Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO AVELLAR CARDOZO
- Advogado
- JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES (OAB 187522/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-70.2024.4.03.6337 AUTOR: ANTONIO AVELLAR CARDOZO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR APARECIDO TAVARES - MG187522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado, por meio de videoconferência.
Presente, igualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, representado por seu Procurador Federal, Dr. João Nunes Neves Junior. Acompanhou a audiência, por meio do sistema Microsoft Teams, o estudante de Direito do Centro Universitário de Jales - UNIJALES, Guilherme Eduardo Campos dos Santos. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz Federal Substituto indagou ao Procurador Federal acerca da existência de proposta de acordo, tendo sido informado, naquele momento, não haver proposta de composição a ser apresentada.
Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR – ANTONIO AVELLAR CARDOZO. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO AUTOR – ANTONIO TORRES FILHO, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DO AUTOR – JOSÉ JESUS DE MARCHI, brasileiro.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora, foi requerida a desistência da terceira testemunha, o que foi homologado pelo Juízo. Após os depoimentos, o INSS ofertou proposta de acordo. Instada, a parte autora aquiesceu à proposta, cujos termos foram assim delineados e HOMOLOGADOS nos termos do CPC, 487, III, "b": "O INSS reconhece os períodos de atividade rural compreendidos entre 01/05/1976 a 31/12/1985; 01/01/2014 a 31/12/2021.
