Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZENITA VITORINO PAES LARA
- Advogado
- JOSE PEREIRA ARAUJO NETO (OAB 321438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000335-58.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: ZENITA VITORINO PAES LARA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEREIRA ARAUJO NETO - SP321438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC.
Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados. Transcorrido, pois, o prazo assinado, as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, não foram cumpridas pela parte autora que, devidamente intimada, deixou-o transcorrer in albis.
De modo que, padecendo a exordial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito, são medidas de imperativo para o caso (, parágrafo único, c.c. o e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o , todos do CPC). Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o
