PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-19.2026.4.03.6105 AUTOR: DALILA DAS DORES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA NOGUEIRA DANTAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 590497872) formulado pela parte autora em face da sentença ID 588799650, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de justa causa que a impediu de cumprir a determinação de emenda à inicial, consubstanciada em problemas de saúde de sua advogada, que se encontrava em recuperação de procedimento cirúrgico realizado em 03/04/2026.
Requer, assim, a reconsideração da sentença para que o feito retome seu curso regular. Apresentou documentos médicos comprobatórios.
É o breve relatório.
Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi intimada por meio do ato ordinatório ID 582283811, de 15/05/2026, para sanar as irregularidades apontadas na Informação encartada no ID 582283808 (“Ausência de planilha de cálculo discriminando o valor da causa. A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi proferida a sentença ID 588799650, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Pois bem. A publicação da sentença encerra a função jurisdicional do juiz de primeiro grau, que não pode mais inovar no processo, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. A alteração do julgado somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, que não se configuram no presente caso.
O "pedido de reconsideração" não constitui recurso previsto em lei e, portanto, não tem o condão de reabrir a discussão sobre matéria já decidida em caráter terminativo. O recurso cabível contra a sentença proferida no rito dos Juizados Especiais Federais é o recurso inominado, a ser interposto no prazo legal. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de "pedido de reconsideração" apresentado pela parte autora em face de sentença de parcial procedência. A decisão agravada declarou a ocorrência de preclusão consumativa e o trânsito em julgado, ante a ausência de interposição do recurso inominado no prazo legal. A ação originária pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para afastar a incidência de IRPF sobre rubricas denominadas "folgas indenizadas" e "dobras".
O magistrado de origem reconheceu a natureza indenizatória apenas das "folgas indenizadas", mantendo a tributação sobre as demais verbas por considerá-las remuneração por trabalho extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de "pedido de reconsideração" é instrumento processual apto a impedir o trânsito em julgado de sentença quando não interposto o recurso inominado cabível, e se a existência de temas de precedentes qualificados pendentes (Tema GRC nº 28 do TRF2) autoriza a suspensão do feito nessa circunstância.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual dos Juizados Especiais Federais e o Código de Processo Civil não preveem o "pedido de reconsideração" como meio de impugnação de sentença ou instrumento capaz de suspender/interromper prazos recursais. Conforme o art. 494 do CPC, após a publicação da sentença, o juiz só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou em sede de embargos de declaração, os quais já haviam sido opostos e rejeitados na origem.
O recurso próprio para impugnar a sentença no rito dos Juizados Especiais é o recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/1995). A não interposição deste no prazo legal acarreta a preclusão consumativa. A existência de pleito de suspensão por força de precedentes qualificados (Tema GRC nº 28 do TRF2) não socorre a parte que não submeteu a matéria à Turma Recursal pela via recursal adequada e tempestiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010719-59.2023.4.03.6327, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 10/06/2026, DJEN DATA: 16/06/2026) Ainda que se analise a alegação de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, o pedido não prospera. Embora a situação de saúde da patrona da autora, comprovada pelo ID 590497874, seja um fato relevante, caberia à parte ou à sua patrona comunicá-lo ao juízo tão logo verificado o impedimento ou, no máximo, na primeira oportunidade para se manifestar nos autos, requerendo a devolução do prazo.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte durante o prazo para emenda e somente veio a se manifestar em 25/06/2026, após a prolação da sentença extintiva, datada de 15/06/2026. Ressalta-se, ademais, que a atividade da advocacia, por sua natureza, impõe ao profissional o dever de zelar pelo andamento dos processos sob seu patrocínio, inclusive com a possibilidade de substabelecer o mandato em caso de impedimento, a fim de evitar prejuízos a seus constituintes.
Por fim, cumpre salientar que a extinção do processo sem resolução do mérito não acarreta prejuízo irreparável à parte autora, que poderá ajuizar nova demanda, instruindo-a desde logo com todos os documentos indispensáveis à sua propositura e sanando as irregularidades previamente apontadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração ID 590497872, bem como a remessa dos autos à Turma Recursal, tendo em vista a inexistência de previsão normativa para utilização de tal medida como sucedâneo recursal para exame de questão própria a recurso. Mantenho integralmente a sentença ID 588799650 por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.