PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-59.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: JOSE ROBERTO ALVES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO contra a sentença (ID 323320279) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, dado o entendimento de que o valor da dívida exequenda é inferior ao mínimo legal para o ajuizamento.
Aduz o apelante (ID 323320281) que: a) nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a sentença é nula, uma vez que não teve a oportunidade de falar nos autos sobre o tema que ensejou a extinção; b) a execução fiscal foi proposta em 2025 e consta dos autos o valor da anuidade para tal exercício é de R$ 637,69 (Resolução CORECON/SP nº 834/2024), razão pela qual o patamar mínimo a ser considerado, para efeito do disposto no artigo 8º da nº Lei 12.514/2011 na redação da Lei nº 14.195/2021, é de R$ 3.188,45, valor que foi superado neste feito, cujo montante cobrado é de R$ 3.813,74, referente às anuidades de 2020 a 2024, com os encargos legais respectivos; c) o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011 refere-se à correção das anuidades pelos conselhos de classe, na medida em que, no julgamento da RE nº 704.292, o STF decidiu ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização em percentual superior aos índices legalmente previstos.
Subiram os autos sem contrarrazões recursais, nos termos em que decidido, uma vez que o apelado não foi citado (ID 323320384). O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 326010456).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-59.2025.4.03.6103 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: JOSE ROBERTO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 18 de outubro de 2025. Processo nº 5000335-59.2025.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul - Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE ROBERTO ALVES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO ALVES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-59.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: JOSE ROBERTO ALVES OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 323320281) nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante o artigo 1.012 do CPC.
É o relatório. V O T O O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – SÃO PAULO apelou da sentença (ID 323320279) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, dado o entendimento de que o valor da dívida exequenda é inferior ao mínimo legal para o ajuizamento.
I) Da preliminar de nulidade da sentença Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A via eleita demonstrou ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou que a cobrança almejada não poderia ser feita por meio de execução fiscal, dado o valor mínimo exigido para o ajuizamento da ação executiva.
Não há ofensa ao citado dispositivo do diploma processual quando se trata de ausência de condição da ação. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [grifo nosso]
II) Dos fundamentos A controvérsia cinge-se ao valor mínimo para a cobrança de anuidades. Dispõem os artigos 6º, inciso I, e 8º, ambos da Lei nº 12.514/11, em sua redação atual: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Esta execução fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades (2020 a 2024), que totalizam R$ 3.813,74, incluídos os encargos legais (multa, juros e correção monetária), conforme indicados na CDA (ID 323320271), ao passo que o limite mínimo preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 era de R$ 5.207,10 na propositura do feito (31/01/2025).
Ressalta-se sobre esse aspecto que a escolha do legislador foi um valor objetivo: cinco vezes o valor constante do inciso I do artigo 6º da referida lei, atualizado pelo INPC a partir de 29.01.2012 (parágrafo 1º da norma citada), que é de R$ 1.041,42 (R$ 500,00 X 2,08284440). Nesse sentido seguem precedentes desta turma julgadora: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.193/STJ NA ESPÉCIE.
DECISÃO
DE SOBRESTAMENTO TORNADA SEM EFEITO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. DÉBITO INFERIOR 5 VEZES O VALOR DA ANUIDADE. VALOR FIXO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DO INPC. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Ao enfrentar o tema relativo à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.030.253-SC, afetou aquele e outros processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão, conforme decisão proferida em 02.05.2023.
2. A presente execução fiscal foi ajuizada em 30/12/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21 em 26/08/2021, de modo que não cabe o sobrestamento determinado pelo Tribunal Superior neste feito.
3. Decisão de ID 274993839 tornada sem efeito, de ofício.
4. O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal para cobrança de anuidades está disciplinado no artigo 8º, caput c/c artigo 6º, inciso I e § 1º e c/c artigo 4º, inciso II, todos da Lei nº 12.514/11.
5. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11 é claro ao estabelecer que o valor das anuidades será reajustado com base no INPC, para fins da limitação para ajuizamento de execução fiscal constante no artigo 8º do mesmo diploma legal.
6. A norma é assertiva e não ressalva, para fins do artigo 8º, a possibilidade de um parâmetro diverso de acordo com a lei específica de cada Conselho. Desta forma, a aplicação do teto mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo, resultante da aplicação do INPC.
