Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA
- Advogado
- MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR (OAB 32999/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000335-53.2025.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: VIA EXPRESSA DISTRIBUICAO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - PE32999 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP S E N T E N Ç A Nos autos 5005763-50.2024.4.03.6105 foi proferida a seguinte sentença: "Cumpra-se o
V. Acórdão juntado no ID 348808636, referente ao mandado de segurança criminal 5025641-40.2024.4.03.0000 com a concessão da ordem para levantamento das cautelares impostas ao investigado MAURÍCIO CAVIGLIA, CPF 142.***.***-97 e a empresa BRASIL CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CNPJ 30.***.***/0001-71. Servirá o presente despacho como ofício à Receita Federal do Brasil e à JUCESP, para restabelecimento da atividade econômica da empresa acima mencionada.
A empresa BRASIL CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A deverá informar seus dados bancários para transferência dos valores que se encontram depositados em conta judicial. Proceda a secretaria ao necessário para desbloqueio dos bens. Tendo em vista o desbloqueio dos bens e o restabelecimento da atividade econômica da BRASIL CASH, EXTINGO, por perda superveniente de objeto, todos os embargos de terceiro distribuídos com pedido de liberação de valores apreendidos nas contas desta empresa.
Traslade-se cópia da presente decisão e proceda-se o lançamento como sentença em todos os embargos de terceiro, e, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se. (...)". Conforme mencionado acima, os valores da empresa BRASIL CASH foram liberados por ordem do E. TRF da 3ª Região. Não havendo mais bloqueio por parte deste Juízo, o embargante deverá submeter a demanda ao Juízo cível competente para apreciar eventual inadimplemento contratual.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos, com as devidas anotações. CAMPINAS, data da assinatura digital. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
