Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CLODEIR JACINTHO BIANCHI
- Advogado
- LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000335-05.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS IMPETRANTE: CLODEIR JACINTHO BIANCHI Advogado do(a) IMPETRANTE: LHUAN CHAVES FRESCHI - SP408690 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, PRESIDENTE / DIRETOR DA 22ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS., CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança interposto com o objetivo de compelir a parte impetrada a analisar recurso administrativo.
O pedido de medida liminar foi deferido (ID 334628649). A parte impetrante desistiu da ação (ID 341484594). É o relato do necessário.
Decido. A desistência da ação é instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (artigo 485, §5º do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. Para a ação de mandado de segurança, o E.STF pacificou entendimento, em julgamento de repercussão geral (Tema 530), no sentido de ser lícito ao impetrante desistir da ação, independentemente de aquiescência da autoridade coatora ou da entidade estatal interessada, a qualquer tempo, inclusive após sentença concessiva do writ.
Assim, homologo a desistência da ação, pelo que DENEGO A SEGURANÇA e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