7. Após a realização dos cálculos aritméticos aplicáveis à espécie, o limite mínimo de 5 anuidades previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, após atualização pelo INPC na época do ajuizamento da execução fiscal em dezembro/2022, corresponde a R$ 4.729,85 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos).
8. Tendo em vista que o valor cobrado na execução fiscal correspondia a R$ 4.471,26 (quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), inferior ao limite mínimo fixado em lei, o processo deve ser remetido ao arquivo sem baixa na distribuição, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/11.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito e determinar a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010862-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES.
VALOR EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI N.º 12.514/11 ALTERADO PELA LEI 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. APELAÇÃO DESPROVIDA. DETERMINAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO DE OFÍCIO, NOS TERMOS § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/11, INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.195, DE 2021.
1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 8º da Lei nº 12.514/11, restringiu a cobrança por meio de execução fiscal para valores superiores a 05 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da referida Lei.
2. Da leitura das alterações perpetradas pela Lei nº 14.195/2021, denota-se que o legislador foi literal ao impossibilitar o ajuizamento de ação cujo valor total seja inferior a 05 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, não fazendo qualquer menção ao valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, como anteriormente era previsto.
3. O valor mínimo para a propositura/prosseguimento de execuções fiscais para cobrança de créditos de Conselhos Profissionais deve corresponder a pelo menos 05 vezes o valor de R$ 500,00 corrigido pelo INPC, desde 29/01/2012, em obediência ao princípio da anterioridade tributária, considerando que a Lei nº 12.514 entrou em vigência em 31.10.2011.
4. Na espécie, o valor constante na inicial da execução fiscal acrescido dos consectários legais é de R$3.081,18 e foi ajuizada em 17.11.2022. O valor de R$500,00 atualizado pelo INPC, desde 29/01/2012, é de R$951,93 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), que multiplicado por 5 atinge o valor de R$4.759,65, ou seja, o valor da execução é inferior ao mínimo legal.
5. Cabível o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 21, da Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011.
6. Apelo desprovido. Determinação de arquivamento do feito de ofício. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-09.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Se não houve o atingimento do valor mínimo, como se observa na espécie, o procedimento a ser adotado é o do arquivamento do executivo, sem baixa na distribuição, consoante disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, e não a extinção do feito.
A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto.
III) Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000335-59.2025.4.03.6103 Requerente: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Requerido: JOSE ROBERTO ALVES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
VALOR MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Sentença que reconheceu não ter sido atingido o valor mínimo para a propositura da execução fiscal movida por conselho de fiscalização profissional.
II. Questões em discussão
2. Analisar a alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação do artigo 10 do Código de Processo Civil, dado que o credor não foi intimado antes da extinção do feito.
3. Saber se foi atingido o valor mínimo para a propositura da ação, a teor do artigo 8º, c/c artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021.
III. Razões de decidir
4. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A via eleita demonstrou ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou que a cobrança almejada não poderia ser feita por meio de execução fiscal, dado o valor mínimo exigido para o ajuizamento da ação executiva. Não há ofensa ao artigo 10 do CPC quando se trata de ausência de condição da ação.
5. A execução fiscal tem por objeto a cobrança de anuidades (2020 a 2024), que totalizam R$ R$ 3.813,74, incluídos os encargos legais (multa, juros e correção monetária), conforme indicados na CDA, ao passo que o limite mínimo preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 era de R$ 5.207,10 na propositura do feito (31/01/2025), ou seja, cinco vezes o valor constante do inciso I do artigo 6º da referida lei, atualizado pelo INPC a partir de 29.01.2012 (parágrafo 1º da norma citada).
6. Se não houve o atingimento do valor mínimo, como se observa na espécie, o procedimento a ser adotado é o do arquivamento do executivo, sem baixa na distribuição, consoante disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, e não a extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e parcialmente provido o recurso de apelação, para determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Tese de julgamento: A escolha do legislador foi um valor objetivo: cinco vezes o valor constante do inciso I do artigo 6º da referida lei, atualizado pelo INPC a partir de 29.01.2012 (parágrafo 1º da norma citada), que é de R$ 1.041,42 (R$ 500,00 X 2,08284440). _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 10 do Código de Processo Civil, artigos 6º, inciso I e § 1º, e 8º, § 2º, ambos da Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024) / (TRF3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010862-27.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) / (TRF3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002695-09.2022.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.