PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-83.2026.4.03.6310 AUTOR: BARBARA THAIS FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA GALVAO - SP401159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que foram preenchidos os requisitos da Lei Federal nº 1.060/50.
Vistos etc. A parte autora propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (B-31) em benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de Trabalho (B-91). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A autora afirma na inicial que sua doença incapacidade está diretamente vinculada à atividade laboral que exerce.
Foi aberto o CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, conforme documento juntado aos autos. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho foram excluídas da competência da Justiça Federal, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal e n° 15 do Superior Tribunal de Justiça.
Na prática forense, o juiz, ao declinar da competência, envia os autos para o juízo competente. No entanto, no caso presente, tal medida de economia processual apresenta-se impraticável. Não há autos, fisicamente falando, nos Juizados Especiais, permanecendo os documentos registrados eletronicamente. Da mesma forma, é facultado à parte o exercício do direito de ação independente da assistência de advogado.
Em síntese, com intuito de evitar percalços à parte hipossuficiente, o bom senso aponta para a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ficando registrada a orientação para a parte ajuizar nova ação perante a Justiça competente. Diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n° 9.099/95. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AMERICANA, 3 de fevereiro de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal