PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-83.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
AUTOR: BARBARA STELA RODRIGUES BARBOSA REZENDE Advogado do(a)
AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por BARBARA STELA RODRIGUES BARBOSA REZENDE contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO, objetivando anular questões da prova de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos, atribuindo a respectiva pontuação à nota da parte autora. A autora narra que se inscreveu para o Concurso Nacional Unificado realizado pela Cesgranrio, sendo previsto pelo Edital que a aprovação na prova objetiva estava condicionada à obtenção de nota correspondente a, no mínimo, 40% da pontuação nas provas objetivas de conhecimentos gerais e de conhecimentos específicos.
Afirma que alcançou 61,80 pontos na prova objetiva, mas alega que nove das questões seriam nulas por apresentar erros grosseiros, por existir mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiram conhecimentos que não estavam previstos pelo conteúdo programático do edital. Prossegue discorrendo sobre os erros que maculariam as questões da prova objetiva, defendendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando se trate de patente ilegalidade, como entende ser o seu caso, citando precedentes que respaldariam esse entendimento.
Ao final, requer “A concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas, até o trânsito em julgado do presente feito.”.
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Legitimidade passiva. Pela causa de pedir, constata-se que a pretensão deduzida pela parte autora objetiva anular questões das provas objetivas por apresentarem mais de uma resposta correta ou por formulares opções de respostas em desconformidade com o edital Primeiramente, impende considerar que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485, RE 632853).
Depreende-se que a pretensão deduzida por meio desta ação objetiva impugnar a correção de provas e a definição de gabarito, não envolvendo os critérios do concurso público estabelecidos no edital expedido pelo órgão público destinatário do processo seletivo (União, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos). Desse modo, considerando que a pretensão objetiva anular questões da prova elaborada pela empresa contratada (Fundação Cesgranrio), somente a executora do concurso público é legitimada passiva, sendo a Pessoa Jurídica de Direito Público (União) parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Nesse sentido, é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: [...]
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.
4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1448802 ES 2014/0087020-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) – Destaque acrescido O artigo 109 da Constituição Federal preceitua que compete à Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (inciso I).
Com a exclusão da União, por ser parte ilegítima para compor o polo passivo, a demanda não pode prosseguir perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
3. Conclusão.
Diante do exposto: (i) extingo, sem resolução de mérito, o processo em relação à UNIÃO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC, por reconhecer a falta de legitimidade desse ente público para figurar no polo passivo em face da pretensão deduzida pela parte autora; (ii) declino da competência para processamento e julgamento da presente demanda, por figurar pessoa jurídica de direito privado no polo passivo (FUNDAÇÃO CESGRANRIO);
Intime-se a parte autora para indique, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o foro competente para a remessa dos autos, considerando a existência, no Rio de Janeiro/RJ, de Varas Especializadas e Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se, com urgência. Intimem-se.