HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que houve a transmissão dos ofícios requisitórios expedidos nestes autos, providencie a secretaria o sobrestamento do feito para que fique aguardando o pagamento do precatório. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 16 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 EXEQUENTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de liquidação de título judicial que condenou o INSS conceder ao autor do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com os valores devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. O INSS apresentou os cálculos de liquidação apurando o valor total devido de R$ 182.817,98, atualizado até 10/2025, sendo R$ 166.198,16 para a parte autora (principal) e R$ 16.619,82 a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente concordou com os cálculos ID 469130273. Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores apurados pelo INSS e não vislumbrando qualquer vício, porquanto não extrapola os critérios definidos no título judicial, HOMOLOGO os cálculos ID 450842002. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que não houve impugnação com fulcro no artigo 85, §7º, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 3.ª Região com destaque dos honorários contratuais (ID 469130277) e requisitem-se os pagamentos. Após, intimem-se as partes do teor do requisitório, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 APELANTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. Discordando, cumpra com o disposto no art. 534, do CPC. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários contratuais somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Na oportunidade, junte a certidão da situação cadastral do CPF.
Havendo necessidade de regularização ou de habilitação de sucessores, promova em 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria a mudança da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 APELANTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843 ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistas às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. No caso, transitou em julgado a decisão ID 434839899 que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/09/2022. Cumprimento da obrigação de fazer (ID 434850354). Havendo valores a serem executados, e ante a atual posição do INSS em realizar a "execução invertida", prestigiando o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, CF, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação atualizados no prazo de 90 (noventa) dias, observados os requisitos do art. 534 do CPC.
Escoado o prazo assinalado ou discordando dos cálculos apresentados, deverá o credor proceder na forma dos artigos 534 e 535 do CPC. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 APELANTE: GETULIO CARLOS BENCO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HELIO MARCONDES NETO - SP223413-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por GETÚLIO CARLOS BENCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação proposta pelo apelante objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela de urgência (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença (ID 332126539) julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de que o postulante não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo perito (13/01/2025).
Condenou a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitrou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §1º, IV e §³º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte Autora, devendo, também, ser observado o disposto no artigo 98, §1º, I e §3º, do Código de Processo Civil.
Em razões recursais (ID 332126540), o postulante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que laborou na sua última empregadora pelo período de 07/04/2008 a 24/01/2019, e recebeu benefício previdenciário pelo período de 02/05/2019 a 31/08/2022. Alega, ainda, a possibilidade de prorrogação do prazo do artigo 15 da Lei 8.213/91. Aduz também que apesar da conclusão do perito por sua incapacidade total e temporária, as suas chances de reinserção do mercado de trabalho são remotas.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926, HELIO MARCONDES NETO - SP223413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Getúlio Carlos Benco (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 357103463(.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 322766176). Emenda à inicial (ID 325705761). Em decisão de 23.08.2024, houve o declínio de competência para esta 1ª Vara (ID 335760013). Laudo médico juntado aos autos (ID 355446077). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (ID 356615483). Réplica do Autor, requerendo esclarecimentos periciais (ID 357103463).
Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926, HELIO MARCONDES NETO - SP223413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Getúlio Carlos Benco em face do INSS objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente, desde a 31/08/2022, com pedido subsidiário de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 637.938.894-3 . Declinada a competência do Juizado Especial Federal, pois o valor ultrapassava o limite de alçada (id 335760013). Ratifico os atos processuais perpetrados naquele juizado e bem como os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II – Perícia Alega a parte autora possuir patologia psiquiatra impedindo o exercício da atividade habitual de serralhereiro. CID F33.2+F41.1 Por conta da natureza imanente aos benefícios por incapacidade, faz-se necessária a análise de prova pericial, cujos quesitos este Juízo apresenta:
1- Quais pessoas estavam presentes durante a realização da perícia?
2 – Idade e escolaridade do autor.
3 – Profissão. É a última que vinha exercendo?
4 – HÁ indícios físicos de atividade laborativa recente pelo segurado? (calosidade recentes nas palmas das mãos ou sujeira nas unhas).
5 – O autor, em seu histórico laboral, já exerceu algum trabalho sentado ou em repouso? Qual?
6 – O autor, em seu histórico laboral, já exerceu algum trabalho leve? Qual?
7 – O autor está trabalhando atualmente? Qual é o trabalho? Quando “parou” de trabalhar?
8 – O autor é portador de alguma doença? Qual a denominação? Qual o CID?
9 – Esta doença é a mesma alegada na petição inicial? Caso o autor seja incapaz e apresente mais de uma doença, aquela descrita na petição inicial é a que efetivamente restringe a sua capacidade laboral? Por quê?
10 – Esta doença acarreta incapacidade?
11 – A incapacidade é total, parcial, permanente ou temporária?
12 – Esta doença o impede de exercer a sua função laborativa? Exercer qualquer função laborativa que demandem esforço físico intenso ou moderado? Exercer qualquer função laborativa que demandem esforço intelectual?
13 - Considerando a profissão do autor, a doença o prejudica de alguma forma?
14 - Esta doença surgiu em decorrência do trabalho? O que a desencadeou?
15 – Qual a data aproximada do início da doença?
16 – Qual a data aproximada do início da incapacidade? HÁ exames que comprovem esta data?
17 – Caso haja exames, quando foram confeccionados e quais são?
18 – Caso não haja exames, a data de início da incapacidade foi aferida apenas por meio dos relatos próprios do autor?
19 – Esta doença vem se agravando? O agravamento é o motivo da atual incapacidade?
20 – Esta doença é suscetível de recuperação? Caso não seja possível a total recuperação, há possibilidade de melhora? Qual é a previsão da alta médica? Quando deverá ser submetido a nova perícia?
21 – O tratamento é clínico, cirúrgico ou fisioterápico?
22 – Remédios e/ou tratamento são de fácil acesso?
23 – Atualmente o autor faz algum tipo de tratamento clínico-terapêutico? Qual? Caso não esteja, qual o motivo alegado?
24 – O autor necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Caso necessite, explicar o motivo.
25 – Quais foram os exames apresentados pelo autor, que possibilitaram chegar a este diagnóstico?
26 – Outras informações que o perito entender relevantes e conclusão. Assim, providencie a Secretaria data, local e horário para que seja realizada a perícia médica (psiquiatria), que se realizará neste prédio da Justiça Federal, intimando-se as partes, nos termos do art. 465, do CPC, para a apresentação dos quesitos, de forma objetiva, podendo o Sr. Perito deixar de respondê-los se forem inadequados ou se tiverem sido formulados anteriormente.
Cabe ao Sr. Perito se manifestar, de forma expressa, sobre a sedizente incapacidade laboral da parte autora, se é parcial ou total e, em caso positivo, a época aproximada da ocorrência da lesão incapacitante, conforme quesitos acima. Ademais, nos termos art. 129-A, §1º, da lei 8213/91, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deve o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ressalto que a parte autora tem o dever de portar, na data da perícia médica, exames diagnósticos atuais a fim de auxiliar na realização dos trabalhos do perito, consoante prescreve o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Advirto que se a parte autora não comparecer em perícia agendada, salvo se apresentada justificativa plausível e comprovada documentalmente, não lhe será dada nova oportunidade e o feito será resolvido no estado em que se encontra.
Arbitro os honorários dos peritos nomeados nos autos no valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Diante da morosidade de ser efetuado o pagamento da verba honorária aos peritos e considerando que sempre prestaram esclarecimentos quando solicitados, determino, excepcionalmente, após a entrega do laudo conclusivo, a imediata solicitação do pagamento.
Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926, HELIO MARCONDES NETO - SP223413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, na Portaria nº 04/2009 da 1ª Vara Federal de Taubaté-SP, publicada no dia 19/03/2009 e em cumprimento à decisão proferida nestes autos, agendo a perícia médica para o dia 30 de janeiro de 2025, às 09 horas, que se realizará nas dependências deste fórum, sito à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730 - Centro - Taubaté - SP - CEP 12010-490 (prédio da Receita Federal), com a Dra.
Maria Cristina Nordi. Comparecimento com 15 minutos de antecedência. Providencie o patrono dos autos a comunicação do autor sobre o dia, o horário e o local em que será realizada a perícia médica. Junte no processo todos os documentos médicos necessários para produção da prova técnica. Taubaté, data da assinatura.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926, HELIO MARCONDES NETO - SP223413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Recebo a emenda da inicial.
Considerando que a parte autora indicou valor da causa superior a sessenta salários mínimos, sendo certo que a pretensão autoral representa valor superior à alçada do Juizado Especial Federal, tanto bastando para atrair a competência da Justiça Federal comum. Retifique-se o valor da causa no PJE. Ressalto que a competência estabelecida no art. 3º da Lei 10.259/2001 é absoluta, não havendo possibilidade de processamento de feito com valor da causa superior ao limite imposto.
Em face do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, pelo que determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. Providencie a Secretaria a remessa dos autos, nos termos acima. Intimem-se e cumpra-se, podendo servir a presente como ofício. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Afasto a prevenção detectada com os autos de n. 5000335-91.2024.4.03.6330, posto que o ato administrativo discutido é posterior e diverso .
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em ação que tem por objeto a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a indispensável realização de perícia-médica produzirá, rapidamente, prova técnica no processo, determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção. Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Considerando que a criou o -A na , a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos e 320 do Código de Processo Civil, a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ncisos I e IV, e do Código de Processo Civil), devendo; a) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial.
Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente.
Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;" De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
VÊ-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela "que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional". (D.
Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no - art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o
C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)" Do mesmo modo, orienta o
C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)" A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, "O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente".
Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que "§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade". O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: "Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas".
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In verbis: "Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". "Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" Assim, conforme entendimento do
C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do
C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)" CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: "Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade". Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial.
Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo".
"Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg.
STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018)." MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado "de graça". No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: "Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)". Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O
C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.". (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício."
4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.". (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) " PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: "Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de que o postulante não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo perito (13/01/2025).
Todavia, em razões recursais, o postulante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que laborou na sua última empregadora pelo período de 07/04/2008 a 24/01/2019, e recebeu benefício previdenciário pelo período de 02/05/2019 a 31/08/2022. Alega, ainda, a possibilidade de prorrogação do prazo do artigo 15 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a perícia oficial, realizada em 30/01/2025 (ID 332126533), constatou que o requerente, caldeireiro, estudou até o ensino superior incompleto, nascido em 14/02/1964 (e, portanto, com 60 anos à época), "É portador de quadro com características de transtorno esquizoafetivo cursando, ao longo do tempo, com depressão e sintomas psicóticos.
O quadro tem diagnóstico diferencial com TAB (Transtorno Afetivo Bipolar) (HD: F31)". Ao ser indagado no item 8, sobre "O AUTOR É PORTADOR DE ALGUMA DOENÇA? QUAL A DENOMINAÇÃO? QUAL O CID?" o médico responde "Sim. Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portador de quadro de transtorno esquizoafetivo depressivo moderado, tendo incapacidade de forma total e temporária com a necessidade de reavaliação.
Início da doença em 2010. Pela documentação disponível, início da incapacidade atual em 13/01/2025 devido piora do quadro. Necessidade de reavaliação pela falta de documentação de final de 2022, 2023 e 2024, assim como, por estar com sedação leve durante a entrevista. Sugerimos um afastamento de 01 (um) ano para após reavaliação e não alta. Não há alienação mental e não necessita de terceiros (HD: F25.1)." No quesito 11, o perito respondeu ao seguinte questionamento: "A INCAPACIDADE É TOTAL, PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA?
Resposta: Incapacidade total e temporária com a necessidade de reavaliação". O especialista analisou, no item 13, que: "CONSIDERANDO A PROFISSÃO DO AUTOR, A DOENÇA O PREJUDICA DE ALGUMA FORMA? Resposta: Sim". Quanto ao início da incapacidade (DII), o médico pontua, no item 16, o seguinte: "QUAL A DATA APROXIMADA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE? HÁ EXAMES QUE COMPROVEM ESTA DATA? Resposta: De acordo com os documentos apresentados, desde 13/01/2025.".
Quanto ao prognóstico da doença, o médico avaliou no quesito 20, que: "ESTA DOENÇA É SUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO? CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A TOTAL RECUPERAÇÃO, HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA? QUAL A PREVISÃO DE ALTA MÉDICA? QUANDO DEVERÁ SER SUBMETIDO A NOVA PERÍCIA? Resposta: Existe ainda a possibilidade, ainda que remota, de melhora. Sugerimos um afastamento de 01 (um) ano para após reavaliação e não alta".
Por fim, o expert concluiu o laudo médico pericial, consignando que: "Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral. É portador de quadro de transtorno esquizoafetivo depressivo moderado, tendo incapacidade de forma total e temporária com a necessidade de reavaliação. Início da doença em 2010. Pela documentação disponível, início da incapacidade atual em 13/01/2025 devido piora do quadro.
Necessidade de reavaliação pela falta de documentação de final de 2022, 2023 e 2024, assim como, por estar com sedação leve durante a entrevista. Sugerimos um afastamento de 01 (um) ano para após reavaliação e não alta. Não há alienação mental e não necessita de terceiros (HD: F25.1).". Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo.
Pois bem. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d. Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o laudo pericial atendeu às necessidades do presente caso, permitindo a conclusão de que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, bem como levando em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos, não havendo que se falar em retorno dos autos para realização de nova perícia médica.
Todavia, vale ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Neste sentido, em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporária da parte autora, observa-se tratar-se de hipótese de incapacidade total e permanente.
Isto, pois, a requerente juntou aos autos documentos médicos particulares que comprovam a existência da moléstia incapacitante, bem como a permanência de sua incapacidade laboral após a cessação do seu último benefício, tais como: - Atestado médico datado de 16/11/2010, declarando que o postulante passou a apresentar um quadro grave de ansiedade paroxística com co-morbidez depressiva e já evolui desse quadro há cerca de 2 meses, quando passou a apresentar uma série de manifestações somáticas importante com tremores, necessidade de isolamento, irritabilidade e descontrole dos impulsos.
Não conseguiu seguir a vida laboral em plenitude como sempre fez até então, passou a apresentar insônia e hiporexia, não conseguindo mais controlar suas dificuldades, quando foi encaminhado ao Pronto Socorro e aconselhado a procurar ajuda psiquiátrica. Trata-se de quadro de transtorno depressivo e, por isso, não tem condições de exercer suas atividades profissionais. Seu quadro é compatível com depressão e co-morbidez de síndrome do pânico (ID 332126456, fls. 1); - Atestado médico relatando que o requerente apresentou uma considerável melhora, mas não foi suficiente para conseguir retomar sua vida profissional.
Voltou a trabalhar e acabou por piorar, sendo levado para o pronto-socorro num dos dias onde o medicamento fez uma reação paradoxal, deixando-o muito agitado. HÁ anedonia. Evolui de forma negativa com uma diminuição da auto-estima e da autoconfiança. Frequentemente tem ideias de culpabilidade ou de indignidade. Foi encaminhado ao pronto-socorro e aconselhado a procurar ajuda psiquiátrica. Não tem condições de exercer suas atividades profissionais.
Sugere afastamento laboral. Seu quadro é compatível com depressão com co-morbidez de síndrome do pânico, datado de 02/08/2011 (ID 332126456, fls. 4); - Relatório médico atestando que a parte autora evolui com altos e baixos, apresentando, após retomar suas atividades profissionais, uma série de crises de agitação e, por fim, apresentou um quadro de insuficiência coronariana, fez cateterismo cardíaco e implantou um Stent.
Ainda apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. HÁ uma grande perda de interesse com diminuição da capacidade de concentração associado à fadiga importante. Mantém um grande prejuízo da vontade e diminuição considerável do seu pragmatismo, datado de 21/02/2013 (ID 332126456, fls. 9); - Relatório médico atestando que o requerente possui alteração da capacidade de experimentar o prazer, uma grande perda do interesse com diminuição da capacidade de concentração, apresenta uma insônia persistente ou diminuição da capacidade de dormir de forma adequada, humor depressivo e sintomas sintomáticos como despertar matinal precoce, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação e perda de apetite.
Apresenta a sensação de menos valia, ideações de ruína iminente, necessidade de isolamento, irritabilidade e descontrole dos impulsos. Está em situação de invalidez e não tem condições de exercer suas atividades profissionais. Sugere afastamento laboral por tempo indeterminado, datado de 31/07/2017 (ID 332126456, 10); - Atestado médico relatando que a parte autora está impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por relevante quadro psicopatológico, datado de 09/04/2018 (ID 332126456, fls. 15); - Atestado médico declarando que o postulante é portador de um quadro grave e persistente do espectro do transtorno do humor entremeando dinâmica fásica, com períodos de elação do humor e fases depressivas, ficando melancólico e agressivo.
HÁ alteração da capacidade de experimentar o prazer, uma grande perda de interesse com diminuição da capacidade de concentração associadas à fadiga importante, mesmo após um mínimo esforço. Apresenta uma insônia persistente ou diminuição da capacidade de dormir de uma forma adequada. A insônia retroalimenta a sua morbidez, aumentando a sua irritabilidade, lhe imprimindo um descontrole dos impulsos.
Atesta que o postulante permanece em situação de invalidez laboral absoluta, datado de 17/01/2019 (ID 332126455); - Atestado médico, emitido por psiquiatra, atestando que o requerente vinha piorando de forma paulatina, tendo apresentado o quadro fóbico ansioso com insônia, que rapidamente evoluiu para crises de pânico, com descargas vaso-vagais, presença de taquicardia, tonturas, náuseas, vômitos e diarreias.
Apresentou infarto agudo do miocárdio, onde após cateterismo cardíaco, colocou stent em artéria coronariana e foi medicado para hipercolesterolemia. É considerado paciente pré-diabético, portador de quadro muito grave e persistente do espectro do transtorno do humor, em sua versão bipolar. Apresenta sintomatologia psicótica. Não tem condições de exercer quaisquer atividades profissionais por absoluta invalidez laboral, datado de 18/02/2020 (ID 332126453); - Atestado médico, emitido por psiquiatra, atestando que o requerente vinha piorando de forma paulatina, tendo apresentado o quadro fóbico ansioso com insônia, que rapidamente evoluiu para crises de pânico, com descargas vaso-vagais, presença de taquicardia, tonturas, náuseas, vômitos e diarreias.
Apresentou infarto agudo do miocárdio, onde após cateterismo cardíaco, colocou stent em artéria coronariana e foi medicado para hipercolesterolemia. É considerado paciente pré-diabético, portador de quadro muito grave e persistente do espectro do transtorno do humor, em sua versão bipolar. Apresenta sintomatologia psicótica. Não tem condições de exercer quaisquer atividades profissionais por absoluta invalidez laboral, datado de 01/07/2022 (ID 332126454); - Laudo médico elaborado em 14/07/2022, por perito em processo trabalhista, cuja conclusão foi de que o periciado é portador de doença psiquiátrica incapacitante e de prognóstico sombrio, passível de melhora com o tratamento medicamentoso, porém, com difícil recuperação por conta da agressividade e cronologia do histórico do quadro em si.
Ressaltou que o reclamante se encontra totalmente dependente de sua parceira (ID 332126450);
Registre-se, ainda, que o próprio perito judicial considerou que o autor "É portador de quadro de transtorno esquizoafetivo depressivo" e que a possibilidade de melhora é "remota". Ademais, da análise das condições pessoais do segurado, quais sejam, a sua idade (61 anos atualmente), a natureza de sua moléstia, a falta de previsão de término de seu tratamento, a possibilidade remota de cura e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (atividade braçal - caldeireiro), é de se concluir pela sua improvável reinserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade laborativa total e permanente.
Impende destacar que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 02/05/2019 a 31/08/2022, pela mesma doença (ID 332126471). Quanto à data de início da incapacidade (DII), verifico que deve ser fixada em 02/05/2019, definida como DII pelo perito do INSS quando da perícia médica de concessão do benefício NB 637.938.894-3 (ID 332126476), concedido judicialmente, no intervalo de 02/05/2019 a 31/08/2022 (ID 332126471), no Processo sob nº 0003318-61.2018.4.03.6330, que tramitou na 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Taubaté/SP.
Quanto à qualidade de segurado, em análise do CNIS do autor (ID 332126471), observou-se que, dentre outros, houve recolhimentos previdenciários pelo período de 07/04/2008 a 24/01/2019. Assim, na data do início da incapacidade (02/05/2019), o postulante tinha qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária de 12 (doze) contribuições mensais. Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a requerente à concessão do benefício por incapacidade temporária.
TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Desta feita, fixo o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício NB 637.938.894-3 - em 01/09/2022 (ID 332126471), devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo autor após esta data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias." (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a " data da decisão concessiva do benefício".
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido." (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 01/09/2022.
Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado GETÚLIO CARLOS BENCO, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte à cessação indevida do NB 637.938.894-3 (01/09/2022), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma especificada, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, concedendo a tutela antecipada.
Comunique-se ao INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...)
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto.
No que diz respeito à incapacidade, constata-se do laudo pericial (ID 322110422), que a parte autora possui quadro de transtorno esquizoafetivo depressivo moderado. A esse respeito, afirma o perito judicial que a parte autora está incapacitada de forma total para exercer suas atividades habituais, contudo, de forma temporária. A perícia fixou a data de início da incapacidade em 13.01.2025, com prognóstico bom, e prazo de afastamento de 01 (um) ano contado da perícia, que foi realizada em 30.01.2025.
Observe-se, contudo, que na data de início da incapacidade, o Autor não possuía qualidade de segurado. Conforme se verifica de seu CNIS (ID 315897499), a parte Autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 31.08.2022 (fls. 10), de modo que, na forma do art. 15, §1º, Lei 8.213/1991, não possuía qualidade de segurada no início de sua incapacidade, tendo mantido esta condição até 15.10.2023.
No caso, o laudo não possui contradições ou imprecisões que justifiquem a repetição da perícia, tampouco há argumentos concretos ou novos exames médicos que levem a concluir pela necessidade de complementação. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas.
Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, segue entendimento deste TRF-3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...)
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Note-se, por fim, que os laudos médicos mencionados pelo Autor em sua réplica dizem respeito a período em que recebia o benefício previdenciário (01.07.2022 e 14.07.2022), o que, por consequência, não prejudica a conclusão pericial.
Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação. CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §1º, IV e §³º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei a serem suportadas pela parte Autora, devendo, também, ser observado o disposto no artigo 98, §1º, I e §3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado e o cumprimento dos procedimentos de praxe, remetam-se estes autos ao arquivo com baixa-findo. Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GETULIO CARLOS BENCO
Advogados
HELIO MARCONDES NETO (OAB 223413/SP), BARBARA BRANDAO GOMES (OAB 401843/SP), CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA (OAB 244926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000335-91.2024.4.03.6330 AUTOR: GETULIO CARLOS BENCO Advogados do(a) AUTOR: BARBARA BRANDAO GOMES - SP401843, CAIO DE MATTOS FERNANDES DA SILVA - SP244926, HELIO MARCONDES NETO - SP223413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos do artigo 129-A, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, cite-se o INSS. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Lei 14.331/22
art. 129
Lei 8.213/91
artigos 319
intime-se
art. 485, i
art. 319
art. 320
Lei 14.331/22
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista, psiquiatra, oftalmologista e neurologista. b) apresentar Retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio ou em caso de não cumprimento de todas as exigências integralmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.