MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000334-97.2024.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva IMPETRANTE: ELENICE BRIZOLA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SRA. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA, GERENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, manejado por ELENICE BRIZOLA DA COSTA, no qual se insurge contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Narra a impetrante, em apertada síntese, que apresentou pedido de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural), em 09/07/2023, que, todavia, foi indeferido. Alega que, ante o indeferimento do pedido, interpôs recurso ordinário em 06/11/2023 perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, cuja apreciação está pendente. Sustenta a violação pela autoridade impetrada do art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de 30 dias para a prolação da decisão.
É o relatório.
Fundamento e decido. No caso dos autos, a impetrante aponta como sendo a autoridade coatora a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, com sede na SAUS Q. 4 Bloco K BL K - Asa Sul, Brasília - DF, 70297-400. Em se tratando de mandado de segurança, é a sede da autoridade impetrada que determina a competência do juízo. Desse modo, tendo em vista que Brasília/DF não pertence ao território sob jurisdição deste Juízo Federal, reconheço a incompetência para o julgamento do pedido deduzido, porquanto, em mandado de segurança, a competência é definida pelo local da sede da autoridade impetrada que praticou o ato reclamado.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DE POLÍCIA. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM INTERPOSTO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO INPI. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. PRECEDENTES. (...) Esta conclusão recorrida se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício, que orienta no sentido de que, "em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (STJ – AgRg no AREsp 253007/RS – Rel.
Min. Mauro Campbell Marques – T2 – DJe 12/12/2012 – grifo acrescido ao original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.286/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. ARTIGO 109, § 2º DA CONSTITUIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, tendo como suscitado o Juízo da 9ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança.
2. Em mandado de segurança a competência (absoluta) se firma pela sede da autoridade coatora, que no caso presente é em Jundiaí.
3. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal estabelece que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
4. Não há que se confundir o sujeito passivo do mandado de segurança – que é a autoridade coatora, pessoa física impetrada – com o órgão sujeito aos efeitos da decisão proferida no writ.
5. O artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que “se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada”, deixando bem clara a posição do órgão a que atrelada a autoridade como meramente interessado no feito, ao passo em que o coator é “notificado do conteúdo da petição inicial”, revelando assim a posição processual que ocupa no mandamus. Essa qualidade de “pessoa” meramente interessada do órgão a que vinculada a autoridade coatora é novamente ressaltada no artigo 11 da Lei do Mandado de Segurança.
6. Por fim, o artigo 14, § 2º da Lei nº 12.016/2009 estende “à autoridade coatora o direito de recorrer”, evidenciando que o coator é o verdadeiro sujeito passivo da relação processual.
7. Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal.
8. Conflito de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031498-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 09/03/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O presente conflito foi suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos mandados de segurança impetrados contra ato da Administração Pública federal, é garantido ao impetrante eleger o foro de seu domicílio para impetração do mandamus.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. Ademais, nos termos do artigo 109, VIII, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais.
4. Ressalte-se, ainda, que a competência para processamento e julgamento do mandamus é determinada conforme a categoria funcional e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o §2º do artigo 109 da Constituição Federal. "A especialidade do rito da ação de mandado de segurança, caracterizado especialmente pela concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado" (TRF3 - CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS, Rel.
Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe 18/06/2018).
5. No caso, considerando que a autoridade impetrada é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André/SP, a competência para julgar o mandado de segurança é do Juízo Federal de Santo André/SP. Este é o entendimento consolidado pela E. Segunda Seção deste Tribunal, em caso análogo: TRF 3ª Região - Segunda Seção - CC n. 5005525-23.2018.4.03.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marli Ferreira, Intimação via sistema DATA: 10/10/2018.
6. No mesmo sentido, são os julgados desta E. Primeira Seção: TRF 3ª Região - Primeira Seção - CC n. 5028642-09.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020; TRF 3ª Região - Primeira Seção - CC n. 5030257-34.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Intimação via sistema DATA: 10/03/2020.
7. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5022342-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 06/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)
Ante o exposto, DETERMINO a redistribuição do processo à Subseção Judiciária de Brasília/DF, com baixa na distribuição. Encaminhem-se os autos.