PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000335-45.2024.4.03.6313 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: VILSON COSTA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIELE DA SILVA SAGAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAVAS GOMES MICHAILIDIS - RS103583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26,
I) e do Regulamento da Previdência Social (art. 104) pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia; e (iv) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial.
No caso em análise, a perícia médica realizada em 20/03/2024 atestou que a parte autora é portadora de hemorroidas, tendo asseverado que houve incapacidade no período de 14/09/2023 a 28/09/2023. No ponto, o perito anotou: “(...)
7 - CONCLUSÃO PERICIAL A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao (s) diagnóstico (s): CID 10 I84 Hemorróidas Houve incapacidade temporária, em caráter total e multiprofissional. Com base nos laudos periciais administrativas, considero a data de início da doença em 20/03/2023 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo nos itens 5.1 e 5.2, considero o período da incapacidade entre 14/09/2023 - 28/09/2023.” O recorrente alega cerceamento de defesa, pelo que requer a anulação da sentença, com retomada da instrução probatória para que sejam prestados esclarecimentos pelo perito.
Assevera que esteve incapaz no período de 29/09/2023 a 13/10/2023. Pois bem. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto verifico que os quesitos formulados para fins de esclarecimentos periciais encontram resposta no corpo do laudo, tendo o perito considerado toda a documentação médica colacionada, não se evidenciando qualquer omissão apta a justificar a reabertura da instrução probatória.
Ainda que assim não fosse, verifico que a DII do caso se deu em 14/09/2023, bem como que a DER ocorreu em 19/10/2023. Consta na inicial que o último dia de trabalho do autor se deu em 13/09/2023. Nesse caso, como se percebe, a parte autora requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após o afastamento laboral, de modo que, nos termos do artigo 60, § 1º da Lei n.8.213/91, a DIB do benefício deveria ser fixada na DER (19/10/2023), momento em que a incapacidade já haveria cessado, mesmo na DCB pretendida pelo autor.
Ainda, não há qualquer comprovação de que o autor estaria impossibilitado de requerer o benefício desde o início de sua incapacidade. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PRETÉRITA.
1. AUTOR ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DO NÃO DEFERIMENTO DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PONTUA QUE A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR, CONFORME COMPROVA ATESTADO MÉDICO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
2. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DA DII. DCB QUE, AINDA QUE FIXADA NOS TERMOS DO PLEITEADO PELO AUTOR, SERIA ANTERIOR À DER. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão