I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de agosto de 2026 Processo n° 5000335-95.2026.4.03.6112 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 06-10-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sessão de Julgamento Virtual - 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: WENDER ALAN NERI GUIMARAES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO
Intime-se o Réu para apresentar contrarrazões à apelação ID 587196921, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do recurso interposto.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO
Intime-se o Réu para apresentar contrarrazões à apelação ID 587196921, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do recurso interposto.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO
Recebo o apelo tempestivamente interposto pelo Ministério Público Federal no ID587196921. Regularmente intimado da Sentença, o Réu Wender manifestou desejo em não apelar da sentença, conforme certificado no ID587001111 e termo ID587001128. Todavia, abra-se vista à defesa técnica para manifestação ou manejo de eventual recurso contra a sentença, no prazo legal. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de WENDER ALAN NERI GUIMARAES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (id 560426837). Segundo a denúncia: “Em circunstâncias de tempo e local não perfeitamente apuradas, mas em datas imediatamente anteriores a 2 de fevereiro de 2026, inclusive nesta, o imputado WENDER ALAN NERI GUIMARAES, agindo com consciência e vontade, num contexto de transnacionalidade – consciente quanto a sua participação na cadeia de tráfico transnacional – importou do Paraguai, trouxe consigo, guardou e transportou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 52,8 kg (cinquenta e dois quilos e oitocentos gramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "haxixe", droga alucinógena, que determina dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, já que referida substância se encontra relacionada na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 1º de fevereiro de 1999, e suas atualizações, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos das referidas normas legais, conforme termo apreensão nº 832541/2026 (ID 546934273 - Pág.
28) e Laudo de Constatação Preliminar nº 3644/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (ID 546934273 - Págs. 25/26). Neste contexto, apurou-se que o denunciado WENDER ALAN NERI GUIMARAES foi contratado, mediante promessa de pagamento no valor de (cinco mil reais), por pessoa que identificou apenas por “LUCAS”, para realizar transporte de substância entorpecente de Foz do Iguaçu/PR até Rio Claro/SP. Após, o denunciado recebeu o veículo Fiat/Idea, placas AOW7H2, carregado com a droga, que se encontrava com a chave de partida na ignição e estacionado às margem da Rodovia BR-277, nas proximidades do Auto Posto Paradão, em Foz do Iguaçu/PR.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO
Prestadas as informações pela autoridade policial no ID 584152086, que informou estar acostado o laudo pericial definitivo nas págs. 16-20 do ID 560340083, e, com a juntada de memoriais pela acusação no ID 584278264, abra-se vista ao Réu para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO - OFÍCIO - MANDADO A peça vestibular acusatória narra situação condizente com tipificação penal e o Ministério Público Federal é legitimado para o ajuizamento. Não se verifica ocorrência de nenhuma causa extintiva da punibilidade e não falta nenhuma condição exigida pela lei para o processamento criminal. Assim, recebo a denúncia apresentada em face de WENDER ALAN NERI GUIMARÃES. Retifique-se a autuação.
Designo audiência para o dia 20/05/2026, das 14:30 horas inquirição das testemunhas arroladas a interrogatório do Réu, a se realizar na forma virtual. Expeça-se MANDADO, devidamente instruído com cópia do presente despacho, para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Réu Wender Alan Neri Guimarães, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP. Oficie-se à Autoridade Policial para requisitar a apresentação da testemunhas PM Sargento Rodrigo Braga, matrícula n. 121.704-6 e PM Cristian Feitoza Fachiano, matrícula n. 132.824-7, ambos lotados 2ª CIA - 2º BPRV, 1º Pelotão da Polícia Militar de Presidente Prudente-SP, para prestarem depoimento em audiência de instrução acima designada, devendo ser informados os e-mails e telefones para envio do link de acesso à videoconferência.
Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO. Outra cópia deste despacho servirá também de OFÍCIO para requisitar ao Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, a apresentação do réu Wender Alan Neri Guimarães à audiência virtual, devendo a Secretaria proceder o competente agendamento da reunião virtual junto ao setor responsável do sistema carcerário. Fica a defesa intimada a informar o e-mail para envio do link de acesso à audiência bem como telefone para contato, ficando ciente, ainda, de que a não participação da audiência será suprido com a nomeação de defensor ad hoc, seguindo o processo em seus ulteriores termos.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Intimem-se. Investigado a ser CITADO e INTIMADO por MANDADO: - WENDER ALAN NERI GUIMARAES, brasileiro, solteiro, assistente administrativo/vibradorista, filho de Wilson Ferreira Guimarães e Marizandra Neri, nascido aos 16/03/1998, natural de Foz do Iguaçu/PR, documento de identidade 9550808-1/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-67, residente na Rua Rafael Cazula nº 126, bairro Cidade Nova, CEP 85870-700, Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 8828-9464, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.462.580-0 Prioridade:
5 - URGENTE - RÉU PRESO Oficial: Data: PRESIDENTE PRUDENTE, 31 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
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DESPACHO
Regularmente notificado conforme certificado no ID562901170, o Investigado declarou possuir defesa constituída. Desta feita, abra-se vista ao Investigado, na pessoa do advogado constituído, Dr. Jhonatan Monteiro Gonçalves Moreira, OAB/SP n. 483.781, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da petição, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de março de 2026.
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DESPACHO - OFÍCIO - MANDADO Nos termos da Resolução CJF3R n. 117, de 31 de janeiro de 2024, recebo o presente feito para instrução e julgamento. O artigo 55 da Lei n. 11.343/2006 determina que se dê oportunidade de prévia manifestação dos denunciados por crime de tráfico de entorpecentes, logo após o oferecimento da peça de acusação. Assim, determino a notificação do acusado WENDER ALAN NERI GUIMARÃES para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa preliminar, formulada por advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Cópia deste despacho devidamente instruída cópia da denúncia, servirá de MANDADO notificação do investigado WENDER ALAN NERI GUIMARÃES. Na ausência de manifestação ou declinando que não possui advogado para apresentação da referida peça, nomeie-se defensor dativo para apresentação da referida defesa. Com a juntada da petição, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais de praxe, ficando desde já facultado ao órgão de acusação a juntada, por conta própria, de outras certidões que entender pertinentes.
Em face do princípio acusatório, que rege o processo penal, fica desde já consignado que a intervenção do juízo para requisição de outros antecedentes e/ou certidões cartorárias deverá ser devidamente justificada pelo Ministério Público Federal. Defiro o requerido pelo órgão acusador na cota de fl.4 do ID560426837. Solicite-se à Polícia Federal a juntada de laudo definitivo da substância apreendida e informação sobre análise do aparelho celular apreendido com o acusado.
Ainda, solicite-se à Polícia Federal novas diligências para a tentativa de localização e oitiva de Acir Lauriano Pimentel Júnior, CPF n. 106.***.***-59 para compor os fatos que se relacionam com a denúncia. Cópia deste despacho servirá de OFÍCIO. Em relação ao veículo apreendido, tendo em vista a notícia de que já foi iniciado procedimento para sua alienação antecipada no feito n. 5000693-60.2026.4.03.6112, aguarde-se sua conclusão.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781
DESPACHO
Altere-se a classe processual destes autos para INQUÉRITO POLICIAL (279). Após, aguarde-se a conclusão do procedimento investigatório, devendo o feito permanecer em Secretaria nos termos do artigo 282 do Provimento CORE TRF3 nº 1/2020. Sobrevindo qualquer manifestação, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000335-95.2026.4.03.6112 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: WENDER ALAN NERI GUIMARAES ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: JHONATAN MONTEIRO GONCALVES MOREIRA - SP483781 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE - SP172783 TERMO DE AUDIÊNCIA Na terça-feira, 03 de fevereiro de 2026, às 14h00min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal em Presidente Prudente/SP, presente o Excelentíssimo Juiz Federal, Doutor Newton José Falcão, comigo, Técnico Judiciário adiante nomeado, foi feito o pregão da audiência de custódia, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, referente ao Auto de Prisão em Flagrante nº 5000335-95.2026.4.03.6112, instaurado em desfavor de WENDER ALAN NERI GUIMARAES.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes se faziam, pelo sistema de videoconferência: o Ministério Público Federal neste ensejo representado pela ilustre Procuradora da República Dra. Maria Olívia Pessoni Junqueira, o advogado do custodiado, Dr. Jhonatan Monteiro Goncalves Moreira, OAB SP483781, e, presencialmente, o custodiado. O(a) advogado(a) teve com o indiciado entrevista reservada nos termos da legislação vigente (art. 185, parágrafo 5º, do CPP).
Instalada a audiência, o Meritíssimo Juiz Federal procedeu à qualificação do custodiado, que confirmou seus dados pessoais constantes do auto de prisão em flagrante. O custodiado foi cientificado de seus direitos constitucionais, especialmente o direito ao silêncio, à assistência por advogado e à comunicação da prisão a familiar ou pessoa por ele indicada. Inquirido pelo Juízo acerca das circunstâncias da prisão, declarou que foi preso em flagrante, que compreendeu o motivo da prisão, que não sofreu agressões físicas, morais ou psicológicas por parte dos agentes estatais, que o uso de algemas ocorreu em razão de receio de fuga, que foi submetido a exame de corpo de delito e que não necessita, no momento, de atendimento médico.
R$ 5.000,00
Na sequência, iniciou o deslocamento com destino a Rio Claro/SP, para local que ainda seria oportunamente indicado.” Consta do inquérito policial o Auto de Prisão em Flagrante 2026.0011507-DPF/PDE/SP (id 546934273); o Termo de Apreensão nº 832541/2026 (Id 546934273 – fl. 28); o Laudo Preliminar de Constatação nº 3644/2026 – NUTEC/DPF/PDE/SP (Id 546934273 – fls. 25/27); Laudo de Perícia Criminal de Veículos nº 4872/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (id 560340083 – fls. 11/15), Laudo de Química Forense nº 4953/2026 – SETEC/SR/PF/SP (id 560340083 – fls. 16/20) e Laudo de Perícia em Informática nº 6609/2026 (id 560340083 - fls. 25/27), que comprovam que a droga apreendida se trata de “Haxixe”.
Realizada audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, oportunidade em que foi autorizada a quebra do sigilo telefônico e a incineração da droga apreendida (id 547143901). A denúncia foi oferecida em 03 de março de 2026 (id 560426837). Redistribuído o feito em face nos termos da Resolução CJF3R nº 117/2024, o despacho inicial determinou a notificação do réu (id 560503981).
Folhas de antecedentes criminais juntadas aos ids 560659830, 560659827, 560659828, 560774396 e 560890861. O réu apresentou defesa prévia ao id 571622681. Réplica no id 571622681. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026 (Id 574592588). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em 20 de maio de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e o réu, interrogado. Oportunizada a fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências (id 583920281).
O Ministério Público Federal apresentou memoriais e requereu a condenação do acusado, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia (Id 584278264). A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto. Requereu também o reconhecimento da confissão espontânea e do tráfico privilegiado (id 586226406). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão. Com efeito, o réu é brasileiro, mas morador de fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (52,8 kg), a forma de armazenamento e transporte (em compartimento oculto do veículo), também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras).
Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais, estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V do artigo 40 da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel.
Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo O Auto de Prisão em Flagrante 2026.0011507-DPF/PDE/SP (id 546934273); o Termo de Apreensão nº 832541/2026 (id 546934273 – fl. 28); o Laudo Preliminar de Constatação nº 3644/2026 – NUTEC/DPF/PDE/SP (id 546934273 – fls. 25/27) e o Laudo de Química Forense nº 4953/2026 – SETEC/SR/PF/SP (id 560340083 – fls. 16/20), comprovam que a droga apreendida se trata de “Haxixe”, restando provada a materialidade.
A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. Os depoimentos dos policiais militares, Sargento RODRIGO BRAGA e Policial CRISTIAN FEITOZA FACHIANO, tanto na fase inquisitorial (id 546934273) quanto em juízo (id 584278264), foram firmes e consistentes. Eles narraram de forma uníssona como ocorreu a abordagem e a apreensão do entorpecente. A testemunha de acusação, o policial militar Rodrigo Braga, ouvido no id 584037445, detalhou que a prisão ocorreu após receberem informações da força de segurança (FICO) sobre um veículo Fiat Idea prata que estaria transportando drogas vindo de outro estado.
A equipe localizou o carro estacionado na Avenida São Paulo, com Wender ao lado, que demonstrou extremo nervosismo e não soube explicar a origem ou o motivo da viagem. Durante a vistoria veicular, os policiais encontraram aproximadamente 52,8 kg de haxixe escondidos em fundos falsos localizados no painel e na caixa de roda do automóvel. Braga afirmou que, após a descoberta, o réu confessou que havia pegado o carro já preparado em Foz do Iguaçu e que ganharia R$ 5.000,00 para entregá-lo em Rio Claro.
O policial militar rodoviário Cristian Feitoza Fachiano relatou que, após receber um alerta da inteligência (FICO) sobre um Fiat Idea prata suspeito, localizou o veículo estacionado em Presidente Prudente. Ele observou que o réu, Wender Alan Guimarães, estava ao lado do carro e demonstrava extremo nervosismo, carregando a chave do veículo no bolso. Ao solicitar os documentos, o policial sentiu um forte odor de entorpecente vindo do interior do automóvel, o que motivou uma busca minuciosa que resultou na descoberta de aproximadamente 52,8 kg de haxixe escondidos em fundos falsos no painel e nas caixas de roda.
Cristian afirmou que, no momento da abordagem, o réu admitiu ter pego o carro já carregado em Foz do Iguaçu e que receberia R$ 5.000,00 para entregá-lo em Rio Claro (id 584037447). O réu confessou a prática do transporte. Em seu interrogatório judicial (ids 584037448 e 584041452), Wender Alan Guimarães confessou ser verdadeira a acusação de tráfico internacional de drogas, justificando que aceitou a proposta de transporte para quitar uma dívida com um agiota referente à compra de uma moto.
Ele relatou ter pego o veículo em um posto de gasolina em Foz do Iguaçu, com a chave na ignição, após receber instruções via WhatsApp de um indivíduo chamado Lucas, a quem não conhecia pessoalmente. O réu afirmou que só percebeu o odor da droga após iniciar o deslocamento e que, ao questionar o contratante, foi confirmado que a carga era ilícita, mas sentiu que não poderia mais recuar. Wender admitiu ainda ter apagado as mensagens trocadas com Lucas por medo de retaliações e que receberia R$ 5.000,00 pelo transporte até Rio Claro.
Dessa maneira, ante a confissão do acusado, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. O dolo do réu é extraído, primeiramente, de sua própria confissão judicial. Ademais, conforme consta nos memoriais de acusação, o acusado admitiu em juízo que "inicialmente não sabia do conteúdo do veículo, passou a suspeitar com o forte odor e que, após confirmar tratar-se de algo ilícito, entendeu que não poderia desistir/abandonar".
Essa declaração é uma admissão clara de que, no mínimo, agiu com dolo eventual, pois, ao tomar ciência da natureza ilícita da carga durante o trajeto, assumiu o risco de continuar a empreitada criminosa. Logo, a teoria do dolo eventual se amolda perfeitamente ao caso: quem aceita transportar carga de origem e natureza duvidosas, em circunstâncias suspeitas, e prossegue mesmo após suspeitar fortemente da ilicitude, anui com o resultado e age com dolo.
Destarte, o modus operandi da contratação repele qualquer alegação de boa-fé. O acusado aceitou transportar um veículo recebido em um posto de gasolina às margens de uma rodovia em Foz do Iguaçu/PR, com a chave na ignição, de um contratante que nunca viu pessoalmente ("LUCAS"), para entregá-lo em local incerto mediante a promessa de um pagamento expressivo (R$ 5.000,00). Tais circunstâncias são notoriamente associadas a atividades criminosas e indicam que qualquer cidadão médio saberia, ou no mínimo deveria suspeitar fortemente, da ilicitude da tarefa.
Some-se a isso a circunstância de ter apagado as mensagens trocadas com o contratante "LUCAS", revelando tentativa de obstrução das investigações, evidenciando o dolo da conduta. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade dos acusados, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família.
Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse o réu, a conduta criminosa por ele desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado.
Pelos elementos constantes dos autos, está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga (52,8 kg de haxixe), a forma de seu acondicionamento (em compartimentos ocultos do veículo) e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, o acusado incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Fixada a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena, observando-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: WENDER ALAN NERI GUIMARAES -1.A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões (ids 560659830, 560659827, 560659828, 560774396 e 560890861) que constam dos autos demonstram que o réu é primário, possuindo anotação referente à Lei de Drogas em certidão do Instituto de Identificação do Estado do Paraná. Contudo, na ausência de condenação criminal transitada em julgado, tais registros não podem ser valorados como maus antecedentes, em atenção ao princípio da presunção de inocência (Súmula 444 do STJ).
O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social.
Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos considerados na aferição do dolo. As circunstâncias em que o crime foi praticado revelam elevada sofisticação, devendo ser valoradas negativamente. O transporte foi realizado em um veículo adrede preparado com compartimentos ocultos no painel de instrumentos e no para-choque.
No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que o réu foi preso com “Haxixe”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 667 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -1.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c).
Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 6 meses, fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 dias-multa.
Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -1.C) O acusado se enquadra na hipótese do § 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Apesar de ter se utilizado de veículo adredemente preparado, não há indícios de que o réu integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado.
Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei.
Quanto à fração de diminuição da pena, cominada de um sexto a dois terços, a essencialidade da função de "mula" para o tráfico afasta a aplicação da fração máxima de diminuição da pena, em razão da ausência de maior inserção na atividade criminosa e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, diminuo a pena em 1/2, fixando-a em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 278 dias-multa.
Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 324 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo.
Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -1.D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea "c", do CP. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, aprovou a proposta de Súmula Vinculante nº 139, declarando que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." -1.E) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 1.F) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, conjugado ao reconhecimento do crime privilegiado e ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: 1.F-1) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 3 (três) salários mínimos, considerando a atual situação financeira, podendo ser paga ao longo da execução da pena, a critério do juiz responsável; 1.F-2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -1.G) concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país.
Além disso, como o réu foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente o obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado, deve o mesmo ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá ser encontrado para cumprir a pena. -1.H) após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO o acusado WENDER ALAN NERI GUIMARAES, brasileiro, solteiro, assistente administrativo/vibradorista, filho de Wilson Ferreira Guimarães e Marizandra Neri, nascido aos 16/03/1998, natural de Foz do Iguaçu/PR, documento de identidade 9550808-1/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-67, residente na Rua Rafael Cazula nº 126, bairro Cidade Nova, CEP 85870-700, Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 88289464, a 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime aberto, e a pagar e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, apesar de ter sido defendido por advogado constituído, dada a situação social do réu, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.343/06.
Decreto o perdimento do celular apreendido (item 2 do TERMO DE APREENSÃO Nº 832541/2026). Todavia, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, fica autorizada sua destruição, na forma do art. 120 e seguintes do CPP Tendo em vista que o veículo apreendido em poder do réu não foi objeto de pedido de restituição durante o prazo legal; que foi utilizado exclusivamente para a prática de tráfico internacional de drogas; bem como atento ao fato de que, inexistindo prova de sua origem lícita, a presunção que a Lei de Drogas estabelece é de que se trate de produto ou proveito auferido com a prática criminosa (art. 60 da Lei 11.343/06), decreto o perdimento de referido veículo em favor da União, devendo-se o SENAD ser intimado, nos termos do artigo 63, § 2º e 4º, da Lei 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao SENAD, nos termos do artigo 63, § 2º e 4º, da Lei 11.343/2006, para que adote as medidas cabíveis para destinação do veículo declarado perdido em favor da União, nos termos da legislação vigente. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação do réu, bem como se dela deseja apelar.
Providencie a Secretaria a imediata intimação do réu do inteiro teor desta sentença. Providenciem-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Réu a ser INTIMADO por MANDADO: - WENDER ALAN NERI GUIMARAES, brasileiro, solteiro, assistente administrativo/vibradorista, filho de Wilson Ferreira Guimarães e Marizandra Neri, nascido aos 16/03/1998, natural de Foz do Iguaçu/PR, documento de identidade 9550808-1/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-67, residente na Rua Rafael Cazula nº 126, bairro Cidade Nova, CEP 85870-700, Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 8828-9464, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.462.580-0 Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
Intime-se. Investigado a ser notificado/intimado por MANDADO: - WENDER ALAN NERI GUIMARAES, brasileiro, solteiro, assistente administrativo/vibradorista, filho de Wilson Ferreira Guimarães e Marizandra Neri, nascido aos 16/03/1998, natural de Foz do Iguaçu/PR, documento de identidade 9550808-1/SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 075.***.***-67, residente na Rua Rafael Cazula nº 126, bairro Cidade Nova, CEP 85870-700, Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 8828-9464, atualmente detido no Centro de Detenção Provisória de Caiuá-SP, matrícula n. 1.462.580-0 PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2026.
Em seguida, franqueada a palavra à Procuradora da República, esta se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva e, ainda, pela quebra de sigilo telefônico e telemático do aparelho celular apreendido e autorização de incineração da droga. Na sequência, foi franqueada a palavra ao advogado do custodiado que requereu sua liberdade provisória, conforme termos gravados em áudio e vídeo, que seguem juntados adiante.
Após, o Meritíssimo Juiz Federal deliberou: “Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor deWENDER ALAN NERI GUIMARAES, preso em 02/02/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, consistente no transporte de aproximadamente 52.800g de substância entorpecente conhecida por haxixe, derivado da maconha. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, no dia 02/02/2026, por volta de 11h30min, os policiais militares que estavam Base da Polícia Militar Rodoviária em Presidente Prudente/SP, receberam a informação da FICCO sobre um veículo FIAT/Idea, de cor prata, que estaria possivelmente transportando drogas na área de Presidente Prudente/SP., Iniciaram deslocamentos pelas rodovias da região e numa saída do município, na Rodovia SP-425, perceberam que um FIAT/Idea iniciou manobra para adentrar a Rodovia SP-270 e ao visualizar a viatura da PMR bruscamente mudou a rota para entrar na cidade de Presidente Prudente/SP.
Em vista da atitude suspeita, fizeram o retorno e seguiram o veículo até localiza-lo na Av. São Paulo, nº 430, Presidente Prudente/SP e a pessoa responsável do lado do mesmo. Questionado sobre qual seria seu veículo, o suspeito, bastante nervoso, apontou para o FIAT/Idea, bem como, verificou-se que ele estava com a chave em seu bolso. Realizada vistoria no veículo suspeito, FIAT/Idea de placas AOW7H21, encontraram drogas no interior do painel que foram identificadas assim que abriram o compartimento porta luvas, havendo também drogas no para choque dianteiro do veículo, totalizando 100 pacotes da droga popularmente conhecida como haxixe.
O condutor identificado como WENDER ALAN NERE GRUIMARÂES disse que pegou o carro preparado em Foz do Iguaçu/PR e o levaria até Rio Claro/SP em local que ainda seria indicado e receberia R$ 5.000,00 pelo transporte. Verifica-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as disposições legais, não se constatando qualquer vício formal ou material capaz de macular sua validade. A prisão decorreu de situação flagrancial, consistente no transporte de substância entorpecente, tendo sido apreendida quantidade expressiva de droga, conforme auto de apreensão e laudo preliminar de constatação, os quais evidenciam a materialidade delitiva.
Os indícios de autoria estão demonstrados pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem, bem como pelas declarações prestadas pelo próprio custodiado na fase policial, em consonância com os demais elementos informativos colhidos. Ausente qualquer notícia de violação a direitos fundamentais, a prisão em flagrante revela-se legal, razão pela qual é homologada. No que se refere à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, constata-se a presença dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
HÁ prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao delito previsto no artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito objetivo legal. No caso concreto, a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do contexto fático revelado nos autos, que indica atuação inserida em dinâmica típica do tráfico ilícito de entorpecentes em larga escala, com utilização de veículo especialmente preparado para ocultação da droga e deslocamento interestadual a partir de região de fronteira, circunstâncias que evidenciam organização, habitualidade e profissionalismo na prática delitiva.
Tais elementos demonstram risco concreto de reiteração criminosa, caso o custodiado seja colocado em liberdade, bem como a necessidade de interromper a atividade ilícita, cuja continuidade representa ameaça efetiva à coletividade. A prisão preventiva também se mostra adequada para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o custodiado não foi preso em sua comarca de residência, exercendo função específica de transporte de entorpecentes mediante remuneração, o que revela facilidade de deslocamento e potencial evasão do distrito da culpa.
As condições pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade ou exercício de atividade lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes elementos concretos que recomendam a medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os fins do processo, pois não possuem aptidão para neutralizar os riscos evidenciados no caso, especialmente no que se refere à prevenção de novas infrações penais e à efetiva interrupção da atuação no tráfico ilícito de drogas.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, permanecendo o custodiado à disposição da Justiça Federal. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Defiro a quebra do sigilo telefônico e telemático para a necessária realização da perícia no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s). Autorizo a incineração da substância entorpecente apreendida, com reserva de quantia necessária para a contraprova.
Em vista da constituição de advogado ad hoc pelo flagranteado, dispenso do encargo de defensora dativa ad hoc a advogada, Dra. EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE - OAB SP172783. Anote-se. Comunique-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nada mais." Este Termo de Audiência foi lido para a ciência das partes, em vista da impossibilidade de colher suas assinaturas, vez que a reunião ocorreu por meio virtual pela plataforma TEAMS. Digitado por Ricardo Rodrigues, Técnico Judiciário, RF 6076. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz Federal. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal