrogatório perante este juízo, disse que confirma a acusação de tráfico de 27 quilos de cocaína, mas alega desconhecimento do conteúdo real das malas. Relatou que o senhor Raul lhe entregou o pacote de forma oculta, informando que se tratava de tráfico, mas não de drogas. Aceitou fazer o trabalho por necessidade financeira devido a problemas de visão de sua filha menor, necessitando de recursos para tratamento de astigmatismo.
Conhecia Raul Tejera através de trabalhos com conserto de computadores e celulares. Raul havia lhe oferecido trabalho anteriormente, o qual inicialmente recusou. Reside há 20 anos na Bolívia e tem filhas no país. Quando aceitou a proposta, não sabia que se tratava de drogas, pois pela televisão sempre via drogas em formato de tabletes quadrados, e ao revisar a maleta antes de partir, não encontrou essa forma.
Pensou que poderia ser ouro ou joias. Disse ter revisado a mala e visto apenas o que acreditava serem mantas artesanais. A ré Fanny Aguilera Noza, em interrogatório perante este juízo, disse que José é seu ex-marido, sendo separada dele há sete anos, e que viveram juntos por 11 anos. O encontro foi casual, pois não sabia que ele estava viajando. Ela se dirigia a São Paulo para visitar seu irmão que reside na cidade.
Uma hora antes de chegar à fronteira houve um bloqueio e tiveram que caminhar. Como vinha com pouca bagagem (apenas carteira e mochila para uma estadia de uma semana) e José carregava duas malas, ofereceu-se para ajudá-lo. Em Corumbá, José propôs pagar-lhe 100 dólares e custear sua passagem para que o ajudasse no transporte. Quando perguntou o que havia nas malas, José mostrou-lhe mantas artesanais, que considerou bonitas.
Ela viajava com 200 dólares próprios, tendo trocado 100 para a viagem. Quando abordada pela polícia, esclareceu que a mala não era sua, mas que os panos dentro da mala eram seus (enviados por sua mãe para o irmão). Soube do conteúdo real apenas durante a abordagem policial. Não desconfiou do valor oferecido por José pois é pai de sua filha e nunca fez nada contra ela, não imaginando que se tratasse de transporte de drogas.
A alegação de ausência de arranjo prévio da viagem é completamente inverossímil, e o contexto delitivo permite concluir pelo conluio voluntário dos réus para prática do tráfico interceptado. Portanto, restou demonstrada inequivocamente a autoria delitiva, com a participação consciente de ambos os réus no transporte transnacional da substância entorpecente, evidenciando conhecimento e voluntariedade na conduta típica.
Demonstrada a materialidade e a autoria, considero a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade dos acusados, nas condutas a si imputadas. O dolo restou demonstrado pelas próprias declarações dos réus, que admitiram o transporte das malas contendo as substâncias, ainda que FANNY tenha negado conhecimento sobre o conteúdo ilícito. Portanto, as condutas são típicas. Sendo a tipicidade indiciária da ilicitude e não havendo causas excludentes desta, configurado está o injusto penal.
Por sua vez, a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta, está presente, pois os réus são imputáveis e dotados de potencial consciência da ilicitude. Em síntese, comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de FANNY AGUILERA NOZA e JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n° 11.343/06.
Quanto à majorante especial da Lei 11.343/2006, artigo 40, entendo que a circunstância da transnacionalidade (inciso
I) está adequadamente provada nos autos. É fato notório que o Estado Plurinacional da Bolívia é um país produtor de "cocaína", integrando a rota de tráfico que vai da América Latina até Europa América do Norte e África. Além disso, as cidades de Puerto Suarez e Puerto Quijarro, em território boliviano, fazem fronteira com o território brasileiro, principalmente com o município de Corumbá, MS. Na fronteira seca, o acesso é fácil a qualquer transeunte, não distando mais que 15 (quinze) quilômetros os centros comerciais de uma e outra cidade, desde o lado brasileiro até o lado boliviano.
A soma de todas as evidências, torna forçosa a conclusão de que a cocaína fora produzida na Bolívia e internalizada em solo brasileiro na cidade de Corumbá/MS. Ressalte-se que a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região possui posicionamento no sentido de que "[p]ara a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro." (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 0000146-85.2019.4.03.6004, Rel.
Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 11/04/2022). Ademais, as circunstâncias dos autos demonstram claramente que ambos os réus receberam as malas em Santa Cruz de la Sierra, Bolívia, conforme suas próprias declarações, e foram apreendidos transportando 27 kg de cocaína no km 708.0 da BR-262, próximo à fronteira Brasil/Bolívia, em Corumbá/MS. Em face dessas razões, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06. 3.DOSIMETRIA Tendo em vista a comunhão de circunstâncias delitivas entre os réus, visto a semelhança na carga de droga e a confissão da prática delitiva por ambos, far-se-á o cálculo da pena em conjunto.
A pena prevista para o crime está compreendida entre 5 e 15 anos de reclusão e 500-1500 dias-multa (art. 33, caput da Lei n° 11.343/06). Com relação às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) os acusados não possuem maus antecedentes certificados nos autos; c) não existem elementos que retratem a conduta social e a personalidade dos réus; d) nada a ponderar sobre os motivos do crime, que foi a obtenção de lucro, inerente ao crime; e) relativamente às circunstâncias do crime, observo que o crime foi praticado de modo a não denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao tipo; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Dispõe ainda o art. 42 da Lei de Drogas que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância ao previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Observo que foram apreendidos 27kg de cocaína na forma de cloridato, quantidade e natureza de substância entorpecente que devem ser consideradas como especialmente desfavoráveis aos réus, já que se trata de substância especialmente deletéria e que alcança valores consideráveis no mercado ilegal, fornecendo recursos para organizações criminosas.
Registra-se que a cocaína na forma de cloridato, em oposição a pasta-base, apresenta valor consideravelmente superior às organizações criminosas, tratando-se de droga Considerando tais circunstâncias fixo a PENA-BASE em 8 anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), pelo que reduzo a pena na razão de 1/6 (um sexto), ficando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, o art. 40, da Lei nº 11.343/2006, determina que a pena deverá ser aumentada, de 1/6 a 2/3, caso a conduta praticada incida em um ou mais dos seus incisos. No caso dos autos, a conduta dos réus incidiu no inciso I (transnacionalidade do delito), pelo que aumento a pena na razão de 1/6 (um sexto), a qual fica, agora, fixada em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à minorante da Lei 11.343/2006, artigo 33, § 4º, esta somente deve ser aplicada se o réu preencher cumulativamente as condições legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Entendo que a prova do envolvimento com a organização criminosa é da acusação. Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho, a esse respeito, afirmam o seguinte: Vislumbramos que, em decorrência do princípio da presunção de inocência, o réu não precisa comprovar que é primário e de bons antecedentes e, principalmente, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, devendo tal ônus recair sobre o Ministério Público. (Lei de Drogas: comentada artigo por artigo. 2 ª Ed.
São Paulo: Método, 2008. p. 113) Neste sentido, o contexto fático-probatório dos autos autoriza sua incidência em favor dos réus, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos exigidos cumulativamente, isto é, agentes primários, bons antecedentes, não há prova que se dediquem a atividades criminosas tampouco que integrem organização criminosa. O fato de a empreitada criminosa ter sido financiada não foge ao contexto em que comumente se apresenta o crime de tráfico de drogas, não implica, necessariamente, na conclusão de que os acusados sejam parte de uma organização criminosa.
Todavia, as circunstâncias objetivas da prática do delito impedem a aplicação da causa de diminuição no grau máximo. Conforme a jurisprudência deste E. TRF da 3ª Região, "para definição do grau de diminuição do tráfico privilegiado, embora o réu atenda aos requisitos legais, deve ser considerado o grau de auxílio prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza, bem como a audácia maior de seu comportamento quando cotejada com o agente que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda" (TRF3, ApCrim - 5001665-06.2021.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 19/10/2022). Os réus aderiram ao tráfico internacional de longa distância espontaneamente, e não há cenário evidente de extrema vulnerabilidade. Portanto, aplico a minorante no patamar de 1/6 (um sexto). Desse modo, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Fixo proporcionalmente a pena de multa em 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa.
Considerando o padrão de renda declarado pelos acusados em seu interrogatório e boletim de vida pregressa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) de salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa.
4. BENS APREENDIDOS O código penal prevê em seu art. 91, como efeito da condenação, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Em caso de tráfico de drogas, sujeitam-se ao perdimento: a) os bens utilizados para a prática do crime, com fundamento no art. 62 da Lei nº 11.343/2006; b) os bens que sejam provenientes dos lucros do tráfico, ainda que não tenham sido utilizados como instrumento do crime, com fundamento no art. 91, II, "b", do Código Penal. Ambos os dispositivos dão cumprimento ao disposto no art. 243 da Constituição Federal, que determina a expropriação dos bens apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas.
No primeiro caso, há nexo instrumental, e, no segundo, causal, com o tráfico de drogas. Os bens apreendidos foram listados em termo próprio (id. 368309466 - Pág. 27): Decreto o perdimento dos valores apreendidos, visto que a experiência revela que os responsáveis pelo tráfico de drogas, que contratam terceiros para efetuar o serviço de internalização e transporte, costumam efetuar adiantamentos do frete, até para que esses indivíduos possam fazer frente às despesas de viagem.
Sendo assim, tendo em conta a ausência de esclarecimento quanto à origem do dinheiro e as circunstâncias do delito, percebe-se que os valores constituem, a um só tempo, instrumento e proveito da prática do crime de tráfico de drogas.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR os réus FANNY AGUILERA NOZA e JOSE WILLY VILLANUEVA SEMINARIO como incursos nas sanções do art. 33 e 40 inciso I da Lei n° 11.343/06 às penas de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra possível, pois a pena privativa de liberdade extrapola os quatro anos (art. 44, I, Código Penal). Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do CP, 33, § 2º. Considerando o tempo que a parte ré permaneceu custodiada entre o flagrante e o cumprimento do alvará de soltura, observa-se que não há qualquer implicação no regime inicial.
Considerando a fixação de regime semiaberto, expeça-se alvará de soltura em favor dos réus. Determino a incineração da carga de drogas, se ainda não tiver ocorrido, com base no art. 50 da Lei 11.343/2006. Deixo de comunicar o Ministério da Justiça acerca da condenação em razão do delito não ser considerado hediondo e, portanto, a meu juízo, não possuir gravidade para deflagrar o procedimento expulsório (art. 54, § 1º, II, da Lei nº 13.445/17).
Ressalto que, em obediência à separação dos poderes, a opção de não comunicar o Ministério da Justiça em nada obsta o início de eventual procedimento expulsório por outros meios nos termos do art. 195, § 1º, do Decreto nº 9.199/17. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais, pro rata. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, em razão de o crime praticado não ser passível de valoração econômica.
Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Decreto o perdimento em favor da União dos bens nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, mantida a orientação desta sentença: a) retifique-se a autuação, para anotação da condenação; b) procedam-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a ao juízo da execução criminal; e) em consonância com a unicidade da execução penal, a pena de multa deverá ser executada nos próprios autos da execução (vide CC 168.815/PR, Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, 10/06/2020). f) demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal