PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-57.2024.4.03.6309 CRIANÇA INTERESSADA: R. A. A.
C. REPRESENTANTE: SANDRA ALVES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA MARTINIANO SOARES - SP418621 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SANDRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de denominada AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO PARA DEPENDENTE INCAPAZ COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTO INDEVIDO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL proposta por R. A. A. C., representado por sua genitora SANDRA ALVES, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a cessação de descontos indevidos realizados em benefício de pensão por morte, a restituição dos valores descontados, revisão do benefício e indenização por danos morais.
Informa a parte autora (Id. 315399964) que é portadora de Síndrome de Down - CID 90, com alta dependência cognitiva, nascido em 29/05/2006. Narra que no ano de 2007 obteve a concessão do benefício assistencial LOAS (NB 570.883.471-0), o qual foi regularmente recebido até 2020. Aduz que em 2018 seu genitor faleceu, ocasião em que sua genitora requereu pensão por morte, a qual foi inicialmente indeferida.
Em 2020, o INSS instaurou procedimento de apuração de irregularidade no benefício LOAS, sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassava o limite legal de um quarto do salário mínimo, considerando como integrantes do grupo familiar os irmãos do requerente. Informa que o INSS considerou irregular todo o período de recebimento do benefício (2007 a 2020). Em 2021, a parte autora obteve a concessão de pensão por morte (NB 199.342.478-1), porém o INSS passou a realizar descontos mensais a título de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício assistencial.
Destaca que, em 17/10/2022, foi proferido acórdão pelo CRPS reconhecendo a ausência de má-fé e determinando a inexigibilidade da devolução dos valores, todavia o INSS continuou efetuando os descontos, que até fevereiro de 2024 totalizavam R$ 17.978,92. Argumenta que o INSS violou o contraditório e a ampla defesa ao implementar descontos antes do encerramento do processo administrativo, bem como desobedeceu a decisão administrativa que afastou a obrigação de ressarcimento.
Sustenta ainda que a responsabilidade pela atualização do CadÚnico é da Administração Pública, cabendo ao INSS convocar os beneficiários para atualização cadastral. Invoca o Tema 979 do STJ, segundo o qual não são repetíveis valores recebidos de boa-fé pelo segurado quando ausente comprovação de má-fé. Quanto aos danos morais, alega que os descontos indevidos comprometem sua sobrevivência e dignidade, pois é pessoa com deficiência grave que necessita de cuidados especiais e tratamentos constantes.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados (R$ 17.978,92), a manutenção do benefício de pensão por morte em seu valor integral, com revisão da RMI, e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o que entendo necessário relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o INSS pode continuar descontando valores do benefício de pensão por morte do autor a título de ressarcimento de suposto débito do LOAS, quando o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social já decidiu pela inexigibilidade da devolução. Em outras palavras, trata-se de verificar se a autarquia previdenciária pode descumprir decisão de seu órgão recursal e manter descontos que foram expressamente afastados administrativamente.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que as decisões proferidas pelos órgãos recursais administrativos vinculam a Administração Pública, sob pena de esvaziamento do próprio sistema recursal. A segurança jurídica exige que o administrado possa confiar nas decisões favoráveis obtidas na esfera administrativa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, pacificou o entendimento de que valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em decorrência de erro da administração, não são repetíveis, especialmente quando o beneficiário deles necessita para sua subsistência.
No caso dos autos, o autor demonstrou que possui Síndrome de Down com alta dependência cognitiva, tendo recebido o benefício assistencial LOAS de 2007 a 2020. Comprovou ainda que o INSS instaurou procedimento de apuração de irregularidade em 2020, considerando como integrantes do grupo familiar irmãos que já haviam constituído família própria e não mais residiam com a genitora. O autor demonstrou, sobretudo, que em 17/10/2022 o Conselho de Recursos da Previdência Social proferiu decisão reconhecendo expressamente a ausência de má-fé e determinando a inexigibilidade da devolução dos valores (ID 315399965).
Não obstante, comprovou que o INSS continuou realizando descontos mensais na pensão por morte do autor, totalizando R$ 17.978,92 até fevereiro de 2024 (ID 315399974). Por sua vez, o réu alegou que possui obrigação legal de buscar ressarcimento de benefícios pagos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/91 e 69 da Lei 8.212/91. Sustentou que o procedimento de apuração foi regular e que a parte autora não comprovou adequadamente a alteração na composição familiar.
Quanto aos danos morais, argumentou que a mera apuração de irregularidade não gera direito a indenização. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a existência de decisão do CRPS reconhecendo ausência de má-fé e inexigibilidade da devolução é fato incontroverso nos autos e constitui o elemento central para resolução da lide. O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão colegiado integrante da estrutura do próprio INSS, e suas decisões vinculam a autarquia enquanto não houver revisão pela via judicial.
O INSS não pode simplesmente ignorar decisão de seu próprio órgão recursal e agir como se ela não existisse. Se discordava da decisão, deveria ter buscado revisão judicial. Não o fazendo, estava obrigado a cumpri-la. Além disso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, reforça a conclusão pela inexigibilidade. Quando há reconhecimento administrativo de boa-fé, como ocorreu no caso concreto mediante decisão do CRPS, os valores recebidos não são repetíveis.
A ratio é protetiva: o beneficiário que recebe valores acreditando serem devidos, e deles depende para sobreviver, não pode ser surpreendido anos depois com cobrança retroativa que inviabiliza sua subsistência. Quanto ao argumento do INSS de que possui obrigação legal de buscar ressarcimento, tal obrigação encontra limite nas decisões de seus próprios órgãos recursais. A autoexecutoriedade administrativa não significa autorevisão unilateral de decisões proferidas em recursos administrativos.
O dever de restituir valores pagos indevidamente pressupõe que tais valores sejam efetivamente exigíveis, o que foi expressamente afastado pelo CRPS. Quanto à alegação de que o autor não comprovou a composição familiar, observo que o CRPS, com acesso a todo o processo administrativo, já analisou essa questão e concluiu pela inexigibilidade. Não cabe a este Juízo refazer instrução probatória sobre matéria já decidida administrativamente em favor do beneficiário, mormente quando a própria decisão administrativa não foi objeto de revisão judicial pela autarquia.
Assim, os descontos realizados pelo INSS são ilegítimos porque contrários à decisão do CRPS que reconheceu ausência de má-fé e inexigibilidade da devolução, devendo a autarquia restituir os valores indevidamente descontados e cessar imediatamente novas retenções. Quanto aos danos morais, a situação extrapola o mero aborrecimento administrativo. Trata-se de descontos persistentes, realizados durante quase dois anos após decisão administrativa favorável, em benefício de pessoa com deficiência grave e alta dependência cognitiva.
O autor possui Síndrome de Down, necessita de cuidados especiais e tratamentos constantes, e teve parcela de seu benefício retida mensalmente mesmo após obter vitória no recurso administrativo.
Registre-se que a Turma Nacional de Uniformização tem o entendimento consolidado de que o cancelamento ou a retenção indevida de benefício previdenciário não gera, por si só, direito a indenização por danos morais (PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214; no mesmo sentido, por analogia, Tema 182 da TNU, PEDILEF 0507558-39.2016.4.05.8500/SE, julgado em 12/12/2018). Contudo, a própria TNU reconhece que circunstâncias excepcionais concretas podem configurar o dano moral.
No caso dos autos, tais circunstâncias estão presentes e a ofensa à dignidade ultrapassa o dissabor ordinário. Todavia, o valor pleiteado de R$ 20.000,00 mostra-se elevado considerando os parâmetros da jurisprudência, razão pela qual fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil e quinhentos reais), quantia adequada à natureza do ato, sua duração e a especial vulnerabilidade da vítima. Conclui-se, assim, que os descontos realizados pelo INSS são ilegítimos porque contrários à decisão do CRPS que reconheceu ausência de má-fé e inexigibilidade da devolução, devendo a autarquia restituir os valores indevidamente descontados e cessar imediatamente novas retenções, além de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Quanto ao pedido de revisão da RMI do benefício de pensão por morte - NB 199342478-1 - DIB 02/03/2018 (ID 557361474), é cediço que a lei aplicável à concessão de pensão por morte será aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). No caso, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 02/03/2018 (ID 557361472, fls. 18), anteriormente, portanto, ao início da vigência da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
Assim, não merece acolhimento o pedido de revisão da RMI do benefício de acordo com o artigo 23, §2º da EC 103/2019, considerando a impossibilidade de aplicação da referida norma a benefício cujo fato gerador é anterior a sua vigência. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. RENDA MENSAL INICIAL DEVE SER CALCULADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB – “TEMPUS REGIT ACTUM”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006117-19.2019.4.03.6338, Rel. Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023) Em resumo, (a) o autor obteve decisão administrativa do CRPS em 17/10/2022 reconhecendo ausência de má-fé e inexigibilidade de devolução dos valores do LOAS; (b) o INSS descumpriu essa decisão e continuou realizando descontos na pensão por morte do autor, totalizando R$ 17.978,92; (c) a conduta do INSS é ilegal por contrariar decisão vinculante de seu próprio órgão recursal, impondo-se a restituição dos valores descontados, a cessação dos descontos e a indenização por danos morais em valor moderado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexigível o débito apurado pelo INSS referente ao BPC/LOAS (NB 570.883.471-0), em razão do reconhecimento de ausência de má-fé e inexigibilidade pelo acórdão do CRPS de 17/10/2022; b) DETERMINAR ao INSS que cesse imediatamente os descontos realizados no benefício de pensão por morte (NB 199.342.478-1) a título de ressarcimento do referido débito; c) CONDENAR o INSS a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada um dos descontos e acrescidos dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3º, CC). d) CONDENAR o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e quinhentos reais).
A quantia será atualizada monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, corrigidos monetariamente desde esta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma legal; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão da RMI do benefício de pensão por morte NB 199342478-1.
Defiro a tutela de urgência, determinando que o INSS cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da intimação desta sentença, independente da interposição de eventual recurso ou reexame necessário, sob pena de multa e demais cominações legais.
Notifique-se para cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida. Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal