PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-05.2025.4.03.6703 AUTOR: ARTUR BRENO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACKMILA THAIS BATISTA - SP240133 REU: MUNICIPIO DE GUARULHOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de medida liminar, ajuizada por ARTUR BRENO RODIRGUES SILVA inicialmente em face do Município de Guarulhos. Alega, em síntese, que é portador de diabetes tipo 1, e que necessita dos seguintes insumos e medicamento: Insulina Glargilin 100 vi/ml 2 ao dia Insulina análoga (ação rápida) 4 ou + ao dia (para controle) Tiras reagentes 120 ao mês Insulina Glargina - Lantus 4 ou + por dia Insulina Lispro - Humalog 4 ou + por dia lancetas 120 ao mês FreeStyle Libre 2 ao mês R$ 89,90 Juntou documentos.
Ajuizada a demanda na Justiça Estadual, o Estado de SP foi incluído no polo passivo. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Foi concedida em parte a tutela, para fornecimento das insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada, mas não dos sensores FreeStyle. Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta do juízo estadual para apreciar a demanda, momento em que os autos foram remetidos a esta Justiça Federal.
Redistribuído o feito, foi determinada a exclusão dos pedidos de insumos – passando o feito a tramitar apenas em relação às insulinas. Foi deferido o pedido de JG, e determinada a emenda da inicial. Após regularização do feito, foi determinada a elaboração de nota técnica natjus. Os requeridos foram citados, e apresentaram contestação. O autor se manifestou sobre a contestação. Anexada nota técnica, as partes foram intimnadas.
Foi concedido prazo ao autor para juntada de novos documentos. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Excluo o Município do feito, eis que desnecessária sua manutenção, ainda que como terceiro interessado. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes.
O Estado permaneceu no polo passivo nos termos da decisão ID 428306452. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita, de insulinas de ação rápida e lenta. Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui diagnóstico de Diabetes Melitus tipo
1. O pedido formulado na inicial não tem como ser acolhido. A concessão judicial de medicamentos deve observar critérios e requisitos estabelecidos pelo E. STF quando do julgamento dos Temas 1234 e
06. No caso em tela, a documentação apresentada é insuficiente para comprovar o preenchimento de tais requisitos, ainda que se considere que as insulinas são incorporadas ao SUS. Com efeito, para fornecimento de medicamentos incorporados há requisitos – seja de documentação, seja de fluxo. Conforme verificou o Natjus, a parte autora não anexou documentos que comprovam que cumpre os critérios de dispensação das insulinas – nota técnica 8928/2025, anexada no ID 484718161.
Foi intimada expressamente para juntada: “Na oportunidade, faculto a parte autora a juntada de documentos, exames e relatórios médicos que evidenciem o cumprimento dos "critérios de manutenção do tratamento", mencionados na Nota Técnica como não demonstrados nos autos (ID 484718161).” Manifestou-se no ID 486675626, reiterando seu pedido de fornecimento das insulinas, e dando ciência do teor da nota técnica.
Não há como se acolher, portanto, a pretensão da parte autora – já que, ressalto, não comprovou o preenchimento dos requisitos para fornecimento, pelo Sus, das insulinas pretendidas. Isto posto, revogo a tutela antes deferida, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se baixa findo. P.R.I. SÃO PAULO, 26 de dezembro de 2025.