PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000334-81.2025.4.03.6133 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN PARTE AUTORA: VALDOMIRO DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES/SP Advogado do(a) PARTE AUTORA: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por VALDOMIRO DOS SANTOS contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MOGI DAS CRUZES-SP e INSS.
A r. sentença de primeiro grau de nº 337.***.***-01/02 julgou o feito nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado proceda, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à reabertura de processo administrativo referente ao NB 227.702.561-0, para realização de nova contagem de tempo de contribuição, devendo ser considerado como período especial aquele já reconhecido administrativamente no Processo nº 44233.148274/2020-72.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, quer por ofício, quer pela remessa dos autos por rotina própria pelo PJe. Custas ex lege. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” Decorrido in albis o prazo para a interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (nº 337.***.***-01/03), opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o sucinto relato. NN V O T O MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Cumpre ressaltar, ainda, que as hipóteses de cabimento do mandado de segurança são restritas, só sendo admitida sua interposição quando não houver previsão legal de outro recurso cabível ou o ato for flagrantemente ilegal ou abusivo, sendo demonstrado de plano a ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante.
Na dicção da Lei, cabe mandado de segurança tanto para reprimir como para prevenir, isto é, para evitar os efeitos de um ato iminente. É o que dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009: "Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria forem as funções que exerça".
Cabível, pois, a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo ou judicial, com o fito de resguardar o interesse das partes no processo, naqueles casos em que haja decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, a fim de se corrigir imperfeições do sistema processual decorrentes da inexistência de ação ou recurso previsto na lei. CASO DOS AUTOS Cinge-se a controvérsia ao direito de reabertura do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/227.702.561-0), formulado em 02/10/2024.
In casu, sustenta o impetrante que, no processo administrativo anterior (NB 42/192.532.479-3), houve, em fase recursal, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/07/1995 a 25/06/2019 (nº 337.***.***-01/03). Ocorre que, no novo requerimento administrativo formulado, o INSS, indevidamente, não computou ao seu tempo de contribuição o acréscimo decorrente da conversão deste período de atividade especial.
A título de reforço, destaco que o reconhecimento como tempo especial em processo administrativo anterior constitui coisa julgada administrativa e, portanto, deveria ser mantido em novo requerimento administrativo, não podendo ter sido reanalisado pelo INSS sem justificativa plausível. Sendo assim, o impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que se proceda a reanálise do seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO
Ante do exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000334-81.2025.4.03.6133 Requerente: VALDOMIRO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: - Remessa oficial em face da sentença que concedeu a segurança.
II. Questão em discussão: - Questão em discussão: saber se possível a reabertura do procedimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir: - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A controvérsia cinge-se ao direito de reabertura do pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A análise da contagem do tempo de contribuição do autor revela que, indevidamente, não houve o cômputo da especialidade do labor relativo ao intervalo reconhecido em processo administrativo anterior. - O reconhecimento como tempo especial em processo administrativo anterior constitui coisa julgada administrativa e, portanto, deveria ser mantido em novo requerimento administrativo, não podendo ter sido reanalisado pelo INSS. - O impetrante tem direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo para que se proceda a reanálise do seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Dispositivo e tese - Remessa oficial não provida. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator