Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RODRIGO MOTTA SARAIVA (OAB 234570/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000334-93.2025.4.03.6129 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 REU: VJFX COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, VITOR JORGE FLORENTINO DE MIRANDA
DESPACHO
1. Uma vez que a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem tampouco opôs embargos no prazo legal, fica constituído em benefício da Caixa Econômica Federal – CEF, com eficácia de título executivo judicial, crédito no valor de R$ 733.604,52, em 04/05/2026, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, segundo os critérios previstos no contrato firmado pelas partes, acrescido das custas despendidas pela autora e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado.
2. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
3. Intimem-se os executados, no endereço que consta na inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
4. Na ausência de pagamento ou manifestação, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados pela exequente.
5.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Registro, data da juntada aos autos.
