Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TARSIA MARIA PIMENTA FERNANDES
- Advogado
- CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA (OAB 321833/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000335-92.2026.4.03.6113 EXEQUENTE: TARSIA MARIA PIMENTA FERNANDES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINA SILVA FERREIRA - SP321833 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TARSIA MARIA PIMENTA FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL, distribuído por dependência aos autos nº 5001195-98.2023.4.03.6113. A requerente alega ser detentora de crédito relativo a multa cominatória arbitrada nos autos principais, no valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda executiva foi ajuizada pela parte exequente objetivando iniciar o cumprimento da sentença relativo ao processo nº 5001195-98.2023.4.03.6113 (multa cominatória). O Código de Processo Civil de 2015 adotou o “Princípio do Sincretismo”, em que a execução de título judicial é realizada no mesmo processo em que a sentença foi proferida. Tal medida foi adotada visando a maior economia processual.
Esta importante inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação ao de CPC/1973, está expressamente disciplinada nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, que, mutatis mutandis, se aplica ao presente caso. Confira-se o teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, que estendeu a sistemática de ação sincrética para as execuções contra a Fazenda Pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução(...) § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento." – grifei e destaquei. Tal entendimento é corroborado pelo Manual de Utilização das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, lastreado na Resolução CNJ nº 46 de 18/12/2007, que criou as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, in verbis: "(...) 5.2.2 As classes processuais, regra geral, exigem autuação e cadastramento próprios, exceto nos procedimentos de Cumprimento de Sentença e Execução contra a Fazenda Pública, aplicáveis à Justiça Estadual e à Federal, que não exigirão autuação em separado, facultada a possibilidade de evolução da classe do processo, desde que o sistema processual permita a identificação da classe originária do processo, bem como das posições processuais originárias. (...)” Tanto é assim que, apresentados os cálculos nos próprios autos em que se obteve o título executivo judicial, determina-se, incontinenti, que a Secretaria da Vara promova a alteração de classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", nos termos da Tabela Única de Classes – TUC Especializações da Justiça Federal de 1º grau – Seção Judiciária de São Paulo.
