PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-39.2025.4.03.6336 AUTOR: JEFERSON SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNI DONIZETI OLIVEIRA DE MENDONCA - SP440233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. No caso dos autos, Jeferson Santos Barbosa pretende o "reconhecimento do direito [...] ao recebimento dos valores devidos, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da quantia de R$ 10.096,40" (id. 355095588 - pág. 9), decorrentes da revisão de seu benefício de pensão por morte E/NB 21/117.103.296-7.
Citado, o INSS apresentou contestação (id.366730450) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Por sua vez, em réplica (id. 368116785), o demandante sustentou que a prescrição e a decadência não teriam operado, pois "estava recluso na data prevista para o pagamento das diferenças reconhecidas pela Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, o que o impossibilitou de exercer seu direito de ação naquele momento" (págs. 3 e 4 do id. 368116785).
Pois bem. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição, pois o que a parte autora busca não é a concessão de benefício, mas sim o recebimento de valores oriundos de sua revisão, cuja previsão de pagamento seria para 05/2022 (id. 355095597). As verbas devidas ao autor decorrem de acordo feito nos autos de ação civil pública (processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183) ajuizada pelo MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra o INSS.
Na transação, as partes acordaram que a autarquia revisaria os benefícios por incapacidade e pensões decorrentes "que foram calculados com base em todos os salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo, por força do que fora estipulado no Decreto 3.265/99, restabelecendo o percentual inicialmente fixado pela Lei 9.876/99, isto é, 80% [...]" (em anexo). Quanto à decadência, constou expressamente no pacto que os valores não abrangeriam benefícios cuja DDB antecedesse "em mais de dez anos a citação" na referida ACP (pág. 8 do anexo): Considerando que a DDB (16/06/2000 - pág. 2 do id. 355095599) e mesmo a DIB (01/04/2000 - id. 360357663) da pensão por morte recebida pelo autor antecedem em mais de 10 (dez) anos a citação da ACP (17/04/2012), sua pretensão estaria fulminada pela decadência.
Contudo, verifico que, à época da concessão do benefício, o demandante contava apenas com 10 (dez) anos de idade (id.355095591), de forma que contra ele não corria o prazo de decadência, nos termos dos arts. 198, I, e 208, ambos do CC, por ser absolutamente incapaz, conforme o art. 3º do
CC. Nesse sentido, os julgados abaixo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183 - DECADÊNCIA - INCAPAZ -
SENTENÇA
EXTRA PETITA - NULIDADE.
1) O INSS efetuou a revisão do benefício de pensão por morte das autoras de acordo com o previsto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, nos termos do acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com alteração da renda mensal de R$ 2.434,58 para R$ 2.777,85, gerando uma diferença no valor de R$ 24.250,20, referente ao período de 17.04.2007 a 31.01.2013.
2) A Autarquia comunicou à parte autora, em 24.08.2016, a necessidade de efetuar o estorno da referida revisão, ao argumento de que, após avaliação, verificou-se que a Data de Despacho do Benefício - DDB, é anterior a 17.04.2002, e, portanto, anterior à 10 anos da citação do INSS, ocorrida em 17.04.2012, na referida ACP, razão pela qual o benefício foi alcançado pela decadência prevista no art. 103, da Lei n. 8.213/91.
3) A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reversão da revisão administrativa efetuada pela Autarquia, sob o fundamento de que a presente ação de cobrança foi proposta após decorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação do Memorando-Circular 21/2010, ou mesmo da data em que deveria ter sido paga a última parcela da revisão pretendida nestes autos (31/01/2013), estando sua pretensão nestes autos fulminada pela prescrição.
4) Desta forma, é de rigor o reconhecimento da nulidade da aludida sentença, em razão do seu caráter extra petita, haja vista que decidiu de forma diversa do pedido inicial, pois entendeu se tratar de pedido de revisão do benefício na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, reconhecendo a prescrição, quando em verdade pretende a parte autora o cancelamento do ato administrativo que estornou a revisão administrativa efetuada com base no decidido na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
5) Realizada a análise do mérito, com base no disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
6) No caso em apreço, constata-se que o benefício de pensão por morte, com DIB em 26.06.2000, era recebido pelas autoras Vilmar Venturini Helaehil (esposa), Luiza Helaehil (filha) e Julia Helaehil (filha), sendo que estas duas últimas nasceram respectivamente em 23.03.1998 e 12.12.1996 (Id 270481071), e, portanto, na data da citação da mencionada ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP eram menores de idade, não correndo contra elas a prescrição, conforme previsto no art. 198, Inciso I, do Código Civil.
7) Assim, é de rigor reconhecer a procedência do pedido, para o fim de restabelecer a revisão do benefício efetuada pela Autarquia em cumprimento dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.
8) As parcelas em atraso, devidas desde a data do estorno da revisão administrativa efetuada pelo réu, deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Considerando a data do ajuizamento da ação não há se falar em prescrição quinquenal.
9) Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.
10) Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, quando reconhecido o direito da parte autora (Súmula 111, do E. STJ).
11) As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
12) Declaração da nulidade da sentença, ofício. Pedido da parte autora procedente. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001651-94.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024) - destaquei E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ACORDO FIRMADO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo de decadência para proceder a revisão decorrente da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, que firmou um acordo para os recálculos dos benefícios nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. - No acordo assinado na ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, ficou acertado que a data da citação (17/04/2012), seria o marco do prazo decadencial para os benefícios objeto de revisão.
Assim, a revisão dos benefícios concedidos antes de 17/04/2002, isto é, há mais de dez anos da citação na referida ACP, estaria atingida pela decadência. - A respeito do transcurso de prazo prescricional ou decadencial, preceitua os artigos 208 e 198, I, do Código Civil que ela não corre contra os absolutamente incapazes. - Ao completar 16 (dezesseis) anos, inicia-se o cômputo dos prazos prescricionais contidos nos artigos 74, I e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, consoante a regra vigente na data do óbito. - Quanto à incidência do acordo estipulado na ACP, verifica-se que a autora era absolutamente incapaz à época da concessão da pensão por morte (DIB 23/01/2002) pois contava com 08 anos de idade, não tendo a decadência iniciado, consoante o disposto nos artigos 198, I, e 208 do Código Civil. - Os prazos de decadência ou prescrição somente se iniciaram no momento em que a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz, ou seja, em 15/05/2009, quando fez dezesseis anos de idade. - A parte autora tem direito à revisão da pensão por morte, nos termos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028200-53.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 28/04/2023) - destaquei Assim, o prazo decadencial somente começou a correr em 09/12/2005, quando o requerente fez 16 (dezesseis) anos de idade, data abrangida pelo acordo feito na ACP. Dessa forma, o autor faz jus às diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte E/NB 21/117.103.296-7, por força do acordo entabulado nos autos da ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e conforme os parâmetros nele estabelecidos.
III.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a pagar os valores decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte E/NB 21/117.103.296-7, conforme parâmetros previstos no acordo firmado nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal