PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000334-89.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EDINETE PEREIRA MATOS - ME, EDINETE PEREIRA MATOS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e determinou a suspensão do processo, com fundamento no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980.
Sustenta o agravante, em síntese, que: i) ante o tempo decorrido desde a última tentativa de penhora, deverá ser deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, tendo em vista a preferência do dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira na ordem de penhora estabelecida nos artigos 835, inciso I, do Código de Processo Civil e 11 da Lei n. 6.830/1980; e ii) o indeferimento do pedido não contribui para a duração razoável do processo nem para satisfação do direito material do exequente, prejudicando a celeridade processual.
Requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Sem contraminuta, tendo em vista que a agravada não constituiu advogado. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.
Decido. Cabível a aplicação do artigo 932, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal diz respeito à reiteração de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. O artigo 854, do Código de Processo Civil assim estabelece acerca do procedimento para a penhora dos ativos financeiros pelo SISBAJUD, in verbis: “Art. 854 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (...)" A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), sendo fixada a seguinte tese jurídica: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação quanto à possibilidade de realização de nova consulta ao SISBAJUD, para busca de ativos financeiros, quando infrutífera a pesquisa anterior, desde que observado o princípio da razoabilidade, a exemplo dos casos em que houver demonstração da alteração da situação econômica do executado ou decurso de tempo suficiente desde a última tentativa. Neste sentido, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.
2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(...) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'"
3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa.
4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.703.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Compulsando os autos de origem, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 20/07/2007, para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 11.176,61. Efetivada citação por carta, foram realizadas consulta ao RENAJUD em 29/09/2014, na qual não foram localizados veículos automotores de titularidade da executada, e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em 29/08/2014, que resultou na constrição de R$ 229,45, convertido em renda em favor do credor.
O Conselho requereu nova consulta de veículos pelo RENAJUD, medida indeferida em 14/06/2016, e reiteração da pesquisa pelo BACENJUD, deferida em 29/08/2017 e efetivada em 01/03/2019, sem que tenham sido bloqueados ativos financeiros. Em 12/07/2019 e 04/11/2019, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e pesquisa pelo RENAJUD, as quais restaram indeferidas em 17/10/2019 e 07/10/2020, respectivamente.
Em 08/12/2020, o exequente reiterou o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, indeferido pela r. decisão agravada. Tendo em vista que decorridos quase 5 (cinco) anos desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, é de ser reformada a decisão agravada, para determinar a renovação da pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a fim de que se busque dar efetividade ao processo para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se.
Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator