CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000334-86.2016.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: ADELLE QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS SOLITO - SP233297, CAROLINA JANAINA TIAGO DOTH CAMPOS MAURICIO - SP316414, FABIO EDUARDO MARTINS SOLITO - SP204287 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Ids 374675236 e 374681234: Recebo como pedido de reconsideração. Manifesta-se a executada quanto à ocorrência de erros materiais em face da decisão de rejeição da impugnação à execução (id 371187200), sob o argumento de que houve o requerimento do arbitramento de honorários, no percentual de 20% sobre a quantia apurada (valor de R$ 121.011,67 - em maio/2024), o qual foi utilizada como base de cálculo para a sua apuração, não constituindo, portanto, a verba honorária em R$ 121.011,67.
Mencionou que, ainda que não haja reconhecimento quanto à referida apuração, deve o INSS arcar com os honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade, sendo que, em caso da ausência de valores a serem liquidados, estes devem ser fixados por equidade. Os autos vieram para análise.
DECIDO. No caso, observo que o título executivo judicial (id 34771506), prolatado em 03/07/2020, reconheceu a ocorrência de sucumbência parcial e remeteu a fixação por ocasião da liquidação do julgado, conforme se observa: Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, do mesmo código.
Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Verifico que a exequente apresentou cálculo de liquidação da referida sentença (id 332409563), requerendo a fixação de arbitramento de honorários sucumbenciais, no percentual de 20% sobre a quantia apurada (valor de R$ 121.011,67 - em maio/2024). Constato que, em razão do excesso de execução aduzido pelo INSS quanto aos valores apresentados (id342393292), os autos foram encaminhados à contadoria para a elaboração de cálculos (id 346969930), oportunidade na qual foi apresentado parecer contábil com o seguinte teor (id 351890614): Trata o presente de concessão de pensão por morte, por meio de desdobramento de pensão integral que já vinha sendo paga à filha da autora, com NB 21/143.727.212-3 e DIP em 06/2007.
Dessa forma, o referido desdobramento, ocorrido em 07/2020, com NB 21/195.752.490-9, não gerou proveito econômico retroativo, visto que a extinção da cota parte da filha da autora só ocorrerá em 04/10/2026. Sendo assim, s.m.j. de
V. Ex.ª, não há valores a serem apurados, conforme históricos de créditos ora acostados. Após vista e manifestações das partes, proferiu-se decisão de rejeição de impugnação apresentada pela exequente quanto ao parecer contábil (id 371187200), sob o fundamento de que não há valores a serem apurados, conforme históricos de créditos ora acostados. Diante disso, em que pese o aduzido pela exequente, observo a ausência de erro material da referida decisão quanto a este aspecto, uma vez que não há proveito econômico obtido, o que constou expressamente no título executivo judicial, consoante passagem (id 34771506): No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a filha da autora, a corré Anna Giulia Queiroz do Nascimento, recebe o benefício de pensão por morte desde o falecimento.
A autora e a filha compõem o mesmo núcleo familiar, assim, não há valores em atraso a serem percebidos pela autora. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e desta E. Corte.
2. Não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão.
3. Verifica-se que a filha da autora recebe pensão por morte, em virtude do falecimento de seu genitor, desde a data do óbito. Assim, como mãe e filha compõem o mesmo núcleo familiar, não há atrasados a serem recebidos.
4. Agravo legal da autora improvido e agravo legal do INSS provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1884776 - 0007498-70.2010.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ) Por outro lado, reconheço, porém, que a pretensão da exequente refere-se ao arbitramento de honorários, no percentual de 20% sobre a quantia apurada (valor de R$ 121.011,67 - em maio/2024), utilizada como base de cálculo para a sua apuração.
Fixadas essas premissas, reputo necessária a fixação de honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade e a sua natureza alimentar, sob os quais, até o presente momento, não houve arbitramento de parâmetros para a respectiva apuração. Neste ponto, afasto a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, uma vez que, conforme acima explicitado, não houve atraso de valores a serem recebidos pela autora, bem como a fixação por equidade, tendo em vista o valor elevado apresentado à causa (R$ 54.794,03).
Dessa forma, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1076 do Superior Tribunal de Justiça: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Outrossim, destaco que não se observa omissão do título executivo judicial, situação que deve ser dirimida através de ação autônoma, nos termos do artigo 85, §18, do CPC. Em verdade, a autarquia foi devidamente condenada ao pagamento dos honorários, postergando-se para a liquidação somente o enquadramento nos parâmetros delimitados pelo artigo 85, §3º, do CPC. Diante disso, considerando a sucumbência recíproca disposta no título executivo judicial (id 34771506), os honorários serão suportados proporcionalmente à sucumbência de cada uma das partes, razão pela qual fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, devendo cada parte arcar com ½ do montante apurado, observado o disposto no art. 98 § 3º do CPC em relação ao autor, em razão da concessão do benefício da gratuidade.
Sem valoração de novos honorários nesta fase processual, tendo em vista que se limitou a apurar os valores devidos em razão da sentença. Decorrido o prazo recursal, dê-se vista às partes para que requeira o que de direito ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Santos, 11 de julho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto