PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-21.2025.4.03.6342 AUTOR: RODRIGO JOSE DE MORAES NABAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA SANTINI VESCO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida neste feito ((ID 556289971)), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para anular a Notificação de Lançamento nº 2021/370998684178162 e condenou a ré à restituição dos valores pagos pelo contribuinte. Em seus embargos ((ID 558611132)), a União alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto a dois pontos: A não apreciação da prescrição quinquenal sobre os valores a serem restituídos, defendendo que estariam prescritos os recolhimentos anteriores a 04/02/2020, marco de cinco anos antes do ajuizamento da ação; A ausência de menção expressa de que o pagamento da condenação deve observar o regime de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente em ordem.
1. Da Prescrição Sustenta a União a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parte dos valores pleiteados. O argumento, contudo, não prospera. A controvérsia cinge-se a lançamento de ofício decorrente de glosas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2021, ano-calendário 2020. Conforme se depreende dos autos, após a entrega da declaração pelo autor, a Receita Federal o reteve em malha fina e instaurou procedimento administrativo para apuração de supostas inconsistências - processo administrativo nº 13075.138487/2021-11.
Este procedimento administrativo culminou na lavratura da Notificação de Lançamento nº 2021/370998684178162 apenas em 07/10/2024 ((ID 352714110)), que levou ao pagamento do tributo reputado indevido em 04/12/2024 ((ID 352714125)). A jurisprudência firmou-se no sentido de que a existência de processo administrativo fiscal suspende a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32.
A pretensão do contribuinte de reaver o que foi pago indevidamente somente nasce (princípio da actio nata) com a decisão final na esfera administrativa que confirma a exigibilidade do crédito ou, como no caso, com o lançamento definitivo que o compele ao pagamento. Neste sentido, confira o precedente adiante colacionado, oriundo deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. (...)
4. O requerimento e trâmite do processo administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
5. Não há curso da prescrição durante a tramitação do processo administrativo, conforme previsto no art. 4º, do Decreto nº 20.910/1932. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000697-92.2016.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Desta forma, com a abertura do processo administrativo nº 13075.138487/2021-11, operou-se a suspensão do prazo prescricional, quanto à parte autora, no que toca aos fatos relacionados à Declaração de Ajuste Anual do IRPF exercício 2021 (ano-calendário 2020).
Outrossim, tendo o lançamento sido formalizado apenas em outubro de 2024 e o pagamento ocorrido em dezembro de 2024, o prazo prescricional para a propositura da presente ação, ajuizada em fevereiro de 2025, sequer se aproximou de seu termo final.
2. Da Forma de Pagamento da Condenação Quanto ao segundo ponto, sabe-se que o pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial, ainda que de natureza tributária, submete-se à sistemática prevista no artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, a satisfação do crédito reconhecido em favor da parte autora deverá ocorrer por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, a depender do montante apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, apenas para prestar os seguintes esclarecimentos que passam a integrar a sentença (ID 556289971): a) Afastar a alegação de prescrição, uma vez que o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito encontrava-se suspenso durante a tramitação do processo administrativo fiscal, não havendo que se falar em decurso do lapso quinquenal; b) Esclarecer que a restituição dos valores devidos pela União à parte autora observará o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV ou Precatório, conforme o valor final da condenação a ser liquidado.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto