PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000335-73.2024.4.03.6336 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: HUMBERTO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JESSYCA PRISCILA GONCALVES - SP385418-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 01/11/2022 a 28/02/2023. Sustenta o recorrente, em síntese, que embora não tenha havido recolhimento de contribuição formalmente no período que antecedeu o defeso, foi desconsiderado o histórico laborativo do autor como pescador artesanal como atividade econômica de subsistência.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. A sentença recorrida analisou detalhadamente a questão, considerando que não houve comprovação de recolhimento de contribuições no período anterior ao defeso, tampouco do recolhimento de parcela única retroativa, nos termos da jurisprudência sedimentada pela TNU no julgamento dos Temas 59 e 319, merecendo destaque o seguinte trecho: "No caso dos autos, Humberto Bispo dos Santos pretende o recebimento do seguro-defeso referente ao período de 01/11/2022 a 28/02/2023.
O benefício foi indeferido pelo INSS em razão da ausência dos recolhimentos previdenciários necessários (pág. 9 do id. 318700772): "NÃO APRESENTOU CONTRIBUIÇÕES OU NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES, CONFORME O § 4º, INCISOS I E II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 83 /PRES/INSS, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. NÃO HÁ RECOLHIMENTOS ANTERIORES AO DEFESO POIS SÓ RECOLHEU A COMPETÊNCIA 11/2022.
3 - PESCADOR COM CONTRIBUIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERÍODO DO DEFESO, CONFORME REGE A LETRA C, INCISO III, § 2o DA LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003. O PESCADOR RECOLHEU A COMPETÊNCIA 11/2022, O QUE COINCIDE COM O PERÍODO DO DEFESO" Conforme comprovante das págs. 7 e 8 do id. 318700772, o demandante efetuou o pagamento da contribuição previdenciária referente apenas ao mês 11/2022 em 28/11/2022, após o protocolo administrativo (07/10/2022 - pág. 1 do id. 318700772) e a notificação do INSS (pág. 5 do id. 318700772), e abrangendo o período do defeso.
De fato, não se comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da venda para empresa ou pessoa física, como determina o art. 2º, § 2º, II, da Lei n. 10.779/2003: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. [...] § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: [...]
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (destaquei) No mesmo sentido, o Tema 59 da TNU: "É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03." Os comprovantes anexados no recurso administrativo demonstram que o autor recolheu as contribuições referentes aos períodos de 03/2018 a 10/2018 (pág. 8 do id. 315752607), 03/2019 a 10/2019 (pág. 7 do id. 315752607), 03/2020 a 10/2020 (págs. 9 e 10 do id. 315752607) e 03/2021 a 10/2021 (págs. 11 e 12 do id. 315752607), mas não de março a outubro de 2022.
Houve exclusivamente o pagamento da contribuição de 11/2022 (págs. 7 e 8 do id. 318700772), que coincide com o período de defeso. Ressalto que, exordial (id. 315752604) e na réplica (id. 349464862), o demandante não apresentou qualquer justificativa para o fato, limitando-se a afirmar que "O requerimento foi indeferido em razão de não terem sido computadas as contribuições anteriores ao defeso, o que merece ser revisto" (id. 315752604 - pág. 3).
Tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos legais, o pedido não pode ser acolhido. Da mesma forma, não há que se falar em compensação por danos morais, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi correto.". Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É como voto. E M E N T A
EMENTA
Dispensada. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora