PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000335-03.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: MARIZILDA COSTA SIMOES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000335-03.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: MARIZILDA COSTA SIMOES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em face da sentença de ID 306572538, que concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada suspenda o desconto de imposto de renda sobre o benefício recebido pela impetrante, desde o início do recebimento do benefício, em 04/05/2022.
A liminar requerida foi deferida. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e sem custas, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A sentença ficou sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Relata a impetrante que é beneficiária de pensão por morte desde 04/05/2022, pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Suzano.
Em maio de 2021 foi diagnosticada com toxoplasmose ocular congênita, uma doença que compromete severamente a sua visão, resultando em cegueira monocular, confirmada por laudo médico (CID H31.1 e H54.5). Alega que faz jus à isenção prevista nos artigos 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. A sentença de id 306572538 concedeu a segurança. A União manifestou que está dispensada de recorrer, conforme Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30/03/2016 (DOU de 08/04/2016, Seção I, pág. 15).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000335-03.2024.4.03.6133 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: MARIZILDA COSTA SIMOES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON ALVES LEMES - SP338887-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, benefício fiscal que não depende da contemporaneidade dos sintomas ou de eventual recidiva, é restrita aos aposentados e pensionistas acometidos pelas doenças listadas de forma taxativa no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
A jurisprudência é firme no sentido de que a cegueira mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange tanto a monocular quanto a binocular, conforme se extrai dos artigos 111, 176 e 179 do CTN, pois a literalidade da legislação tributária não impede a interpretação extensiva. Assim, ao tratar da isenção para cegueira, conclui-se que o legislador não a restringiu apenas à cegueira binocular. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA MONOCULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A parte recorrente restringiu-se a transcrever as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas, não demonstrando a existência do dissídio jurisprudencial sobre a matéria, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. É assente no STJ que o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Precedentes: REsp 1.553.931/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013.
4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.133/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)_destaquei PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.553.931/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)_destaquei TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CEGUEIRA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.349.454/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 30/10/2013.) TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.196.500/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 4/2/2011)_destaquei Nos termos da jurisprudência, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
No caso, os documentos comprovam a enfermidade, sendo desnecessário que a doença esteja estável ou não, posto que a finalidade da isenção é também favorecer o tratamento do paciente. Em face do exposto, nego provimento ao reexame necessário. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave, benefício fiscal que não depende da contemporaneidade dos sintomas ou de eventual recidiva, é restrita aos aposentados e pensionistas acometidos pelas doenças listadas de forma taxativa no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. A jurisprudência é firme no sentido de que a cegueira mencionada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 abrange tanto a monocular quanto a binocular, conforme se extrai dos artigos 111, 176 e 179 do CTN, pois a literalidade da legislação tributária não impede a interpretação extensiva.
Nos termos da jurisprudência, o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL