MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000335-63.2024.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca IMPETRANTE: GT8 VEICULOS E PECAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO FERNANDES URBAN - SP210806, LYGIA CAROLINE SIMOES CARVALHO CAMPOS - SP204962 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a inserir na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS "o valor relativo a descontos financeiros obtidos na operação de aquisição de mercadoria"; em caso positivo, também seja declarado o direito de ressarcir o indébito eventualmente havido nos últimos 5 anos pela via da compensação.
As seguranças liminar e final foram assim articuladas ao cabo da petição inicial: (...) a) o recebimento do presente Mandado de Segurança e, resguardado o direito fiscalizatório do Fisco, a concessão de medida liminar na forma do inciso IV do artigo 151 do CTN, a fim de que seja determinada a abstenção, por parte da autoridade coatora, de novas cobranças das contribuições PIS e COFINS sobre o valor relativo a descontos financeiros obtidos na operação de aquisição de mercadoria por parte da Impetrante; (...) d) Ao final, a concessão da segurança pretendida para se reconheça direito líquido e certo da Impetrante não mais se sujeitar à exigência de PIS e COFINS sobre os valores relativos a descontos financeiros obtidos nas operações de aquisição de mercadorias; e) Por consequência, que seja o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, na forma da lei vigente ao tempo do encontro de contas entre créditos e débitos do contribuinte e da Fazenda Federal, atualmente disciplinada pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, além da correção monetária pela Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 (...) Discorre a parte impetrante ser sociedade empresária atuante no ramo de comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, bem como prestadora de serviço de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
No exercício de suas atividades, a impetrante estabelece uma relação com seus fornecedores com características muito específicas, as quais lhe permitem, consoante a prática reiterada do segmento, negociar descontos no valor das mercadorias adquiridas, o que é demonstrado na sua escrituração pela razão contábil da conta intitulada “bônus”. Os acordos comerciais mantidos com os fornecedores são realizados com o intuito de reduzir o custo das mercadorias adquiridas, medida que resulta em descontos sobre o preço dos produtos.
Referidos descontos, na maior parte, após a emissão da nota fiscal, vêm expressos quando da emissão do boleto bancário destinado ao pagamento. A título de exemplo, a parte impetrante relata a situação de uma nota fiscal em que o produto foi adquirido por R$ 150.962,79, valor constante na nota fiscal, mas, em razão de negociações posteriores, o fornecedor lhe concedeu um desconto de R$ 136.771,45, de sorte que o boleto bancário utilizado para o pagamento da aquisição, decotado o IOF da operação, foi apenas de R$ 14.237,23.
O desconto obtido foi lançado na escrituração contábil como “bônus novos”. Relata que a Receita Federal do Brasil, conforme solução de Consulta COSIT nº 542/2017, tem como entendimento que tais descontos, se recebidas em dinheiro e não reduzirem o valor da nota fiscal, devem ser oferecidas à tributação do PIS e COFINS, uma vez que constituiriam receitas diversas obtidas pelo do adquirente da mercadoria.
Sustenta a impetrante, entretanto, que, no seu contexto negocial, os descontos recebidos de seus fornecedores constituem meras reduções do preço de aquisição da mercadoria e, portanto, não se enquadram no conceito constitucional e legal de receita, que serve de base de cálculo para a apuração do PIS e da COFINS, e que foi minuciosamente externado pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral
69. Trouxe a contexto que a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.836.082/SE, decidiu que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista não devem ser tributados pelo PIS ou pela Cofins, independentemente de estarem ou não condicionados a contraprestações. Reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar em mandado de segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.
A petição inicial trouxe consigo procuração e outros documentos. Em cumprimento ao despacho inicial, a impetrante retificou o valor da causa para R$ 373.930,21, manifestou-se sobre as prevenções apontadas e comprovou o recolhimento das custas processuais (id 316298294). Em id 316782993, a parte embargante requereu a desconsideração da petição de id 316776066, eis que foi protocolada equivocadamente.
O pedido liminar foi indeferido sob fundamento na ausência de periculum in mora específico exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (id 316941851). A União ingressou no feito, apresentando defesa do ato impugnado (id 318176419). As informações foram prestadas pela impetrada (id 319102192). Em suma, sob o ponto de vista do adquirente de produtos, ressaltou que a base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime da não-cumulatividade, pela legislação de regência, compreende o total de receita auferida no mês pela pessoa jurídica.
O total de receitas é a receita bruta descrita no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que envolve não só aquelas receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. As exclusões admitidas são apenas aquelas expressamente previstas em lei, mediante enumeração do tipo numerus clausus, dentre as quais não se encontram supostas recuperações de custos decorrentes de política comercial entre o contribuinte e seus fornecedores, nos moldes pleiteados.
Assim, além de outras situações, somente podem ser retirados os descontos concedidos pelo contribuinte incondicionalmente e, para que assim sejam caracterizados, devem (1) reduzir o preço de venda da mercadoria ou serviço; (2) constar da nota fiscal de venda; e (3) não depender de evento ulterior à emissão da nota fiscal. De outro turno, sob o ponto de vista do adquirente dos produtos, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação com a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens, porquanto a receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS e a Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.
Aduziu que inexiste lei que autorize, nos moldes pleiteados, a exclusão dos descontos e bonificações da receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, afigurando-se, portanto, impossível admitir tal exclusão, sob pena de se perpetrar forte lesão ao disposto no art. 150, §6º, CF/88 e nos arts. 97, VI e 176 do CTN. Ao final, postulou pela denegação da ordem. A parte impetrante informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (id 320211183).
O Ministério Público Federal não identificou interesse público primário que justificasse a sua intervenção no mérito da causa (id 319613045). A parte impetrante não se manifestou sobre as informações prestadas. O TRF da Terceira Região comunicou que, nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, monocraticamente foi verificada a presença do periculum in mora previsto no art. 300 do CPC e, por consequência, deferiu “em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a análise, pelo Juízo de origem, de eventual direito da parte agravante” (id 321818042).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Quanto à tutela recursal concedida em sede de agravo, insta observar que o processo está em termos para sentença, de sorte que o direito invocado pela parte autora já pode ser examinado de forma exauriente.
No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em definir se há direito líquido e certo de a parte impetrante, uma sociedade empresária dedicada ao comércio varejista de veículos, excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime não cumulativo os descontos comerciais não indicados na nota fiscal que representou a operação de aquisição, eis que obtidos do fornecedor do produto em negociações posteriores.
A tese levantada pela parte impetrante é de que os descontos, ainda que sob a forma de bonificações, concedidos pelos fornecedores dos produtos não se enquadram no conceito de receita ou faturamento para fins de tributação pelo FINS e COFINS, já que apenas diminuíram o custo da aquisição. O custeio da seguridade social é viabilizado, dentre outras fontes, pela cobrança de contribuições. Tais contribuições devem incidir sobre as bases materiais previstas no art. 195, inciso I, da Constituição Federal, dentre as quais temos a receita e o faturamento: Artigo 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (...) § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I. No regime não cumulativo das contribuições do PIS e da COFINS, a base de cálculo é definida como o total das receitas, nestas compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Lei 10.637/2002: Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; (...) Lei 10.833/2003: Art. 1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2oA base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)
V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; Decreto-Lei 1.598/77: Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 2º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 3º - Provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978). § 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) § 5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) Como se extrai da legislação acima logo acima, sob o ângulo do vendedor/fornecedor de produtos ou serviços, da base de cálculo do PIS e da COFINS (total das receitas) o legislado retirou algumas expressões econômicas, entre elas, os descontos incondicionais.
Nos termos da Instrução Normativa SRF n. 51/1978, o Fisco concebe como descontos incondicionais “parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos”. Ainda, que as “bonificações recebidas de fornecedores em forma de mercadorias podem representar descontos incondicionais, desde que constem da nota fiscal e não dependam de evento posterior à emissão do documento.
Nesta hipótese, não há amparo legal para exclusão da base de cálculo da Cofins do adquirente (recebedor das bonificações), mas somente do fornecedor” (SC Cosit nº 664, de 2017). Sobre os descontos incondicionais, logo, quando devidamente escriturados na nota fiscal (obrigação acessória), por não representarem qualquer receita efetiva para o vendedor, não incidem PIS e COFINS. A mesma lógica, contudo, nessa mesma operação, não se aplica ao adquirente.
Sob o ângulo do adquirente do produto, contexto em que a parte impetrante se põe neste mandado de segurança, consoante se extrai da Solução de Consulta COSIT nº 542/2017, o desconto obtido em fase posterior à emissão da nota fiscal constitui receita específica do adquirente do produto que deve ser tributada pelo PIS e pela COFINS: COFINS. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. BONIFICAÇÃO EM DINHEIRO. RECEITA BRUTA. NÃO-CUMULATIVIDADE. Os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 3º, V, “a”; IN SRF nº 51, de 1978, Item 4.2. Por sua vez, a Solução de Consulta COST 291/2017 preconiza que as bonificações em mercadorias recebidas pelo adquirente, quando incondicionais, têm caráter de receitas de doação e devem compor a base de incidência do PIS e da COFINS. Ainda, que o recebimento das mercadorias por doação e a receita obtida por eventual revenda de tais bens não se confundem, pois são fatos que são tributados separadamente, ao tempo dos respectivos fatos geradores, nem permitem a apuração de créditos: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS.
RECEITA DE DOAÇÃO. DESCONTO INCONDICIONAL. Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 16 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO DOU DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022. Esse entendimento fazendário é reiterado na Solução de Consulta COSIT nº 313, de 22/12/2023, pela qual também as bonificações recebidas em mercadorias configuram receitas de doação para o adquirente: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE.
BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo.
Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.637, de 2002, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL. DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.
Caso as receitas auferidas configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo. A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição; Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo.
Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: artigo 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021. O conceito de receita para fins de definição da base de cálculo do PIS e das COFINS é amplo, não se restringindo apenas a entradas de caráter estritamente pecuniário. Por questão de clareza, revisitemos o artigo 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003: “incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
Apesar de não se descartável a ocorrência de desconto por mera liberalidade, em razão da fluidez do ambiente negocial, o mais comum é que nas operações de aquisição de bens para revenda sejam estabelecidos ajustes variados entre os contratantes, por meio dos quais vendedor e adquirente podem estipular vantagens financeiras recíprocas. As vantagens oferecidas ao adquirente varejista pelo vendedor/fornecedor, aproveitadas em pecúnia ou na forma de bonificações ou descontos oferecidos pelo fornecedor, constituem receita bruta daquele (adquirente varejista), consoante disposto no inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, já que decorrem da exploração do estabelecimento empresarial, e não se referem à mera redução dos custos de aquisição.
A parte impetrante não abordou a natureza dos descontos obtidos, ou seja, se decorrem de alguma contraprestação comercial ou não. Mas o exemplo indicado na petição inicial bem revela que o valor do desconto obtido, isoladamente considerado, configura verdadeira doação. Com efeito, a nota fiscal utilizada para ilustrar o caso em julgamento representa a aquisição de um veículo novo faturado por R$ 150.000,00 (preço de mercado) que, após desconto posteriormente concedido pelo fornecedor, teve o preço de compra ajustado no boleto de pagamento para R$ 14.191,34.
Por tais razões, vê-se que, no contexto dos autos, o valor do desconto representa elemento financeiro novo e positivo que ingressa no patrimônio do adquirente, não havendo qualquer razão para atrair a ratio decidendi utilizada pelo STF no julgamento do tema 69 das repercussões gerais. Cumpre mencionar, ainda, que, mais recentemente a 2ª Turma do STJ, em julgamento unânime, contrariamente ao precedente mencionado na exordial pela impetrante (REsp 1.836.082/SE), decidiu que as vantagens comerciais oferecidas pelo varejista ao fornecedor são remuneradas por meio de descontos e bonificações sobre os produtos adquiridos, constituindo receita do varejista perfeitamente tributável pelo PIS e COFINS.
Nessa senda, a contribuição do PIS e da COFINS, logo, incidem não apenas sobre os descontos e as bonificações auferidas em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO.
RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.
II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.
III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.
IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).
VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.
VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.
VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.
IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.
X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977.
XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional.
XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Inteiro teor em: ttps://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202302783283&dt_publicacao=18/12/2023 No mesmo sentido do entendimento manifestado pela 2ª Turma do STJ, ao qual se perfila este juízo sentenciante, segue recente arestos do Tribunal Regional da Terceira Região: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BÔNUS DE VENDA OU DESCONTOS A POSTERIORI DEVIDOS A CONCESSIONÁRIAS POR FABRICANTES DE VEÍCULOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. O regime tributário do PIS/COFINS na cadeia de comércio de automóveis concentra a incidência tributária na pessoa dos fabricantes/montadoras, garantindo às distribuidoras/concessionárias o benefício da alíquota zero quando da receita auferida com a venda de automóveis (art. 03º, II, § 2º, da Lei 10.485/02).
2. Aduz a impetrante que a oscilação de preço dos veículos e a necessidade de se manter competitivo no mercado levaram as montadoras a criar a figura do bônus de venda/desconto a posteriori, garantindo à concessionária adquirente de seu veículo o ressarcimento de parte do custo da sua aquisição, em valor equivalente à redução do preço de venda do veículo proposta pela montadora em determinado prazo, após efetivada a venda e de forma a garantir sua margem de lucro.
3. Entende a impetrante que a redução do custo de aquisição não deve ser considerada como receita tributável, pois o valor é integralmente derivado da redução do preço de revenda proposto pela montadora e aceita pela concessionária na revenda do veículo no prazo estipulado. Ainda que seja considerado como parte do pagamento na revenda, a impetrante lembra que a tributação monofásica já ocorreu, não permitindo nova tributação por força da alíquota zero.
4. A União Federal defende serem os valores mera liberalidade da montadora a título de incentivo de vendas, por razões de estratégia de mercado, configurando receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ausente norma a excluir os respectivos valores da tributação. Precedentes no mesmo sentido.
5. Os bônus de venda/descontos a posteriori inserem-se no campo volitivo das partes envolvidas, estipulado em contrato de forma a facilitar a implementação por parte das concessionárias da política de preços promovida pela montadora no mercado, garantindo-lhes a manutenção da margem de lucro inicialmente prevista com a aquisição dos veículos ao devolver o valor correspondente à redução do preço na revenda proposto pela fabricante.
6. Os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior – o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior – comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período. Juridicamente falando, caracterizam-se como receita oriunda da relação empresarial mantida entre fabricante e concessionária e da empresa ali exercida (e componente da receita bruta operacional), ingresso novo e positivo, ensejando a tributação.
7. O fato de o direito ao ressarcimento exigir a precificação proposta pela fabricante e a venda em determinado prazo afasta a possibilidade de os valores serem qualificados como descontos incondicionados, afastando a incidência do art. 01º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Muito menos se admite interpretar extensivamente a norma legal para abarcar a modalidade, sob pena de violação ao art. 111 do CTN.
8. O mesmo se diga quanto à incidência da alíquota zero sobre “a receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos” (art. 03º, § 2º, da Lei 10.485/02). Os valores recebidos pela concessionária nos bônus de venda ou descontos a posteriori derivam da relação contratual mantida entre ela e a fabricante, ficando esta responsável pelo pagamento; e não da revenda do veículo ao consumidor, consubstanciada a receita no preço pago pelo consumidor, ainda que esta revenda deva ocorrer sob determinadas condições para que o bônus se implemente.
As situações não se confundem.
9. Correta a sujeição tributária dos valores recebidos a título de bônus de venda ou desconto a posteriori ao PIS/COFINS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023)
III –
DISPOSITIVO. Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, na forma da Lei 9.289/96. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Egrégio Tribunal Regional Federal, para instrução do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Franca (SP). Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal