PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-56.2025.4.03.6201 AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a exibição dos seguintes documentos:
1) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações;
2) Contratos inativos dos últimos 10 anos;
3) Demonstrativo de Descritivo de Crédito - DDC;
4) Apólice de Seguro Prestamista e Manual do Segurado para análise da composição do CET;
5) Cópia de contrato de Financiamentos;
6) Cópia da Evolução do Débito;
7) Cópia da Autorização de descontos em Folha;
8) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade;
9) Ted do depósito do consignado;
10) Ted do depósito da portabilidade;
11) Demonstrativo de amortização nos casos de contratos refinanciados;
12) Contrato de tarifa bancária;
13) Recibo da assinatura eletrônica e todos os seus adereços. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões prévias Esclarece-se, de início, que a jurisprudência tem admitido o ajuizamento de ação autônoma de Exibição de Documentos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.
2. Recurso especial provido. (STJ; REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) Em relação ao interesse de agir, há tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos: Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
O autor demonstrou ter notificado a CAIXA (ids 350968779, 350968781e 350968783), estando presente o interesse de agir. II.2 - Mérito Citado, a CAIXA pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora comprovou manter com a CAIXA, pelo menos três contratos de empréstimo (id 350968775). A CAIXA Não apresentou cópias dos contratos que manteve ou mantém com a parte autora, juntou apenas planilhas demonstrativas de evolução contratual (ids 356174634, 356174635 e 356174636).
Em relação a um dos contratos, apresentou Capa de Contrato - Forma de Averbação (id 356174637) O direito a exibição dos documentos relacionados pelo autor deve ser aferido a partir do escopo da Produção Antecipada de Provas, fixado nas disposições do CPC que seguem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. A parte autora informa que pretende aferir se os valores cobrados de empréstimos consignados tem lastro em contratos válidos, se há estipulações abusivas que possam ser anulados ou se há inconsistência entre as condições avençadas e os valores cobrados, enfim, aventa questionar validade das contratações no todo ou em parte, a depender dos documentos que lhe sejam exibidos.
A validade total ou parcial das obrigações contraídas somente se afere pelos contratos firmados entre as partes, que devem trazer, entre outras condições da avença, especialmente aquelas elencadas no art. 52 do Código do Consumidor, por envolver a outorga de crédito. Ressalta-se que a apresentação de Ted do depósito do consignado, Ted do depósito da Portabilidade, Demonstrativo Descritivo de Crédito, Demonstrativo de amortização, comprovantes de transferências, demonstrativos de evolução da dívida não são imprescindíveis, uma vez que essas informações estarão nos contratos de empréstimo consignado que devem ser apresentados ou serão facilmente verificadas pela parte autora em simples consulta ao extrato bancário de sua conta corrente (como depósito do valor emprestado, amortizações mensais por exemplo - essas últimas também obtidas por simples consulta aos contracheques).
Vale observar que a contratação é de empréstimo com amortização mensal em parcelas fixas, com prazo e taxa de juros definidos, portanto, o cálculo da amortização é pré-definido; se houver erro na apuração da parcela (nos termos do prazo e taxa de juros do contratos), ou na liquidação antecipada do contrato (na renovação), isso depende de mero cálculo aritmético, questão a ser dirimida na ação futura, cabendo a parte demonstrar/comprovar esse erro oportunamente, se o caso, a partir dos dados que estarão nos contratos; se pretender contestar as cláusulas contratuais, taxa de juros, modo de amortização, encargos de mora etc., também se trata de questão a ser dirimida na ação futura, a partir das cláusulas que pretender anular.
Em caso de renovações sucessivas dos empréstimos, os contratos devem trazer o valor total emprestado, o valor usado para quitar o contrato anterior e o valor líquido recebido, o que permite, considerando as demais informações dos contratos (taxa de juros, prazo, IOF, valor de parcela), conferir se os valores estão conforme o contratado (valor pago, valor do troco e valor de parcela). Quanto ao contrato de seguro prestamista, se houver essa contratação - que em regra é indicada no quadro de resumo de cada contrato do empréstimo, por compor o valor da parcela consignada -, a cópia deve ser apresentada.
Quanto a Autorização de Desconto em Folha, se não constar em cláusula específica do contrato de empréstimo a ser apresentado, também deve ser exibida como documento autônomo, a menos que inexistam. Quanto ao pedido de apresentação das vias originais dos contratos, somente se justificaria se houvesse uma razão específica, como por exemplo, dúvida plausível quanto a autenticidade da assinatura e necessidade de realização de exame grafotécnico, porém, tal questão não é objeto da demanda proposta.
Em relação ao Contrato de Tarifa Bancária e Recibo de Assinatura Eletrônica, o autor não apresentou as razões que justificam a necessidade de antecipação dessa prova, estando suas justificativas adstritas aos empréstimos consignados. Cumpre observar, por fim, que ação de exibição de documentos, como modalidade de produção antecipada de provas, visa justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura.
Não se trata de esgotar a prova que será objeto da ação futura - para o que não haveria interesse processual por inadequação da via eleita -, mas apenas obter a prova necessária para um juízo quanto a conveniência ou não o ajuizamento da ação futura. O autor aventou pretender impugnar em ação futura não somente os contratos ativos, mas também aqueles que foram objeto de renovação, aventando, inclusive, possível contratos fraudados (sem consentimento), cujos valores não teriam sido creditados na conta da parte autora, ou possível fraude no momento das renovações, com apresentação de valores não condizentes com a dívida a renovar.
Com a apresentação de cópia dos contratos de empréstimo, e do seguro prestamista, se houver, o autor contará com material suficiente para avaliar a plausibilidade do que aventa, e se compensa o ajuizamento de ação futura. Os contratos lhe permitirão conferir, inclusive, se houve depósito do valor emprestado na sua conta corrente, a partir de simples consulta ao extrato da sua conta na data prevista para o depósito, que deverá vir indicada nos contratos.
Os dados dos contratos são suficientes para a parte autora avaliar se convém alegar em ação futura que não reconhece as contratações, ou que os valores emprestados/depositados ou os valores das parcelas pagas não respeitaram as cláusulas contratadas, ou que as renovações não respeitaram o correto cálculo do saldo devedor, ou que as cláusulas contratuais são abusivas. Eventuais outros documentos que podem fundamentar as alegações do autor não são imprescindíveis para a avaliação da plausibilidade da ação futura, bem como não correm risco de perecimento, podendo perfeitamente ser apresentados, se o caso, no bojo da própria ação principal.
Quanto ao pedido de "intimação para o aditamento da inicial com a apresentação do processo principal", pretende o autor, à vista dos contratos e após se convencer da plausibilidade da ação futura, aproveitar deste mesmo feito para iniciar o que chama de "ação principal". Não é o caso, pois sequer sabe o autor o que irá alegar, não havendo, neste momento, os elementos essenciais da demanda, causa de pedir e pedido determinado que decorra logicamente da causa de pedir.
Ou seja, o pleito autoral se circunscreve à produção antecipada de provas, sendo a ação futura resultado de uma decisão que sequer foi tomada (com a devida fundamentação), que correrá em processo autônomo, se o caso. Com relação aos documentos apresentados pela CAIXA, planilhas demonstrativas de evolução contratual (ids 356174634, 356174635 e 356174636) e Capa de Contrato - Forma de Averbação (id 356174637), são insuficientes.
Se faz necessário que a CAIXA apresente cópia do inteiro teor do instrumento de cada uma das contratações, devidamente subscrito pelas partes (no caso de adesão por meios remotos e assinatura eletrônica, trazer os dados do ambiente virtual em que se deu a contratação, indicando os meios/elementos utilizados para conferir autenticidade e integridade à contratação). Desse modo, impõe-se a procedência parcial do pedido, para condenar a ré na obrigação de fazer de apresentar todos os contratos de empréstimo consignado que mantém ou manteve (que foram objeto de renovação) com a parte autora nos últimos 10 anos, os Termos de Autorização para Desconto em Folha, se a autorização não constar em cláusula dos respectivos contratos, bem como os contratos de seguro prestamista, se houver essa contratação.
O prazo de 10 (dez) anos, se justifica, pois considerando a longa duração que caracteriza esses contratos, é possível que um contrato atual, ativo ou sobre o qual não decaiu o direito de discuti-lo, seja resultante de renovação de contrato antigo, cujo valor emprestado (apresentado pela CAIXA para renovação) deve ser justificado. Havendo contrato extinto há mais de 5 (cinco) anos, cujo valor utilizado para sua quitação não seja objeto de contrato mais recente (renovação), dispensável sua apresentação.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de fazer de apresentar todos os contratos de empréstimo consignado que mantém ou manteve (que foram objeto de renovação) com a parte autora nos últimos 10 anos, os Termos de Autorização para Desconto em Folha, se a autorização não constar em cláusula dos respectivos contratos, bem como os contratos de seguro prestamista, se houver essa contratação.
A obrigação de fazer de juntada do(s) contrato(s) aos autos deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.