EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000335-66.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EMBARGANTE: FABIANA ROCHA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO MOUTA GUIMARAES ESCANUELA - SP388967 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por Fabiana Rocha em face da Caixa Econômica Federal, relativamente à execução de nº 5002343-50.2024.4.03.6133. Aduz, em breve síntese, a inépcia da inicial, a nulidade do título executivo e das notificações extrajudiciais, a ausência de dados essenciais na memória de cálculo que acompanha a inicial, a prescrição, o adimplemento substancial e a inobservância da ordem preferencial de penhora.
Pugna pela concessão da gratuidade judicial e de efeito suspensivo.
É o relatório necessário por ora.
DECIDO. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, desde que garantida a execução e configurados os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. No caso, há garantia da dívida por hipoteca. Por outro lado, relativamente aos requisitos de fumus boni iuris, não vislumbro relevância na tese de inépcia da inicial, arguida de modo absolutamente genérico, sem indicação precisa dos supostos vícios e do prejuízo ao contraditório.
A respeito da tese de inexistência de título executivo válido, ainda que efetivamente o contrato juntado esteja com baixo nível de qualidade de digitalização, não verifico qualquer impossibilidade na sua completa compreensão, sendo possível visualizar todos os dados mencionados pela parte, destacando-se que inexiste impugnação à sua autenticidade. Confira-se, por exemplo: Acerca da aventada ausência de indicação, na planilha de débito, do “Índice de Correção, Taxa de Juros e demais Requisitos do artigo 798 e 798, Parágrafo Único”, constam do próprio contrato firmado, com base no qual foi formulada a planilha detalhada de ID 347192535, sendo que incumbia à embargante evidenciar que os cálculos não correspondem ao previsto contratualmente, nos termos 917, §3º, do CPC.
Quanto à suposta ausência de notificação pessoal, cuida-se de contrato sujeito à Lei nº 5.741/71, resultando “desnecessário que os avisos referidos no art. 2º, IV, (...), sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando tão somente a entrega no domicílio indicado no contrato” conforme entendimento pacífico do STJ condensado na Tese nº 4 da Edição nº 92 da Jurisprudência em Teses, sendo incontroverso que foram recebidos no endereço da mutuaria, ainda que por terceiros.
Sobre a alegação de adimplemento substancial, não vislumbro que 20% (vinte por cento) do total da dívida seja percentual de todo irrelevante, tampouco traz a embargante outros dados que justifiquem a aplicação excepcional da teoria, sendo certo que sequer reside no imóvel conforme endereço informado na sua inicial, bem como que não esclareceu motivos relevantes para o inadimplemento. Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. ESBULHO CARACTERIZADO . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE . CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. UTILIZAÇÃO DO FGTS (...) A teoria do adimplemento substancial consiste em construção doutrinária e jurisprudencial que, prestigiando a boa-fé objetiva e a função social do contrato, impede a resolução contratual quando pendente fração ínfima da obrigação a ser cumprida.
Nesse caso, restaria ao credor prejudicado buscar apenas o cumprimento integral da obrigação, mantendo preservada a avença em sua integralidade. Não é pacífico o entendimento acerca do critério definidor de inadimplemento insignificante, mas há consenso de que o elemento quantitativo não deve ser utilizado isoladamente, sob pena de desestimular o adimplemento integral das obrigações, diante da expectativa, pelo devedor, de que, atingido determinado percentual do valor inicialmente ajustado, a resolução contratual não mais seria possível.
Daí a necessidade de conjugação de critérios de ordem qualitativa ou subjetiva, consideradas as peculiaridades de cada caso. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50013259520174036114 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/02/2022) AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LEGALIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO DAS AÇÕES POSSESSORIAS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) Descabe aplicar a Teoria do Substancial Adimplemento adotando simplesmente um critério numérico, quantificando o número de prestações adimplidas e inadimplidas.
No campo da realidade social, adotar esse critério matemático sem qualquer outro tipo investigação projetará condutas de inadimplemento substancial, pois com o pagamento de 70% ou 80% das prestações ajustadas, que ademais não se amoldam à espécie, o devedor pode se sentir imune a qualquer pedido de resolução de contrato, praticando ação negativa de pagamento, ficando no aguardo de iniciativa do credor. (...). (TRF-3 - AI: 00270875220134030000 MS, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2014) No que toca à arguição de prescrição, cumpre destacar que o correspondente termo inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato, diferentemente do que alega.
Nesse sentido, dentre outros: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.
2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Por fim, quanto à alegação de inobservância da ordem de penhora, a par de beirar a má-fé já que não indica outros bens que pudessem satisfazer a dívida como lhe incumbiria nos termos do art. 847 do CPC, tem-se que se trata de execução de dívida garantida por hipoteca na qual incide o disposto no art. 4º da Lei nº 5.741/71 (“Art . 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar”).
Logo, não há fumus boni iuris, ficando prejudicada a análise do periculum in mora, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Acerca do requerimento de gratuidade judicial formulado pela embargante, em que pese tenha juntado a sua declaração de imposto de renda pessoa física, qualificou-se na inicial como Microempreendedora Individual, de modo que deverá juntar aos autos a declaração anual do simples nacional correspondente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto