Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NATAN FELIPE ALVES DIEFENTHALER
- Advogado
- HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB 115472/MG)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-86.2025.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados IMPETRANTE: NATAN FELIPE ALVES DIEFENTHALER Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES - MG115472 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS DE DOURADOS-MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A NATAN FELIPE ALVES DIEFENTHALER pede, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DOURADOS e INSS, a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta-se: em 02/07/2024, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (protocolo 810394920, E/NB 650.545.975-1). Sustenta que já se passaram 226 dias sem que houvesse sequer a realização da avaliação social do impetrante, configurando demora não razoável na análise do pedido administrativo. ID 354098534, concedida a gratuidade judiciária. Impetrado, ID 357233926, informa que o requerimento de auxílio por incapacidade temporária encontra-se aguardando análise administrativa.
O MPF opina pela denegação da segurança, ID 363850862. Historiados, sentencia-se a questão posta. O art. 49 da Lei 9.784/99, que regula processo administrativo no âmbito federal, dispõe que o prazo para decisão dos requerimentos administrativos, após a conclusão da instrução processual, é de 30 dias, prorrogáveis por igual período mediante motivação expressa. A regra encontra fundamento constitucional no direito à razoável duração do processo, aplicável também em sede administrativa, por força do art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Prestigia-se, ainda, o princípio da eficiência, uma vez que a demora excessiva na análise das pretensões formuladas na via administrativa constitui afronta direta ao art. 37, caput, da CF/1988. No caso, o pedido administrativo foi protocolado em 02/07/2024. Esta demanda, por sua vez, foi proposta em fevereiro de 2025. Não há notícia de que houve prolação de decisão até o presente momento. Ora, é público e notório que a Autarquia tem um número deficitário de funcionários.
No entanto, também não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. A demora excessiva e injustificada na análise de pedidos administrativos constitui, sim, ilegalidade passível de correção via mandado de segurança, na medida em que a Administração Pública está vinculada ao cumprimento dos prazos legais e à observância do princípio da eficiência.
