Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE VILERA
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-36.2025.4.03.6337 AUTOR: PAULO HENRIQUE VILERA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), buscando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Alega que, em 26 de abril de 2024, sofreu um acidente de trânsito que resultou em "TRAUMA COM GRAVÍSSIMA FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO (CID10 - S42.2) E LUXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DO OMBRO DIREITO (CID10 - S43.0)" (ID 352871487).
Afirma que, em decorrência do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 650.143.198-4), que foi cessado em 24 de julho de 2024 (ID 352871499). Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual de vigilante, o que justificaria a concessão do auxílio-acidente. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (ID 352871489), declaração de hipossuficiência (ID 352871492), documentos pessoais (ID 352871493), prontuário e laudos médicos (IDs 352871496, 352871498) e documentos previdenciários (ID 352871499).
Foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (ID 362361501). O laudo pericial foi juntado (ID 414723825), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa ou de redução da aptidão técnica. A parte autora impugnou o laudo (IDs 426242523 e 438089342), defendendo que a sequela mínima constatada pelo perito já seria suficiente para a concessão do benefício e que o juiz não está vinculado à conclusão pericial.
É o relatório essencial.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (quando aplicável) e a incapacidade total e temporária para o trabalho habitual por mais de 15 dias, conforme o da . JÁ o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do da .
