PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-63.2025.4.03.6134 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES - SP136142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial.
É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. "Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais". Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Passo à análise do recurso. A alegação de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença - ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez - ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo
15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) - art. 26, II, Lei 8.213/91.
Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade plena da parte da parte autora, ausente qualquer redução da capacidade laboral.
Constou do laudo pericial: "1.2 Do relato do(a) Periciando(a): Nega ter sido atendido por mim em qualquer momento de sua vida. Em diligência aponta que teve um acidente no trajeto de retorno ao trabalho há mais de dois anos, tropeçando caindo ao solo batendo a cabeça. Refere que ficou desacordado ou água em seguida. Informa que terceiros lhe explicaram que fora encaminhado a hospital em Nova Odessa ficando internado por cerca de três dias.
Alega que rachou o crânio. Refere que se afastou pela Previdência por cerca de um ano após o acidente. Informa que não retornou atividade habitual pois estava "desaprumado", andando agarrado no muro, pois não tinha controle do caminhar. Informa que há cerca de um ano atrás fora demitido do trabalho por não conseguir exercer a função, não conseguindo subir na escada. Alega que há três meses fora contratado por um amigo em outra obra para exercer atividade de controlador de acesso. [...]
2. Descrição 2.1. Exame Físico Geral: O(a) autor(a) entra em sala de perícias sozinho(a) sem auxílio de terceiros. Em bom estado geral, lúcido(a), consciente, orientado(a) no tempo e espaço, memória preservada, hidratado(a), corado(a), anictérico(a), acianótico(a), sem sinais de desconforto respiratório, deambulando sem dificuldade. Sobe e desde a maca sem auxílio de terceiros. Identifica documentos e mostra-os ao perito, deambulando sem trombar em cadeiras e mobília.
Agacha e se levanta sem apoio. Apresenta vestes limpas, sem rasgos aparentes, unhas das mãos e pés aparados, com preservação do asseio pessoal. Teste de Romberg negativo, ausência de nistagmo. Coordenação, diadococinesia, índex-índex, índex-nariz preservados. Bronzeamento solar intenso em face, braços, antebraços. [...] Exame Psíquico Periciando(a) vigil, concentrado(a), atento(a), sem apresentar distúrbios da atenção voluntária ou espontânea.
Atitude geral cooperante, informando de boa vontade, colaborando com a entrevista. Informa adequada e precisamente, revelando boa articulação de ideias e bom nível cultural. Orientado(a) tanto temporo-espacial quanto auto-psiquicamente. Apresenta juízo de realidade íntegro, é crítico quanto a si próprio, ao ambiente e à entrevista. Também apresenta crítica clara quanto aos sintomas que já apresentou.
Débito verbal normal. Compreensibilidade plena tanto no que ouve quanto no que diz. Humor sem apresentar polarização, mantendo-se emocionalmente continente e apresentando modulação afetiva em relação aos elementos de sua narrativa. Afetivamente estável. Não apresenta manifestações psicopatológicas da psicomotricidade, com boa expressividade facial, e gestualidade congruente à entrevista, sem manifestações maneiristas.
Não apresenta manifestações alucinatórias, nem ilusórias, nem pseudoalucinatórias, mantendo sensório claro. Memória preservada, tanto a recente quanto a remota. Sem referência a lacunas mnêmicas em torno dos episódios. Pensamento de curso coerente, sem arborizações, sem irrelevâncias, mantendo-se objetivo e centrado na entrevista. Velocidade de pensamento sem manifestar aceleração, nem lentificação.
Não manifesta conteúdo delirante, nem deliróide, nem patologicamente sobrevalorado em relação a suas convicções quanto à realidade. Volição e capacidade cognitivas preservadas e com bom desempenho.
3 . Discussão [...] Conforme histórico, descrição, discussão supra, fixa-se: - As condições clínicas observadas ao exame direto pericial estão consonantes com os laudos periciais administrativos datados de 23 de agosto 2022, 20 de junho de 2023, 11 de janeiro 2024; - Não comprova incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade exercida à época dos fatos; - Não há nexo com o trabalho - alega sinistro de trânsito sem apresentar CAT por acidente de trajeto; - Não comprova doença grave; - Não comprova necessidade de auxílio de terceiros; - Não comprova incapacidade para os atos da vida civil;
4 - Conclusão: Considerando os dados expostos no histórico, descrição, discussão, documentos anexados nos autos ou apresentados no ato pericial, concluo que no momento da realização desta perícia que: - As condições clínicas observadas ao exame direto pericial estão consonantes com os laudos periciais administrativos datados de 23 de agosto 2022, 20 de junho de 2023, 11 de janeiro 2024; - Não comprova incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade exercida à época dos fatos; - Não há nexo com o trabalho - alega sinistro de trânsito sem apresentar CAT por acidente de trajeto; - Não comprova doença grave; - Não comprova necessidade de auxílio de terceiros; - Não comprova incapacidade para os atos da vida civil; " (destaquei) Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados, realizou exame clínico, constatou "Não comprova incapacidade ou redução de capacidade laborativa para a atividade exercida".
Neste sentido, seguem as recentes súmulas da TNU: Súmula
88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula
89 - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. No caso em análise, as lesões consolidadas da parte autora não implicam qualquer redução da sua capacidade laboral.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, 'a' do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2025.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal