PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000334-89.2026.4.03.6119 AUTOR: RAIMUNDO NUNES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RAIMUNDO NUNES FERREIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos especais, o cômputo de tempos comuns e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com possibilidade de reafirmação da DER e pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão de AJG. Id. 543811075: Intimada a parte autora para juntar comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Recebo a emenda á inicial Id. 561160660. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da Lei nº 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, ela não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Na hipótese dos autos, deve prevalecer a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, como é o caso da decisão administrativa de indeferimento do benefício lavrada pela autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a análise, em contraditório, do material probatório presente nos autos, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Análise complexa, a ser realizada em cognição exauriente, não sumária. Além disso, o pedido de pagamento e levantamento imediato de valores possui forte risco de irreversibilidade, pelo que não se faz autorizado pela Lei (art. 300, § 3º, NCPC). Sendo assim, embora não esteja a diminuir as dificuldades alegadas pela parte autora, é necessário, primeiro, respeitar o contraditório, para somente após poder lhe dar razão e lhe conceder o benefício de acordo com a Lei aplicável, se o caso, até porque, se este Juízo conceder tutela de urgência à parte e, posteriormente, se verificar que não tinha direito, terá de devolver tudo, o que lhe será ainda mais prejudicial, certamente.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos estão no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte autora requer a concessão da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas de processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. De acordo com o extrato do CNIS id. 543621136, verifico que, diferentemente da condição de hipossuficiência econômica declarada na inicial, a parte autora recebe uma remuneração média mensal de R$ 5.040,67.
Nesse passo, deve ser dito que o parâmetro da Defensoria Pública do Estado de São Paulo esposado para o atendimento de hipossuficientes é de 3 (três) salários mínimos. No sentido concessão do benefício com base em tal critério, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 - págs. 13/14).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
9 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020) JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira.
Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020 - os destaques não são originais) .
Portanto, reputo presentes elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Para análise da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e tendo em vista o decidido no Tema Repetitivo 1178 do STJ, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique sua condição econômica, comprovando, eventualmente, gastos mensais excepcionais que onerem sua renda, assim entendidos como gastos imprevisíveis, temporários e indispensáveis.
A documentação apresentada será analisada em conjunto com a renda já comprovada nos autos, para aferição concreta da capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise da AJG. Alternativamente, no mesmo prazo, faculto à parte autora o recolhimento das custas, mediante desistência do pedido de gratuidade, para regular prosseguimento da ação.
Guarulhos, data do sistema. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta