PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000335-05.2025.4.03.6121 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. AVERIGUADO: N. D. B. -.
C. D. E. S. E. L., B. J. S., S.
V. D. S. J., P.
C. F. J.,
L. G. F. J. S., D. G. S., J. F. ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-B ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: GABRIELA GONZAGA VIANNA - SP456063 ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: CARLOS CHAMMAS FILHO - SP220502 ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: FELIPE TORRES MARCHIORI - SP325185-E ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: GABRIELLE FLORENTINO VICENTE - SP478371
DECISÃO
Consultando os autos verifico que o Ministério Público Federal se manifestou junto ao evento ID 586329901 sobre os bens apreendidos neste incidente de busca a apreensão criminal (Termos de Apreensão ID 414458084, fl. 02/54), distribuído por dependência aos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118. Assinalo que a cópia dos mandados de busca e apreensão cumpridos e dos Termos de Apreensão foi juntada aos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118 (ID 415167587, fl. 58/121), no qual teria prosseguimento a investigação, de acordo com informação da Autoridade Policial Federal junto ao ID 414458084, fl. 01 do presente feito.
A Autoridade Policial Federal já providenciou no bojo do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118 (ID 471310229, fl.
54) a restituição de alguns materiais apreendidos (aparelhos de telefone celular), conforme os Termos de Restituição que constam no referido caderno investigatório. Assim, consultando os autos da medida incidental e do inquérito policial, verifica-se o seguinte registro quanto aos materiais arrecadados:
I - TERMO DE APREENSÃO Nº 3382180/2025 – Autos 5000335-05.2025.4.03.6121, ID 414458084, fl.
9 – (materiais apreendidos na empresa NINE DIGITAL Bank Certificação Digital e Soluções Empresariais LTDA.):
1- 01 (um) Notebook marca ACER modelo A515-51-51UX, nº de série XGQCAL0048430964A9501 (com avarias, problemas para fechar a tela). Informado pela responsável que pertence à SERGIO VENTURELLI. Encontrado na sala da direção da empresa NINE. Lacre H6120373.
2- 01 (um) Notebook marca ASUS modelo X515E, nº de série N3N0B6009159112, cor prata. Informado pela responsável Thaynara Oliveira que pertence à BRENO SANTIAGO. Encontrado na sala da direção da empresa NINE. Lacre E0001328077.
3- 01 (uma) torre CPU cor preta. Encontrada na sala de trabalho dos funcionários, aparelho de uso da funcionária responsável pelas cotações. Lacre H6120372. Nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 571656788, fl. 16, consta que esses materiais foram encaminhados e estão guardados no Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em São José dos Campos/SP, e os exames periciais foram sobrestados, aguardando a informação de decisão definitiva do habeas corpus e a orientação quanto à sua devolução.
II - TERMO DE APREESÃO Nº 3381630/2025 – Autos 5000335-05.2025.4.03.6121, ID 414458084. fl.
19 - (materiais apreendidos na residência de Sergio Ventureli da Silva Junior.):
1- Valor em espécie: R$90.000,00 (noventa mil reais em espécie), lacre E0001243268 O numerário foi depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal no Município de Cruzeiro/SP, conforme comprovante do Deposito judicial juntado nos autos do inquérito policia nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 415167587, fl. 121.
2- 01 (um) Aparelho Celular Smartphone, marca IPHONE, modelo 16 PRO MAX, número modelo MYW73LL/A, número de série GGQW3QH59J, LACRE B0002302080 (senha de desbloqueio fornecida 260779). – O aparelho de telefone celular já foi restituído ao envolvido, conforme Termo de Restituição lavrado em 05/11/2025 nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229, fl. 55/57. III -TERMO DE APREESÃO Nº 3381764/2025- Autos nº 5000335-05.2025.4.03.6121, ID 414458084, fl.
31 - (materiais apreendidos na residência de Breno Junqueira Santiago e Larissa Guerra Florentino Junqueira Santiago):
1- celular Iphone 14, N/S MXJR2N614T, IMEI 1:359203503955236, IMEI 2: 359203504960474. Celular de LARISSA, arrecadado no quarto do casal. Senha: 110978. Cor prata. / Lacre B0002304970. O aparelho de telefone celular já foi restituído conforme Termo de Restituição nº 4299532/2025 lavrado em 07/11/2025 nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229 fls. 68/71.
2- Celular Samsung Galaxy S24 Ultra, N/S RQCX3013BZW, IMEI 1: 351339860208195, IMEI 2: 351893930208197. Cor preta. Celular arrecadado em posse de BRENO. Padrão de senha afixada no auto. / Lacre B0002343606. O aparelho de telefone celular já foi restituído conforme Termo de Restituição nº 4299767/2025, lavrado em 07/11/2025 nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229 fls. 64/66.
IV - TERMO DE APREENSÃO Nº 3381808/2025 – Autos nº 5000335-05.2025.4.03.6121, ID 414458084, fl.43 (materiais apreendidos nas residências de Jorge Fonseca, Diógenes Gori Santiago, e Paulo Cesar Felix Junior):
1- 01 (um) Celular Smartphone 1un, Marca IPHONE , modelo IPHONE 12, nº do modelo MGJA3BR/A, nº de série DV6KM1, pertencente a JORGE FONSECA, senha de acesso 180451, cor preta, IMEI 356427679740626 , Lacre C0001852329 (ID 414458084, fl.
36) O aparelho de telefone celular já foi restituído conforme Termo de Restituição n° 4330569/2025 lavrado em 13/11/2025, lavrado nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229, fl. 61/63.
2- 01 (um) Celular Smartphone 1un, REDMI NOTE 11, MODELO 2201117TY, IMEI 867379062091368, de posse de DIÓGENES GORI SANTIAGO, fornecida a senha padrão (L da esquerda para direita), LACRE "B0002336219" O aparelho de telefone celular foi restituído, conforme Termo de Restituição nº N° 4330756/2025 lavrado em 13/11/2025 nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229 - fl.
60. 3- 01 (um) Celular Smartphone 1un, iPhone 13, cor branco, Modelo MLQ73BR/A, Nº de série: WXWT9K14F0, IMEI: 350038442334443. Lacre nº B0002351994 / Arrecadado com PAULO CESAR FELIX JUNIOR - CPF 341.034.168-
40. O aparelho de telefone celular foi restituído conforme Termo de Restituição n° 4330929/2025 lavrado em 17/11/2025 nos autos do inquérito policial nºl 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 471310229, fl. 58/59. Breve relato do necessário. Pois bem, do que consta está pendente a devolução dos materiais apreendidos neste incidente e relacionados no Termo de Apreensão nº 3382180/2025, ID 414458084, fl. 9, quais sejam, 02 (dois) notebooks e 01 (uma) CPU, e o valor arrecadado discriminado no Termo de Apreensão nº 3381630/2025, ID 414458084, fl. 19 qual seja, R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em espécie.
As diligências posteriores ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão ocorreram no âmbito do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, inclusive as providências no tocante à restituição de alguns materiais arrecadados (ID 471310229, fl. 54). Nesse sentido, verifico que em relação aos 02 (dois) notebooks e à 01 (uma) CPU foi informado nos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, ID 571656788, fl. 16, o seu encaminhamento ao Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em São José dos Campos/SP (NUTEC/DPF/SJK/SP) e o sobrestamento de exames periciais, com acautelamento dos materiais no depósito do referido Núcleo, aguardando a informação de decisão definitiva do habeas corpus nº 5006333-47.2026.4.03.0000 e a orientação quanto à sua devolução à Autoridade Policial Federal que presidia as investigações, com ou sem a extração forense dos dados contidos.
Consta do presente incidente (ID 579792638 e ID 582182248) a cópia do v. acórdão que concedeu a ordem no habeas corpus nº 5006333-47.2026.4.03.0000 para anular a medida de busca e apreensão e determinar o desentranhamento das provas ilícitas dela decorrentes, direta ou indiretamente, confirmando a liminar inicialmente deferida. Tal informação também consta dos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118, junto ao ID 585961239.
Assim, nos termos do v. acórdão (Habeas Corpus Criminal nº 5006333-47.2026.4.03.0000) os equipamentos que se encontram no Núcleo Técnico-Científico da Polícia Federal em São José dos Campos/SP devem ser devolvidos à Autoridade Policial Federal em Cruzeiro/SP, SEM a extração forense dos dados contidos nos materiais. Fica determinado ao
I. Delegado de Policia Federal que presidiu as investigações, por seu turno, promover a restituição desses materiais, lavrando- se os respectivos Termos de Restituição, juntando-os aos autos. Por fim, com relação ao numerário apreendido na residência de Sérgio Ventureli da Silva Júnior, verifico que foi depositado à ordem do Juízo, conforme comprovante acostado no ID 415167587, fl. 121 dos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118.
Nesse passo e em cumprimento aos termos do v. acórdão proferido no habeas corpus nº 5006333-47.2026.4.03.0000 que anulou a medida de busca e apreensão, com fulcro no artigo 285, caput, do Provimento n.º 01/2020 CORE/TRF3, determino a restituição do valor arrecadado que foi depositado judicialmente. Por todo o exposto, determino que sejam intimados para cumprimento da presente decisão: a) o Delegado de Policia Federal em Cruzeiro/SP para solicitar ao NUTEC- DPF-SJK/SP a devolução dos 02 (dois) notebooks e de 01 (uma) CPU, discriminados no Termo de Apreensão nº 3382180/2025 (ID 414458084, fl. 09 da presente medida incidental), SEM a extração forense dos dados contidos nos materiais, para o fim de providenciar o necessário à restituição dos materiais, lavrando- se os respectivos Termos de Restituição e sua juntada aos autos. b) Sérgio Ventureli da Silva Júnior, por meio de seu patrono, para informar a conta bancária de sua titularidade (Banco, Agência e nº de conta bancária), apresentando cópia de documento bancário que comprove tal informação, em face do disposto no artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 CORE/TRF3, para viabilizar a expedição de ofício de transferência eletrônica do valor a ser levantado.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do inquérito policial nº 5000851-68.2024.4.03.6118. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura digital. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL