MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-88.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: GENTIL PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GENTIL PIRES, pessoa natural suficientemente qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI – SÃO PAULO, autoridade aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar a implantação de seu benefício de assistência social.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão 2194/2024, determinou a implantação de benefício assistencial em seu favor desde 11/04/2024, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha implantação a prestação. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse.
A análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença e as informações, na forma da lei, foram requisitadas. Assim, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora esclareceu que, “Em atenção ao Ofício em referência recebido, neste gabinete, informamos que a Tarefa n.º 2099191993 acerca do pedido de Cumprimento de Acórdão no processo de Recurso Ordinário 44235.934550/2022-60, referente ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO– NB 88/712.324.250-6, foi concluído em 13/08/2024, sendo CONCEDIDO, conforme anexo, podendo ser consultado através do MEUINSS”.
Por fim, o MPF, depois de provocado, não se manifestou acerca do mérito da pretensão.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão da impetrante consiste na implantação de benefício de assistência social à pessoa idosa, apontando que, apesar de o CRPS ter determinado a concessão do benefício desde 11/04/2024, até a propositura da ação, em 24/05/2024, ainda não havia sido apreciado. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que o benefício acabou sendo implantado, mas isto apenas depois de sua notificação para que se manifestasse acerca da demanda trazida a julgamento.
No ponto, anoto que o presente mandado de segurança não foi ajuizado para discutir o mérito do pedido do benefício assistencial veiculado, mas apenas para que o INSS o implantasse, o que ocorreu tão logo foi intimada a autoridade impetrada para se manifestasse nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo do impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). À vista disso, a segurança deve ser concedida. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea a, do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante GENTIL PIRES ter integralmente cumprido o Acórdão nº 2194/2024 da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, no sentido de conceder o benefício assistencial ao requerente, NB 88/712.324.250-6.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita que aqui se lhe concede.
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal