Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES
Advogado
DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do Juizado Especial, ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade (NB 31/628.331.117-6). A parte autora afirma que "por meio da ação judicial 5002183-83.2022.403.6201 seu benefício previdenciário foi restabelecido e passou a participar do programa de reabilitação profissional; porém, ao chegar no local determinado (SENAC), o autor foi informado que seria reagendado, assim retornou para sua residência; posteriormente qual a surpresa teve seu benefício cessado, injustamente, pois o autor justificou, porém sua justificativa não foi aceita".
Houve a cessação do benefício em 09/10/2025. Com a inicial, vieram instrumento de procuração e documentos. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita (ID 565017447). Laudo médico juntado (ID 580244474). Manifestação da parte autora sobre o laudo médico (ID 581141915). O INSS ofertou contestação (ID 587101144). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 593465551).
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação a. Do benefício auxílio por incapacidade temporária Na hipótese, a controvérsia jurídica consiste em definir se a parte autora possui direito ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária. Quanto à temática, é mister ressaltar que, nos termos dos arts. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, para a concessão dos benefícios por incapacidade exige-se, em regra, a presença concomitante de três requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência legalmente exigida; iii) incapacidade laborativa.
Confira: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Em semelhante sentido, dispõe o art. 71, do Decreto n. 3048/99: Art.
71. “O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.” Quanto à carência, delimita que esta deve ser de 12 contribuições mensais (art. 25, da Lei n. 8213/91), observando-se ainda o estabelecido no art. 26, II, da mesma lei, constando que independe de carência a concessão de “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;” Assim como independe de carência um rol de doenças descrito no art. 151, da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 151. “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: “(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.” Ademais, o prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8213/91), bem como acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado (§2º, do art. 15, da Lei n. 8213/91).
Confira a íntegra dos parágrafos referidos: Art.
15. “Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Por fim, no que se refere à incapacidade laborativa, cumpre destacar que ela constitui requisito indispensável à concessão do auxílio por incapacidade temporária, bem como da aposentadoria por incapacidade permanente, sendo sua aferição realizada, em regra, por meio de perícia médica promovida pelo INSS, sem prejuízo da apresentação, pelo segurado, da documentação médica pertinente por ocasião do requerimento administrativo.
Nesse sentido, dispõe o art. 75, §2º, do Decreto n. 3048/99: Art.
75. "Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (...) § 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.” Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. b. Do caso dos autos Na hipótese dos autos, a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade temporária e foi encaminhada à reabilitação profissional.
Contudo, diante do não comparecimento ao primeiro dia de aula/treinamento, o benefício foi cessado por "recusa/abandono do programa de reabilitação profissional" (ID 528037800). Confira decisão a respeito: "Conforme fundamentação legal, seu benefício por incapacidade temporária, incapacidade permanente ou pensão por morte que ensejou o processo de reabilitação também será cessado devido à insuficiência ou não apresentação de justificativa documental para comprovação de motivo de força maior e/ou caso fortuito para o não cumprimento do Programa de Reabilitação Profissional".
A parte autora, entretanto, alega que houve erro de comunicação por parte do INSS o que acarretou sua falta no primeiro dia de treinamento. No entanto, não prospera a argumentação da parte autora, senão vejamos. Com efeito, a perícia judicial realizada em 14/04/2026 pelo juízo comprovou a incapacidade da autora, nos seguintes termos (ID 580244474): “Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda: CID10 - M51.1 - Transt disco lombar outr intervert radiculop É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela?
Sim. Informe a data: 11/09/2015 A doença ou lesão incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim. Data inicial da incapacidade (DII). 11/09/2015 Tipo de incapacidade: Parcial - Permanente Existe indicação para reabilitação Profissional? Sim. Foi tentado porém não concluiu". Assim, a perícia médica constatou a existência de incapacidade (atual) parcial e permanente, desde 11/09/2015 (DII).
Com efeito, o ponto controvertido dos autos diz respeito ao comparecimento, ou não, do autor no procedimento de reabilitação profissional iniciado pelo INSS. Segundo o autor, houve falha na comunicação por parte do INSS ao informar as datas e endereço do local do treinamento. Conforme "prints" do celular juntado (ID 528359205), é possível constatar que: "em 30/07/2025 foi encaminhada a informação sobre o treinamento, com início em 13/09/2025 no Centro Educacional Professor Ezequiel Ferreira Lima - curso Design gráfico canva, carga horária 24 horas; em 31/07/2025 foi encaminhado documento em pdf com a seguinte mensagem: "conforme teleatendimento de ontem, segue data do próximo agendamento, na véspera do curso SENAC"; em 03/09/2025 houve um teleatendimento via teams; nessa data foi encaminhado documento em pdf com a seguinte mensagem: "conforme teleatendimento segue a documentação para o curso profissionalizante"; e, ainda, documento informando próxima data para teleatendimento; em 12/09/2025, áudio do autor dizendo que aguardaria confirmação das informações a respeito do curso profissionalizante; em 15/09/2025, áudio do autor perguntando como fazer para justificar o não comparecimento no curso, e como faria para repor a aula que perdera; 15/09/2025: em resposta, a seguinte mensagem: não haviam me informado nada, provavelmente porque estava tudo certo.
Você foi até lá? Como foi? o autor, então, diz que foi até o endereço informado em 30/07/2025 [que não era o SENAC], e que houve confusão nas informações passadas, o que resultou na falta no primeiro dia de treinamento; na sequência foi informado sobre como apresentar justificativa e, caso fosse cessado o benefício, poderia fazer novo requerimento de concessão." De acordo com o procedimento administrativo (ID 600632700), a concessão administrativa se deu após sentença proferida no processo n. 5002183-83.2022.4.03.6201.
O benefício foi reativado em 28/06/2023. O autor foi encaminhado à perícia médica de reabilitação profissional em 01/02/2024. Realizada perícia, restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o benefício foi mantido e encaminhado à Reabilitação Profissional (ID 600632700, p. 46). A partir de 06/2025 o procedimento para reabilitação profissional teve início. HÁ informações sobre: teleatendimento realizado em 30/07/2025; que teria sido solicitada a matrícula - junto ao SENAC - do segurado para início do treinamento; que no dia 03/09/2025 o autor teria sido orientado sobre o período e local do curso.
Em seguida, há comunicado do SENAC, sobre o não comparecimento do autor na aula do dia 13/09/2025, informando que o aluno estaria reprovado por frequência "visto que a frequência mínima é de 75% de presença". A justificativa apresentada pelo autor não foi acolhida e o benefício foi cessado, em 01/10/2025 (ID n. 534043682). Com efeito, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, o segurado fica obrigado, durante o recebimento do benefício e sob pena de suspensão dele, a comparecer às perícias médicas administrativas, à reabilitação e tratamento oferecido, quando o caso.
Confira: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Nesse ponto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação do INSS. O não comparecimento do segurado ao curso de reabilitação profissional decorreu de equívoco a ele próprio imputável, uma vez que, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, confundiu as informações que lhe foram repassadas durante o atendimento telepresencial quanto à data e ao endereço do curso, deixando, por sua exclusiva responsabilidade, de comparecer à atividade no dia 13/09/2025.
Assim, tendo o segurado deixado de cumprir a obrigação de participar do processo de reabilitação profissional, sem que tenha sido demonstrada qualquer justificativa legítima para sua ausência, a suspensão e posterior cessação do benefício constituíram medidas adotadas pelo INSS em estrito cumprimento ao disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Trata-se, portanto, de consequência legal decorrente do próprio comportamento do segurado, não havendo que se falar em ilegalidade ou arbitrariedade por parte da Autarquia Previdenciária.
Por outro lado, restou demonstrada, por meio da perícia judicial, a existência de incapacidade atual da parte autora, de natureza parcial e permanente, com DII fixada em 11/09/2015. Embora a parte autora pretenda o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, conforme já exposto, o próprio autor, por equívoco a ele imputável, deixou de comparecer ao processo de reabilitação profissional iniciado pelo INSS, circunstância que ensejou a suspensão e posterior cessação do benefício, em estrito cumprimento ao disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Não se mostra, portanto, cabível imputar à Autarquia os efeitos decorrentes da ausência do segurado à reabilitação. Nesse contexto, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de incapacidade, a DIB deve ser fixada na data da realização da perícia judicial, em 14/04/2026. Isso porque o autor, por equívoco que lhe é imputável, deixou de comparecer ao processo de reabilitação profissional na ocasião em que deveria ter sido avaliada sua condição e eventual aptidão para o exercício de atividade compatível, vindo a se submeter à avaliação somente posteriormente, por ocasião da perícia judicial.
Assim, foi apenas em 14/04/2026 que restou novamente comprovada, de forma atual e contemporânea, a incapacidade que fundamenta a concessão do benefício, não sendo possível retroagir seus efeitos à data da cessação administrativa, decorrente do próprio descumprimento da obrigação de comparecimento à reabilitação. Nesse sentido, já decidiu a TNU. Confira: PUIL n. 0508210-72.2019.4.05.8202/PB Relator(a): JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ Relator para o acórdão: JUIZ FEDERAL FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Assunto: BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.RECUSA. REATIVAÇÃO. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. RECUSA. OPÇÃO LEGÍTIMA DO SEGURADO QUE, NO ENTANTO, ENSEJA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REATIVAÇÃO, A PARTIR DA SUBMISSÃO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, COM EFEITOS FUTUROS, DESDE QUE MANTIDA A INCAPACIDADE E A QUALIDADE DE SEGURADO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. Tese firmada: O benefício por incapacidade não deve ser pago no período de recusa do segurado em participar do processo de reabilitação profissional, que é uma medida compulsória, na forma dos art. 62 e 101 da Lei 8.213/1991.
Se o segurado manifestar interesse na reabilitação, desde que ainda presente a incapacidade e a qualidade de segurado, o benefício por incapacidade será reativado, com efeitos para o futuro, sem gerar crédito desde a suspensão. Julgado em 07/04/2022 - Repositório TNU. Portanto, preenchidos os requisitos necessários para a manutenção do benefício por incapacidade temporária, é de rigor o restabelecimento do benefício cessado com efeitos financeiros (DIP) a partir da data da perícia judicial, conforme fundamentação.
III. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Portanto, CONCEDO a tutela de urgência satisfativa pretendida pela parte autora (art. 300, do CPC). Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo e alerto a parte autora sobre a tese revisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/RR (STJ, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso - o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100, da CF/88).
IV. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 31/ 628.331.117-6, com efeitos financeiros (DIP) desde 14/04/2026 - data da perícia judicial, conforme fundamentação.
Antecipo os efeitos da tutela concedida (art. 300, do CPC) - à exceção do pagamento das prestações vencidas - determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 963/2025, ou a que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença, observando-se o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação dada pela EC n. 136/2025).
Sobre a condenação em pagar quantia certa - a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório (art. 100, da CF/88) -, observar-se-ão as hipóteses de vedação à cumulação de benefícios previstas no art. 124, da Lei n. 8.213/91, bem como deduzir-se-ão eventuais quantias já pagas administrativamente, a serem discriminadas pelo INSS em sede própria de liquidação.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES
Advogado
DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES - MS22130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações continuarão a ocorrer por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES
Advogado
DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES - MS22130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo médico favorável.
CAMPO GRANDE, 6 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES
Advogado
DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES - MS22130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Designo perícia médica para o dia 14/04/2026 às 16h00min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO - Medicina do trabalho, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal (JEF) - Rua 14 de Julho, 356.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o indicativo de prevenção apontado na certidão anexada aos autos, por meio de consulta pública pelo seu CPF no próprio PJe. Deverá comprovar suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado do(s) respectivo(s) processo(s). Prazo: 05 (cinco) dias. Para realização da perícia, a parte autora deverá: (a) comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); (b) juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos; (c) obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado.
Tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais, nos processos em que a parte autora estiver assistida pela advocacia privada ou pela Defensoria Pública da União, a intimação acerca da designação de perícia será dirigida apenas para o(a) advogado(a) constituído(a), pelo Diário Eletrônico (art. 13, Resolução PRES 482/2021), ou à DPU, pelo sistema PJe.
O perito deverá responder aos quesitos do Juízo e, se houver, aos quesitos das partes. Ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada, bem como os que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias, contados a partir da realização da perícia.
Considerando a complexidade e especificidade das perícias médicas, além da dificuldade encontrada para o cadastro de profissionais que atendam a demanda deste Juizado, nos termos da Resolução CJF nº. 305/2014, fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais). Advirto que, não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ADVERTÊNCIA À PARTE AUTORA: De acordo com o relato dos peritos médicos, os avaliados têm comparecido à perícia portando doenças infectocontagiosas, sem utilizar máscara ou adotar quaisquer medidas mínimas de contenção. Caso, na data designada para a realização da perícia médica, a parte autora seja portadora de doença infectocontagiosa transmissível, tais como, exemplificativamente, tuberculose ativa, influenza H1N1, COVID-19, varíola, meningite bacteriana, ou qualquer outra condição clínica que possa colocar em risco a saúde do perito ou de terceiros presentes, deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção facial adequada, como medida mínima de contenção e respeito à saúde pública.
O descumprimento da presente advertência poderá acarretar:
1. Não realização da perícia, com o registro de ausência injustificada ao ato e extinção do feito sem resolução do mérito;
2. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime previsto no art. 131 do Código Penal, que dispõe: "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa." Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES
Advogado
DAVID DOS SANTOS MAGALHAES (OAB 22130/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-22.2026.4.03.6201 AUTOR: DOUGLAS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES - MS22130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 14/04/2026 às 16h00min - VANESSA PAIVA COLMAN CARDOSO Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .