PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000334-88.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: VALDINEI ALEXANDRE PODANOSQUI Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA PASTORI MARINO - SP327236, PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por VALDINEI ALEXANDRE PODANOSQUI, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela provisória de urgência, pela qual se busca a condenação do réu à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/208.113.177-8 desde a DIB, em 01/07/2023, mediante o reconhecimento judicial de labor especial que alega ter desempenhado nos períodos compreendidos entre 18/08/1998 e 31/12/2000, 01/03/2007 e 31/07/2012, 03/08/2010 e 25/01/2016, e 02/05/2016 e 01/07/2023 (DIB).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que a parte autora expressamente renunciou aos valores que eventualmente ultrapassem o limite de competência deste Juizado Especial Federal.
Passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do labor realizado nos períodos compreendidos entre 18/08/1998 e 31/12/2000, 01/03/2007 e 31/07/2012, 03/08/2010 e 25/01/2016, e 02/05/2016 e 01/07/2023 (DIB). A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008).
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto nº 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022).
Conforme PPPs apresentados (fls. 57/61 e 67/70 do ID 315735453), nos períodos em análise a autora exerceu as funções de auxiliar transporte de passageiros (18/08/1998 a 31/12/2000) junto à Irmandade de Misericórdia do Jahu; técnico de enfermagem (01/03/2007 a 31/07/2012) junto à Fundação Doutor Amaral Carvalho; auxiliar de enfermagem (03/08/2010 a 25/01/2013) junto ao Abrigo São Lourenço de Jaú; e técnico de enfermagem (02/05/2016 a 24/01/2023 – data do PPP) junto à Prefeitura do Município de Jahu.
Os PPPs apontam exposição do trabalhador, de modo habitual e permanente, aos seguintes fatores de risco: - agentes biológicos entre 18/08/1998 e 31/12/2000, 01/03/2007 e 31/07/2012, 03/08/2010 e 25/01/2013, 02/05/2016 e 24/01/2023 (data do PPP); - ruído de 68dB(A) entre 18/08/1998 e 31/12/2000; - ruído de 68,3dB(A) entre 02/05/2016 a 24/01/2023 (data do PPP); - agentes químicos (medicamentos) entre 02/05/2016 e 24/01/2023 (data do PPP).
Em relação ao ruído, a
C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Verifica-se, assim, que a parte autora esteve exposta a ruído em intensidade inferior ao previsto na legislação vigente à época entre 18/08/1998 e 31/12/2000 e entre 02/05/2016 a 24/01/2023. Em relação aos agentes químicos, o PPP aponta exposição do trabalhador, de forma genérica, a “medicamentos,” sem especificar a composição de tais medicamentos, o que impossibilita, também, o enquadramento dos períodos como tempo especial por exposição a agentes químicos.
JÁ no que concerne ao contato do trabalhador com agentes biológicos, dispõe o Anexo XIV da NR-15: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Elucida, ainda, o item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99: MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
Recentemente, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 211): a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No caso dos autos, da descrição das atividades exercidas pelo autor entre 18/08/1998 e 31/12/2000 (transporta pacientes interna e externamente; transfere pacientes da cadeira de rodas para a maca, da maca para a maca, ou da maca para a mesa de exames; prepara a maca/cama com roupas limpas, camisola aberta e touca), 01/03/2007 e 31/07/2012 (setor de hematologia: colhe e auxilia o paciente na coleta de material para exames de laboratório; verifica sinais vitais e condições gerais dos pacientes; prepara e administra medicações; auxilia na preparação do corpo após o óbito), 03/08/2010 e 25/01/2013 (auxiliar nos cuidados dos moradores/internos, tais como higienizar os internos, administrar medicamentos prescritos via oral, curativos, verificar sinais vitais, observar funções fisiológicas; colher ou auxiliar na coleta de material para exames de laboratório), 02/05/2016 e 24/01/2023 (aplica injeções e vacinas; realiza curativos; retira pontos de sutura; realiza controle de peso e altura; tira pressão arterial; orienta paciente sobre o uso de medicamentos prescritos; coleta sangue e soro para exames), verifica-se que este se expunha a risco de contaminação de forma superior ao risco em geral, conforme Tema 211 da TNU, acima transcrito, o que permite o enquadramento dos períodos de 18/08/1998 a 31/12/2000, 01/03/2007 a 31/07/2012, 03/08/2010 a 25/01/2013, e 02/05/2016 a 24/01/2023 como tempo especial e, consequentemente, a revisão do benefício de titularidade da parte autora.
Verifico, porém, que a EC 103/2019, em seu artigo 25, § 2º, vedou a conversão de tempo especial cumprido após a data de sua entrada em vigor em tempo comum. Assim, o período compreendido entre 14/11/2019 e 24/01/2023 não poderá ser convertido em tempo comum para o cálculo da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a: a) reconhecer, como tempo especial, os períodos de 18/08/1998 a 31/12/2000, 01/03/2007 a 31/07/2012, 03/08/2010 a 25/01/2013, e 02/05/2016 a 24/01/2023, que deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo do NB 42/208.113.177-8, vedada a conversão, em tempo comum, do período especial de 14/11/2019 a 24/01/2023. b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.113.177-8 desde a DIB, em 01/07/2023.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 01/07/2023 face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú/SP, datado e assinado eletronicamente.